BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.208, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Institui o Código Sanitário do Município de Angra dos Reis, estabelece penalidades e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º  Fica instituído o Código Sanitário do Município de Angra dos Reis, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de cinco de outubro de 1988, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei Federal nº 6.437 de 20 de Agosto 1977, no Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, Resolução SES n.º 1411 de 15 de Outubro de 2010, Lei Municipal nº 878, de 29 de Dezembro de 1999, Lei Municipal nº 2.020, de 18 de Julho de 2008 e na Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 2º  No planejamento e organização das práticas e ações do serviço de vigilância sanitária, o município observará as diretrizes das políticas nacional e estadual de saúde assim como, no desempenho das ações previstas, serão empregados todos os métodos científicos, recursos, normas técnicas especiais, regulamentos, portarias e resoluções do Ministério da Saúde, da ANVISA, da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, dos Conselhos de Classes Profissionais e normas complementares que venham a ser instituídas pelo município de Angra dos Reis.

 

Art. 3º  Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos e unidades móveis de saúde e de interesse à saúde; terapias em geral; farmácias e drogarias; academias; estabelecimentos de estética, beleza, massagens e saunas; laboratórios, oficinas óticas e de próteses (dentárias e ortopédicas); estabelecimentos de medicina e odontologia, estética e higiene veterinária; estabelecimentos escolares, creches, formação e atualização profissional; ambientes de lazer, reuniões esportivas, de recreação, cultural, social, lavanderias, os veículos de transporte de alimentos, drogas e cosméticos e dos estabelecimentos comerciais de interesse a saúde, cemitérios, sejam de caráter privado, público ou filantrópico ou que ofereçam riscos à saúde, prestadores de serviços e demais estabelecimentos comerciais e industriais não mencionados anteriormente.

 

CAPÍTULO II

Competências e Atribuições

 

Art. 4º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

 

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

 

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

III - demais estabelecimentos comerciais e industriais não mencionados anteriormente.

 

IV - entende-se por serviços de interesse à saúde ou estabelecimentos de interesse à saúde, o local, a empresa, a instituição pública ou privada, e/ou a atividade exercida por pessoa física ou jurídica, que pelas características dos produtos e/ou serviços ofertados, possam implicar em risco à saúde da população e à preservação do meio ambiente

 

Art. 5º  Considera-se como controle sanitário o conjunto de ações no âmbito das práticas de saúde coletiva, assentadas em várias áreas do conhecimento técnico-científico e em bases jurídicas conferindo às autoridades sanitárias o poder de avaliação e intervenção com o propósito de garantir a qualidade dos processos tecnológicos utilizados na produção e reprodução das condições de vida e saúde dos cidadãos.

 

§ 1º  Dentre as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias destacam-se a aprovação de projetos arquitetônicos, o monitoramento da qualidade dos produtos alimentícios, os serviços de saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, monitoramento da qualidade da água para consumo humano, aplicando-se também aos ambientes coletivos tais como hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões e dos abrigos destinados a animais desde que instaladas em áreas determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º  No que se refere às ações fiscais, entende-se como inspeção a verificação no local das condições de funcionamento e os riscos oferecidos por um produto, serviço ou ambiente de trabalho e a intervenção nas situações que coloquem a saúde da população e ou meio-ambiente em perigo. A Fiscalização é a atividade contínua de verificar o cumprimento da legislação sanitária:

 

I – antes do funcionamento: avaliação dos impactos na produção do serviço;

 

II – durante a ação de produção e funcionamento: emissão de relatório, parecer técnico e lavratura de termos, rótulos e autos.

 

Art. 6º  A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para as populações urbanas e rurais, no que se refere principalmente ao aspecto geral das construções e do funcionamento das áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse para a saúde individual ou coletiva.

 

§ 1º  Da participação no controle das condições de funcionamento:

 

I – da coleta e destinação final dos resíduos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde, junto à Secretaria de Meio Ambiente;

 

II – da produção, manipulação, armazenamento, transporte, comércio e consumo dos alimentos;

 

III – da produção e comércio de drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;

 

IV – do comércio de produtos de higiene, cosméticos, perfumes e saneantes;

 

V – estabelecimentos de saúde sem internação, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde;

 

VI – estabelecimentos de tratamentos estéticos e de beleza facial e corporal, ginástica e danças, hidroginástica, cabeleireiros, manicures, podólogos, estabelecimento de pigmentação artificial permanente da pele e inserção de piercing, massagens;

 

VII – estabelecimentos comerciais de natureza pública e privada;

 

VIII – estabelecimentos escolares e creches;

 

IX – estabelecimentos de higiene, beleza, comércio, alimentos e medicina veterinária;

 

X – logradouros públicos, locais de esporte, recreação, reuniões, acampamentos e diversão pública em geral;

 

XI – dos hotéis, motéis, pousadas, pensões e afins;

 

XII – das estações rodoviárias, ferroviárias e hidroviárias;

 

XIII – Cemitérios;

 

XIV - Á água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água.

 

XV - Demais estabelecimentos comerciais e industriais não mencionados anteriormente.

 

§ 2º  São condições mínimas de higiene para funcionamento dos ambientes e estabelecimentos acima citados:

 

I - dispor de adequado abastecimento de água, oriundo da rede pública ou fonte alternativa desde que seja considerado potável para o consumo humano, com laudos semestrais emitidos por laboratório devidamente credenciado pelo órgão competente, com reservatórios, cisternas ou caixas d’água dotados de tampa, sem vazamentos e infiltrações;

 

II - dispor de adequado sistema de tratamento e destinação de esgoto devidamente aprovado pelo setor competente deste município;

 

III - possuir local apropriado para coleta e armazenamento do lixo orgânico e infectante;

 

IV - dispor de coletores de lixo em nº suficientes para a atividade a que se propõe em material atóxico, providos de tampa acionada sem contato manual de fácil higienização;

 

V - dispor de sanitários com revestimentos do piso, paredes e teto em material liso, resistente aos saneantes e laváveis, providos de ralos com tampa e sistema de fechamento, cesto para papéis com tampa acionada sem contato manual, dispensadores de papel higiênico, sabonete líquido e papel toalha.

 

Art. 7º  As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação de carteiras funcionais expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

 

§ 1º  São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

 

I – Secretário Municipal de Saúde;

 

II – Superintendente de Vigilância em Saúde (ou outro cargo que vier substituí-lo);

 

III – Diretor da Vigilância Sanitária Municipal;

 

IV – Coordenador da Vigilância Sanitária Municipal;

 

V – Servidores do regime jurídicos estatutários investidos nos cargos de:

 

a) Agente Fiscal Sanitário de nível médio;

 

b) Agente Fiscal Sanitário de nível superior;

 

c) Servidores efetivos do regime jurídico estatutário, investidos nos cargos de arquiteta, enfermeira, engenheiro civil, farmacêutica, médica, médica veterinária, nutricionista e odontóloga, designados oficialmente conforme lei 2020/08, ou outra que vier a substituí-la, compondo a equipe multidisciplinar no atual quadro permanente da Vigilância e Fiscalização Sanitária.

 

§ 2º  O ingresso de novos profissionais no cargo de agente fiscal sanitário de nível superior para compor a equipe multidisciplinar da Vigilância e Fiscalização Sanitária se dará exclusivamente através de concurso público;

 

§ 3º  As Funções Gratificadas/Comissionadas de Diretor e de Coordenador da Vigilância Sanitária Municipal serão preferencialmente ocupadas pelos servidores, previsto no Parágrafo 1º, do Artigo 7º, alíneas a, b e c..

 

Art. 8º  As Autoridades Sanitárias Municipais serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, para lavrar os instrumentos legais e instaurar o Processo Administrativo Sanitário para apuração das infrações a este Código.

 

Art. 9º  Compete às autoridades sanitárias, com livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários: emitindo pareceres, julgando processos administrativos de caráter sanitário, emitindo sanções legais, lavrando termos e rótulos de interdição e autos de Multa, cabíveis, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à Vigilância sanitária.

 

§ 1º  Toda situação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal ou mesmo criar dificuldades à ação fiscalizadora deverá corresponder à lavratura de auto de infração sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível.

 

§ 2º  Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a manter condições de trabalho que não ofereçam risco à saúde do trabalhador e prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas sanitárias.

 

Art. 10.  Compete à Diretoria/Coordenação de Vigilância Sanitária, sem prejuízo de outras atribuições:

 

I – participar, quando se fizer necessário, dos eventos de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;

 

II – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;

 

III – garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;

 

IV – implementar sistema de notificação para o atendimento às reclamações e denúncias;

 

V – normatizar em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária para estabelecimentos de natureza ainda não especificada neste regulamento e que seja de competência municipal;

 

VI – promover investigação de eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de produtos de interesse para a saúde:

 

a) entende-se por produto e substância de interesse para a saúde: o alimento de qualquer natureza, água para consumo humano, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, embalagens e outros produtos definidos por legislação sanitária;

 

b) os estabelecimentos industriais ou comerciais e de prestação de serviço relacionados aos produtos de interesse a saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança dos mesmos;

 

c) os estabelecimentos deverão apresentar o fluxograma de produção, documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas práticas de fabricação e de prestação de serviços quando solicitados, obedecendo às exigências da legislação vigente.

 

Art. 11.  São atribuições da equipe de vigilância sanitária no desempenho de suas ações:

 

I – executar as ações de vigilância sanitária, exercendo todas as atividades pertinentes, conforme determinações legais vigentes (municipal, estadual ou federal) de acordo com o especificado no Artigo 2º deste código;

 

II – conceder e revalidar:

 

a) Alvará Sanitário;

 

b) Licença sanitária;

 

c) Assentimento sanitário;

 

d) Licença de veículos para transporte de alimentos, pacientes e produtos de interesse à saúde e afins;

 

e) Alvará Sanitário de Ambulante de alimentos;

 

f) As licenças constantes nas alíneas (a, b e c), poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico;

 

g) Autorização para o fornecimento de água tratada para consumo humano.

 

III – proceder ao cancelamento ou cassação dos documentos mencionados no inciso anterior, quando necessário;

 

IV – verificar in loco o registro de livros e mapas de controle de medicamentos e de temperaturas sob-regime de controle especial;

 

V – Análise e aprovação de projetos de arquitetura referente a estabelecimento de saúde, de interesse à saúde, comerciais e industriais, de acordo com o Código de Obras Municipal, Vigilância Sanitária Estadual e ANVISA e outros afins;

 

VI – executar inspeção sanitária nos estabelecimentos previamente à concessão de documentos mencionados no inciso II;

 

VII – executar apreensão, interdição ou coleta de amostras para análise fiscal de alimentos, aditivos, matérias primas, equipamentos, embalagens e produtos de interesse à saúde pública, com vistas à verificação de sua conformidade à legislação sanitária;

 

VIII – apreender e ou inutilizar quaisquer produtos, alimentos ou matérias primas que forem julgadas falsificadas ou deterioradas, bem como, os aparelhos, equipamentos e utensílios que não satisfaçam as exigências das normas sanitárias vigentes;

 

IX – Proceder sempre que houver suspeita de risco à saúde:

 

a) a coleta de amostra para análise fiscal, com interdição cautelar do lote ou partida encontrada, mediante a lavratura do Termo de Colheita de Amostras e do Auto de Apreensão, Depósito e Inutilização, quando for o caso, dividindo esta amostra em 03 (três) embalagens invioláveis, conservadas adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais;

 

b) se, contudo a quantidade do produto não for suficiente para a colheita em 03 (três) volumes, deve ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial de saúde pública, não cabendo no caso perícia de contraprova.

 

c) quando a análise concluir pela condenação dos produtos, a autoridade deverá notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.

 

d) no caso de não ser apresentada defesa ou de não ser solicitada perícia de contraprova, o laudo será considerado definitivo, não cabendo defesa.

 

e) quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à saúde, é obrigatória sua interdição, inutilização ou interdição do estabelecimento até que não seja mais possível a utilização deste produto.

 

X – manter atualizado e disponível os dados cadastrais referentes à:

 

a) alimentos ou medicamentos contaminados por agentes causadores de doenças;

 

b) produtos clandestinos e/ou adulterados identificados por órgãos de vigilância sanitária federal, estadual ou municipal.

 

XI - promover a lavratura de todos os impressos da rotina de ações de vigilância, descritos no parágrafo 2º do artigo 5º.

 

CAPÍTULO III

Do Processo Administrativo Próprio e dos Documentos Oficiais

 

Art. 12.  Os estabelecimentos e veículos sujeitos ao controle da Vigilância Sanitária somente funcionarão após o licenciamento resultante de procedimento administrativo próprio, estabelecido conforme a atividade a que se destina, sendo estes: Alvará sanitário, Licença Sanitária, Assentimento Sanitário, Autorização para o fornecimento de Água tratada para Consumo Humano e Licença de Veículo, com validade por um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos e que irão traduzir as boas condições físicas, higiênico-sanitárias e documentais do mesmo, exceto quando houver modificações nas instalações físicas e/ou de atividades oferecidas, monitorado através de vistorias anuais pela equipe de vigilância sanitária municipal.

 

I – os estabelecimentos e veículos a que se refere este artigo deverão requerer a revalidação de Licença Sanitária nos primeiros 120 dias de cada exercício.

 

Art. 13.  Os estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde ou relacionados com a saúde serão licenciados para funcionamento anual com os seguintes critérios:

 

I – alvará sanitário: Documento emitido pela autoridade sanitária após análise das condições higiênico-sanitárias, de estabelecimentos, veículos e/ou equipamentos que desenvolvam atividades relacionadas à saúde (atividades estas definidas na Lei Federal nº 6437 de 1977 que configura as infrações sanitárias). Serve para comprovação de que o estabelecimento está atuando de acordo com a legislação sanitária vigente, garantindo assim as condições higiênico-sanitárias do(s) serviço(s), sem riscos à saúde da população;

 

II – Licença Sanitária: Clínicas e ambulatórios médicos sem internação, clínicas de imagem, clínica de ultrassonografia, clínicas odontológicas, laboratórios ortopédicos, de análises clínicas, laboratórios de próteses dentárias, óticas e laboratórios óticos clínicas de vacinas, clínicas de fisioterapia e reabilitação, hidroterapias, clínicas de acupuntura, massoterapia, centros de estética física e facial, salões de beleza, podólogos, estabelecimentos que realizam procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e inserção de piercing;

 

III – Assentimento Sanitário: é o ato pelo qual o órgão municipal de vigilância sanitária manifesta sua aprovação ao funcionamento de consultórios de qualquer especialidade das diversas áreas de saúde, sendo renovável anualmente;

 

IV – Licença de veículo: documento pelo qual fica autorizado o transporte terrestre ou marítimo de alimentos, medicamentos, pacientes, equipamentos bem como a realização de procedimentos médicos durante transporte de pacientes;

 

V – Autorização para fornecimento de água tratada para consumo humano: é o documento utilizado para permitir ao estabelecimento responsável pela Solução Alternativa Coletiva de abastecimento de água ao fornecimento de água tratada para Consumo Humano mediante o cumprimento da legislação vigente.

 

Art. 14.  A concessão ou renovação dos documentos constantes nos incisos de I à V do Art. 13, serão condicionadas ao cumprimento de requisitos documentais e técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 15.  Os documentos previstos nos incisos do Art. 13 deste código poderão a qualquer tempo serem suspensos, cassados ou cancelados, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

 

§ 1º  Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em seus procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, devem manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.

 

§ 2º  Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.

 

Art. 16.  O Alvará Sanitário, a Licença Sanitária, o Assentimento Sanitário e a Licença de Veículos serão emitidos, específica e independente, para:

 

I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

 

II – cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;

 

III – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;

 

IV – cada veículo próprio ou terceirizado de interesse à saúde existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.

 

Art. 17.  Compete ainda a Vigilância Sanitária de Angra dos Reis a concessão, revalidação e cancelamento de licença sanitária e inspeção sanitária dos estabelecimentos abaixo relacionados:

 

I - importadores de produtos correlatos, de cosméticos e de saneantes domissanitários;

 

II – postos de coleta de laboratórios de análises clínicas - extra-hospitalar;

 

III – laboratórios de Análises Clínicas e/ou de Anatomia Patológica - extrahospitalar;

 

IV – serviços de Radiodiagnóstico Médico e Odontológico – extra-hospitalar;

 

V – empresas prestadoras de serviço de atendimento médico domiciliar (home care);

 

VI – serviço de unidade de terapia intensiva móvel;

 

VII – lavanderias prestadoras de serviço para estabelecimento assistencial de saúde - extra-hospitalar;

 

VIII – moradia coletiva de idosos (asilos, casas de repouso, casa de convivência para idosos);

 

IX – estabelecimentos executores de procedimentos de medicina legal;

 

X – estabelecimento de reeducação de menor infrator;

 

XI – estabelecimento prisional;

 

XII – indústria de alimentos dispensados de registro e;

 

XIII – cemitérios, necrotérios, funerárias e locais para velórios.

 

Art. 18.  O Assentimento Sanitário será concedido para os consultórios localizados de profissionais autônomos de qualquer especialidade, legalmente habilitados, após inspeção sanitária com aprovação das instalações físicas, equipamentos, materiais e documentações pertinentes a cada atividade exercida.

 

Parágrafo único.  Junto à petição deverão ser apensadas as seguintes documentações:

 

I - cópia legível do documento de identidade profissional expedida pelo respectivo Conselho de Classe;

 

II - cópia do documento hábil a comprovar a titularidade de requerente sobre o domínio útil do imóvel onde exercerá suas atividades, podendo ser Registro Geral de Móveis, Escritura Pública de compra e venda ou Cópia do Contrato de locação; apenas para licença inicial;

 

III - relação descritiva das atividades executadas, dos equipamentos e aparelhos existentes para os atendimentos que prestará no consultório.

 

Art. 19.  Para o efeito desta Lei, ficam oficializados os documentos definidos abaixo:

 

I – Licença Sanitária;

 

II – Assentimento Sanitário;

 

III – Licença Sanitária de Veículo;

 

IV – Alvará Sanitário de Ambulante de alimentos;

 

V – Alvará Sanitário;

 

VI – Autorização para o fornecimento de Água tratada para Consumo Humano.

 

§ 1º  Os documentos previstos nos incisos de I à VI no Art. 19, serão expedidos pelo órgão de vigilância sanitária, com validade anual, tendo como vencimento todo dia 30 de abril do ano corrente e renovável por períodos iguais e sucessivos, e deverão ser requeridos do dia 02 de Janeiro até dia 30 de Abril de cada exercício.

 

§ 2º  Quando houver modificações nas instalações físicas e/ou de atividades oferecidas, ou qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades, o estabelecimento deve comunicar formalmente a Vigilância Sanitária Municipal e requerer um novo licenciamento, se for o caso.

 

§ 3º  O Processo Administrativo próprio será requerido no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Angra Reis, através de petição dirigida ao Diretor (a) da Vigilância Sanitária Municipal e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – Licença Sanitária:

 

a) cópia da Licença Sanitária ou do Alvará Sanitário do exercício anterior, no caso revalidação;

 

b) cópia do estatuto ou do contrato social quando se tratar de pessoa jurídica;

 

c) cópia do registro do título de propriedade no RGI ou do contrato locação;

 

d) cópia do cadastro nacional de pessoa física ou jurídica;

 

e) cópia do certificado de aprovação do CBMERJ ou do protocolo de entrada no processo;

 

f) cópia da autorização, da permissão, ou da concessão das Agências Reguladoras ou do Órgão Ambiental competente, se estas forem condições para funcionamento da empresa;

 

g) guia de recolhimento da Taxa de Serviço Sanitário devidamente pago.

 

II – Assentimento Sanitário:

 

a) cópia do Assentimento Sanitário do exercício anterior, no caso revalidação;

 

b) cópia do registro do título de propriedade no RGI ou do contrato locação;

 

c) cópia do cadastro nacional de pessoa física;

 

d) cópia do certificado de aprovação do CBMERJ ou do protocolo de entrada no Processo;

 

e) cópia da autorização, da permissão, ou da concessão das Agências Reguladoras ou do Órgão Ambiental competente, se estas forem condições para funcionamento do estabelecimento;

 

f) cópia do documento de identidade profissional expedida pelo respectivo Conselho de Classe;

 

g) cópia da guia de pagamento da anuidade do referido conselho, referente ao ano em que se der o requerimento de licenciamento, devidamente quitada;

 

h) Relação descritiva das atividades executadas, dos equipamentos e aparelhos existentes para os atendimentos que prestará no consultório;

 

i) guia de recolhimento da Taxa de Serviços Sanitária devidamente paga.

 

III – Licença Sanitária de Veículo:

 

a) cópia da Licença Sanitária de Veículo do exercício anterior, no caso revalidação;

 

b) cópia do estatuto ou do contrato social, se o veículo pertencer à pessoa jurídica;

 

c) cópia do licenciamento anual do veículo;

 

d) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, para veículo terrestre ou Carteira de Habilitação Náutica, para veículos marítimos;

 

e) guia de recolhimento da Taxa de Serviço Sanitário devidamente pago.

 

IV – Alvará Sanitário de Ambulantes de alimentos:

 

a) cópia do Licença Sanitária de Ambulante do exercício anterior, no caso revalidação;

 

b) cópia da autorização ou permissão expedida pelo órgão municipal competente;

 

c) cópia do cadastro nacional de pessoa física;

 

d) guia de recolhimento da Taxa de Serviço Sanitário devidamente pago.

 

V – Alvará Sanitário:

 

a) cópia da Licença Sanitária ou do Alvará Sanitário do exercício anterior, no caso de revalidação;

 

b) cópia do estatuto ou do contrato social, quando se tratar de pessoa jurídica;

 

c) cópia do registro do título de propriedade no RGI ou do contrato locação;

 

d) cópia do cadastro nacional de pessoa física ou jurídica;

 

e) cópia do certificado de aprovação do CBMERJ ou do protocolo de entrada no Processo;

 

f) cópia da autorização, da permissão, ou da concessão das Agências Reguladoras ou do Órgão Ambiental competente, se estas forem condições para funcionamento da empresa;

 

g) guia de recolhimento da Taxa de Serviço Sanitário devidamente pago.

 

VI – Autorização para o Fornecimento de Água Tratada para Consumo Humano:

 

a) cópia da Autorização Fornecimento de Água Tratada para Consumo Humano do exercício anterior, no caso de revalidação;

 

b) cópia do estatuto ou do contrato social, quando se tratar de pessoa jurídica;

 

c) outorga ou documento similar emitido pelo órgão competente (INEA ou ANA);

 

d) guia de recolhimento da Taxa de Serviço Sanitário devidamente pago.

 

§ 4º  A apresentação dos documentos previsto no parágrafo anterior não exime o requerente de apresentar outros que as autoridades sanitárias municipais julgarem necessários ou quando as normas sanitárias assim exigirem como requisitos para concessão ou renovação do licenciamento.

 

§ 5º  O Processo Administrativo de que se trata este Artigo será arquivado quando:

 

I – o requerente encerrar suas atividades ou tiver alguma alteração no estatuto da sociedade ou no contrato social da firma;

 

II – o estabelecimento se encontrar fechado por 3 (três) visitas consecutivas;

 

III – o estabelecimento encontrar-se em obras ou não iniciar suas atividades, pelo prazo que ultrapasse o ano de exercício de licenciamento;

 

IV – o requerente ultrapassar o ano de exercício do licenciamento sem cumprir as exigências e formalidades legais;

 

V – o requerente cumprir todas as exigências e formalidades legais para concessão ou renovação de licenciamento.

 

Art. 20.  A Licença Sanitária é o documento fornecido pela Vigilância Sanitária Municipal para os estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde, os relacionados com a saúde e outros sujeitos ao controle sanitário.

 

Art. 21.  O Assentimento Sanitário é o documento pelo qual a Vigilância Sanitária Municipal manifesta sua aprovação ao funcionamento de consultórios de profissionais autônomos de qualquer especialidade das diversas áreas de saúde, legalmente habilitados.

 

Art. 22.  A Licença Sanitária de Veículo é o documento pela qual fica autorizado o transporte terrestre ou marítimo de alimentos, medicamentos, pacientes, equipamentos, bem como a realização de procedimentos médicos durante o transporte de pacientes, emitido pela Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 23.  A Licença Sanitária de Ambulante é o documento pelo qual a Vigilância Sanitária Municipal autoriza a pessoa física a exercer atividade de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias e logradouros públicos, tendo ponto fixo ou não.

 

Art. 24.  O Alvará Sanitário é documento de autorização de funcionamento ou operação de serviço emitido pelo Órgão de Vigilância Municipal, atestando boas condições físicas e sanitárias para os estabelecimentos, profissionais liberais, pessoas físicas e outras atividades não alcançadas pelos demais documentos oficiais, tendo, portanto, caráter residual.

 

Art. 25.  A Autorização para o Fornecimento de água Tratada para o Consumo Humano é o documento pelo qual a Vigilância Sanitária autoriza o estabelecimento responsável pela captação de água bruta de solução alternativa coletiva, devidamente outorgada pelo órgão competente a fornecer água tratada para o consumo humano.

 

Art. 26.  A concessão ou renovação do licenciamento será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária municipal.

 

§ 1º  O Licenciamento poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da administração pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

 

§ 2º  A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o Licenciamento para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

 

§ 3º  O Licenciamento será emitido, específica e independente, para:

 

I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

 

II – cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;

 

III – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.

 

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Serviços Sanitários

 

Art. 27.  Fica mantida a taxa de serviços sanitários instituídas no município pela Lei Municipal nº 878, de 29 de dezembro de 1999, considerando as atualizações do período.

 

CAPÍTULO V

Da Fiscalização Sanitária

 

Seção I

Da Análise e Aprovação de Projetos

 

Art. 28.  Todos os estabelecimentos comerciais em geral, principalmente em áreas de alimentação, saúde e de interesse a saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem aprovar o projeto de arquitetura perante a Vigilância Sanitária, de acordo com as normas das vigilâncias sanitárias Federal, Estadual e Municipal em consonância com Código de Obras Municipal, Código de Posturas e outras normas que couber, especificamente a cada atividade desenvolvida.

 

§ 1º  Quando se tratar de estabelecimento de saúde, o projeto deverá ser desenvolvido conforme Resolução - RDC n.º 50 de 21 de Fevereiro de 2002 e outra que vier substituí-la.

 

§ 2º  Quando se tratar de aprovação de projetos de Indústria de produtos de origem animal deverá o mesmo ser aprovado anteriormente pela Secretaria Estadual de Agricultura e/ou outro órgão competente.

 

Art. 29.  Nenhum prédio de construção nova ou modificada de áreas comerciais, de saúde e de interesse à saúde poderá ser habitado ou utilizado sem a liberação do habite-se expedido pela Secretária de Meio Ambiente e Urbanismo, que deverá estar condicionada à manifestação favorável da autoridade sanitária municipal competente, legalmente habilitado pelo CAU ou CREA.

 

Art. 30.  O projeto de arquitetura deve conter:

 

I – Planta baixa de todos os pavimentos, com a indicação do destino de cada compartimento, com metragem quadrada e devidamente cotada;

 

II – Corte transversal e longitudinal da edificação devidamente cotada e mostrando o perfil do terreno;

 

III – Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas e outras que se fizerem necessárias;

 

IV – Planta de Situação do imóvel dentro do lote com indicação:

 

a) das cotas dos afastamentos da divisa;

 

b) dimensão e área do lote;

 

c) do norte magnético;

 

d) do esgotamento sanitário da solução adotada;

 

e) dos lotes vizinhos e atividades dos seus confrontantes.

 

V - Planta com layout mostrando a disposição dos equipamentos e móveis, dentro de cada compartimento do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Na planta de layout poderá criar legenda informando o solicitado no memorial descritivo, substituindo-o.

 

VI – Memorial descritivo do estabelecimento informando:

 

a) Dependências: Relacionar todas as dependências, detalhadas na planta baixa, informando a metragem quadrada;

 

b) Revestimento: Descriminar por compartimento, especificando cada tipo de material utilizado como:- piso, paredes e teto;

 

c) Instalação elétrica: tipo de tubulação e iluminação utilizada em cada local (Mencionar o tipo, se incandescente, fluorescente, vapor de sódio, mercúrio, etc.);

 

d) Instalação hidráulica: tipo de tubulação, existência ou não de caixa d’água e cisterna no local, procedência de água;

 

e) Esgotamento Sanitário: Informar tipo de material a serem utilizados, com descrição sucinta da solução adotada quanto ao direcionamento dos dejetos ou que tipo de tratamento ocorrerá;

 

f) Ventilação: Tipos de janelas, material a ser utilizado e as dimensões de cada uma, e quais terão proteção com telas milimetradas, tipos de exaustão, ventiladores, etc.;

 

g) Equipamentos e Móveis: a serem utilizados em cada compartimento, discriminando que tipo de material a serem utilizados. Nas áreas de fabrico /manipulação deverá constar listagem dos equipamentos informando o tipo de material;

 

h) Exaustão: Informar a quantidade e que tipo de exaustão existirá no local (eliminação de fumaça, vapores e gorduras residuais). Informar, ainda, em que local existirá ventiladores.

 

§ 1º  O memorial descritivo poderá ser substituído pelo uma legenda inserida na prancha do projeto.

 

§ 2º  As construções já existentes, tombadas pelo patrimônio histórico e estabelecimentos de baixo risco, terão análise diferenciada.

 

Art. 31.  A documentação prevista no artigo anterior deverá ser complementada com a que for solicitada pela autoridade sanitária, para efeito de proteção á saúde e, quando for o caso, com aprovação da autoridade competente no que se refere à proteção e defesa do meio ambiente.

 

Parágrafo único.  As alterações nos projetos e especificações aprovados só poderão ser feitas mediante aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 32.  Qualquer alteração na atividade exercida no estabelecimento deverá o interessado solicitar o certificado de mudança de uso perante o protocolo da PMAR, mesmo que não implique na alteração física do imóvel, a fim de verificar a conformidade com a legislação referente a esta lei da Vigilância Sanitária, do Código de Obras Municipal e de Postura ou outras que vierem a substituí-las.

 

§ 1º  Deverá ser anexado à solicitação, o projeto arquitetônico do imóvel discriminando sua nova utilização e o novo destino de seus compartimentos, conforme caput acima, com assinatura do requerente e do autor/responsável técnico.

 

§ 2º  Quando se tratar de uma reforma interna feita pela mesma empresa, sem alteração de atividade e de estrutura física do estabelecimento poderá ser anexado somente a planta baixa/cortes com layout, devidamente cotada, e o memorial descritivo, desde que o imóvel esteja de acordo com o projeto aprovado anteriormente pela prefeitura e com assinatura do responsável técnico.

 

§ 3º  Caso seja necessário à modificação ou adaptação do imóvel a nova atividade deverá dar entrada com novo projeto com assinatura do autor/ responsável técnico na PMAR.

 

Art. 33.  A autoridade sanitária competente poderá determinar correções ou retificações bem como exigir informações, complementações, esclarecimento e documentos, sempre que necessário ao cumprimento das disposições deste regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.

 

Seção II

Da Vigilância das Instalações Físicas dos Estabelecimentos

 

Art. 34.  Em todos os estabelecimentos, seja privado ou público, as instalações sanitárias deverão ter pisos e paredes impermeáveis, resistentes e laváveis, na cor clara e de preferência material cerâmico, com vaso sanitário, lavatório e chuveiro quando se fizer necessário.

 

§ 1º  Deverão possuir sabão líquido e papel toalha com dispensadores de parede, tampa e sobre tampa para os vasos sanitários, coletores de resíduos devem ser dotados de tampa e acionados sem contato manual. Os ralos devem possuir grelhas com dispositivo que permitam fechamento.

 

§ 2º  Os sanitários e vestiários serão isolados e separados para cada sexo, em número suficiente. Será proibida a abertura direta para qualquer sala de refeições, fabricação, manipulação e troca de alimentos, sendo obrigatória à manutenção das portas fechadas.

 

§ 3º  Deverá manter em perfeito estado de asseio e funcionamento as instalações de banheiros, lavabos, mictórios, pias, tanques, ralos, bebedouros, inclusive os sistemas hidráulicos de água potável e das servidas, torneiras, válvulas, bóias e todos os seus acessórios e pertences.

 

§ 4º  Fica proibida a instalação de peças, canalizações e aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações, vazamentos ou acidentes.

 

Art. 35.  Em todos os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, seja privado ou público, deverão possuir área apropriada para a higienização do estabelecimento, armazenamento dos produtos e equipamentos destinados à limpeza.

 

Parágrafo único.  O local destinado à limpeza deverá ter sua parede lisa, impermeável, resistente e lavável, bem como o tanque e armários utilizados devem ser de fácil higienização.

 

Art. 36.  Os pisos dos compartimentos das edificações deverão ser de material resistente, que garanta continuidade e sem depressões. Os de compartimentos diretamente assentados sobre o solo deverão ser impermeáveis; os que lidem com água ou em áreas descobertas deverão ter o necessário declive e serem dotados de ralos, em número e tamanhos suficientes para assegurar o escoamento das águas.

 

Parágrafo único.  Quando as condições topográficas exigirem o escoamento de água da chuva para terreno vizinho deverão ser utilizados dispositivos convenientes que evitem danos à propriedade alheia, assegurado o pronto escoamento daquelas águas.

 

Art. 37.  As chaminés de qualquer natureza terão altura de acordo com permitido por órgão de controle ambiental (municipal, estadual e federal) de forma que a fumaça, a fuligem, os gases ou outros resíduos expelidos não venham a prejudicar as condições ambientais e de saúde da vizinhança.

 

§ 1º  A altura das chaminés não poderá ser inferior a 05 (cinco) metros do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50 (cinquenta) metros e, no caso de impossibilidade do cumprimento dessa exigência, será obrigatória a instalação de aparelho fumívoro conveniente.

 

§ 2º  A autoridade sanitária poderá exigir, a qualquer tempo, as obras que se tornarem necessárias à correção de irregularidades ou defeitos verificados na instalação ou utilização das chaminés a que este artigo se refere.

 

§ 3º  Nos estabelecimentos industriais serão obrigatórias as instalações de aparelhos ou dispositivos apropriados para aspiração ou retenção de fuligem, detritos, partículas, poeiras, fumaças e outros, resultantes dos processos residuais e industriais.

 

Art. 38.  Os ambientes de permanência prolongada, conforme descrito no Código de Obra do Município devem possuir ventilação natural garantindo a renovação de ar e a manutenção do ambiente livre de fungos, gases, fumaça e partícula em suspensão.

 

Parágrafo único.  Para os ambientes de permanência transitória, conforme descrito no Código de Obra Municipal admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para exaustão e ventilação.

 

Art. 39.  Deverá existir área exclusiva para armazenamento de recipientes de GLP e seus acessórios, com área coberta, protegidas da intempérie do tempo. A delimitação desta área deve ser com tela, grades vazadas ou outro processo construtivo que evite a passagem de pessoas estranhas à instalação e permita uma constante ventilação.

 

Seção III

Da Higiene dos Estabelecimentos, das Habitações Públicas ou Privadas

 

Art. 40.  Toda e qualquer edificação destinada à habitação ou para fins comerciais ou industriais, seja urbana ou rural, devem ser construídas e mantidas em condições que não afetem à saúde, observando-se:

 

I - a proteção contra as enfermidades transmissíveis e enfermidades crônicas, inclusive aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores, em especial a dengue;

 

II - a prevenção de acidentes e intoxicações em geral, bem como lançamento no ar de substâncias estranhas, sob a forma de vapores, gases, poeiras ou qualquer substância incômoda ou nociva à saúde;

 

III - a redução dos fatores de estresse psicológico e social;

 

IV - a preservação do ambiente do entorno, com manutenção de áreas baldias;

 

V - o uso adequado da edificação em função de sua finalidade;

 

VI - a coleta, a remoção, o destino e o acondicionamento do lixo;

 

VII - a drenagem do solo, como medida de saneamento do meio.

 

Art. 41.  Compete a orientação e a fiscalização de higiene habitacional, tendo por princípio básico assegurar as condições ambientais que melhor posam contribuir para manutenção da saúde da população.

 

Parágrafo único.  Caberá a autoridade sanitária municipal exercer a vigilância e a fiscalização das condições de abastecimento de água, de remoção de entulhos e de escoamento de águas servidas, assim como a vigilância sanitária dos logradouros, edifícios, construções e terrenos baldios.

 

Art. 42.  É obrigatório manter em perfeito estado de asseio e funcionamento as instalações de banheiros, lavabos, mictórios, pias, tanques, ralos, bebedouros, inclusive os sistemas hidráulicos de água potável e das servidas, torneiras, válvulas, bóias e todos os seus acessórios e pertences, nas habitações coletivas.

 

Art. 43.  Os estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária deverão comprovar a promoção da limpeza e manutenção periódica ou semestral de seus aparelhos de ar condicionados, ventiladores e filtros de água, através da apresentação de manuais de procedimento operacionais padronizados por seus responsáveis.

 

Art. 44.  Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais, públicos e privados, deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.

 

Art. 45.  A edificação, as instalações, os equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser livres de vetores e pragas urbanas. Deve existir um conjunto de ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso ou proliferação dos mesmos.

 

§ 1º  Quando as medidas de prevenção adotadas não forem eficazes, o controle químico deve ser empregado executado por empresa especializada credenciadas pelos órgãos competentes, conforme legislação específica, com produtos químicos próprios do controle de pragas, regularizados pelo Ministério da Saúde/ANVISA.

 

§ 2º  Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizadas de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenção periódica.

 

Art. 46.  Todos os vazamentos ou as infiltrações, em domicílios, que possam causar insalubridade deverão ser corrigidos pelo proprietário do imóvel causador da irregularidade.

 

§ 1º  O ocupante a qualquer título é o responsável por todas as infiltrações ao disposto neste regulamento quando à utilização, conservação e limpeza dos edifícios e as suas instalações de água e esgoto, assim como dos terrenos não edificados utilizados por aluguel, contrato ou arrendamento.

 

§ 2º  Quando a origem de vazamentos ou infiltrações capazes de causar insalubridade, envolvendo diversas unidades imobiliárias e a autoridade sanitária não conseguir detectar a origem deles, poderá ser exigido laudo técnico, assinado por profissional habilitado, livremente escolhido pelas partes.

 

§ 3º  Em prédios e apartamentos, conjuntos habitacionais ou condomínios, sempre que o vazamento ou as infiltrações pertencerem às partes comuns será intimado o condomínio na pessoa do síndico, que providenciará os necessários reparos ou os consertos em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, caso não haja condomínio registrado e legalizado serão responsabilizados todos os condôminos.

 

Art. 47.  Caberá ao proprietário do imóvel manter a limpeza das calçadas, caixas coletoras, calhas e telhados, a fim de evitar a estagnação das águas pluviais ou seu transbordamento.

 

Art. 48.  Os terrenos baldios serão convenientemente fechados, drenados e periodicamente limpos, sendo obrigatória à remoção ou o soterramento de latas, cascos e outros recipientes que possam conter água, assim como resíduos putrescíveis.

 

Art. 49.  Quando as condições topográficas exigirem o escoamento da água da chuva para terreno vizinho será, para isso, utilizado dispositivos convenientes que evitem danos à propriedade alheia, assegurando o pronto escoamento daquelas águas.

 

Art. 50.  É vedado o lançamento de águas pluviais de esgoto ou servidas para terrenos vizinhos ou adjacentes, sem adequado sistema de escoamento, bem como interligar instalações prediais internas com as de prédios situados em lotes distintos, conforme previsto no Código Civil.

 

Seção IV

Do Esgotamento Sanitário, Tratamento de Água e Resíduos Sólidos

 

Art. 51.  Todo prédio destinado à habitação ou para fins comerciais ou industriais, sejam públicos e privados, deverão ser ligados às redes de abastecimento de água potável e de remoção de dejetos, obedecendo aos requisitos de higiene indispensável à proteção da saúde dos moradores e usuários.

 

§ 1º  No caso de inexistência das redes de abastecimento de água e remoção de dejetos fica o proprietário responsável pela adoção de processo adequado, observadas as normas estabelecidas pelo órgão competente.

 

§ 2º  Fica vedada a instalação de tubulação de esgoto em locais que possam representar risco de contaminação da água potável, ficando proibido o lançamento de efluentes de fossas e resíduos ou substâncias industriais, de qualquer espécie, em cursos e captações de água, sem prévio tratamento.

 

§ 3º  Não será permitida a passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais de esgotos e caixas de inspeção de esgotos, bem como de tubulações de esgoto por reservatórios ou depósitos de água.

 

§ 4º  Fica vedado qualquer outro processo, instalação ou atividade que, a juízo da autoridade sanitária, possa representar riscos de contaminação de água potável.

 

§ 5º  A disposição de esgotos nas praias e nos corpos de água, bem como em áreas adjacentes ou de influências, só poderão Sr feita de modo a não causar riscos à saúde à população e poluição nos corpos hídricos.

 

Art. 52.  Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

§ 1º  Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de animais, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente.

 

§ 2º  Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos assistenciais à saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, devem inserir, em suas normas de rotinas e procedimentos e normas de boas praticas de fabricação, as orientações adequadas sobre resíduos sólidos que abordem o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos.

 

§ 3º  Fica vedado a destinação em vias públicas de resíduos sólidos e líquidos poluentes, de qualquer volume e tamanho, a qualquer título, fora dos recipientes apropriados para esse fim.

 

Art. 53.  Nas localidades desprovidas de rede de esgotos o ocupante é o responsável pela limpeza e conservação das fossas e também pela remoção das matérias nelas contidas, cabendo ao proprietário fazer as modificações que forem julgadas necessárias pela Autoridade Sanitária Municipal.

 

Parágrafo único.  Quando uma fossa absorvente não preencher os requisitos necessários à sua utilização, será devidamente aterrada, sendo permitido o seu esvaziamento.

 

Art. 54.  É proibido o lançamento dos efluentes de fossas e resíduos ou de substancias industriais, de qualquer espécie em curso e captações de água sem prévio tratamento.

 

Parágrafo único.  As substancias residuais nocivas à saúde serão obrigatoriamente sujeitas a tratamento que as torne inócuas.

 

Art. 55.  Os poços freáticos ou tubulares poderão ser interditados e lacrados, desde que suas águas estejam em condições de causar prejuízo à saúde, aplicando-se tal disposição também aos poços abertos para fins industriais ou agrícolas.

 

§ 1º  A água deverá ser prévia e regularmente examinada por laboratório licenciado e credenciado, para a avaliação da potabilidade e qualidade, devendo o interessado, sempre que solicitado, apresentar a comprovação dos respectivos exames.

 

§ 2º  Os poços deverão:

 

I – estar convenientemente situados e adequadamente afastados de fossas, estrumeiras, entulhos ou quaisquer instalações, de forma a impedir, direta ou indiretamente, a poluição das águas;

 

II – estarem fechados e dotados de sistema de sucção.

 

§ 3º  Os poços que não preencherem as condições do presente artigo deverão ser aterrados até o nível do solo.

 

Art. 56.  É obrigatória a limpeza das caixas de água de cisternas, semestralmente, devendo suas tampas ser mantidas por perfeita vedação e sem acúmulo de objetos sobre elas.

 

Art. 57.  Nas áreas servidas por sistema hidráulico potável serão tolerados poços exclusivamente para fins industriais e agrícolas, convenientemente tampados e providos de sistema de sucção.

 

Parágrafo único.  A água deverá ser previa e regularmente examinada pelo órgão competente para avaliação de sua potabilidade e qualidade, devendo o responsável, sempre que solicitado, apresentar a comprovação dos exames realizados e atualizados.

 

Art. 58.  Nas áreas não servidas por canalização de água potável ou por nascente de boa qualidade e convenientemente captada, é permitida a abertura de poços para fornecimento de água potável sob as seguintes condições:

 

I – ser a água previamente examinada e considerada de boa qualidade;

 

II – estarem os poços convenientemente situados e adequadamente afastados de fossas, estrumeiras, entulhos ou quaisquer instalações de forma e impedir, direta ou indiretamente, a poluição das águas;

 

III – serem as paredes impermeabilizadas, estanques, de forma a evitar a infiltração de águas superfícies;

 

IV – serem convenientemente fechadas e dotadas de sistemas de sucção.

 

Parágrafo único.  Os poços sem uso, inutilizados ou que não preencham essas condições, deverão ser aterrados ate o nível do solo.

 

Art. 59.  Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.

 

Art. 60.  Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

 

Art. 61.  As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

 

Art. 62.  As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos deverão obedecer às normas de controle ambiental.

 

Seção V

Fiscalização de Alimentos

 

Art. 63.  A autoridade sanitária municipal tem como competência a inspeção sobre o comércio de alimentos, os manipuladores e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.

 

Art. 64.  No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumação de alimentos, deverão ser observados os preceitos legais de limpeza e higiene.

 

Art. 65.  Em pessoas que constituam fonte de infecção de doenças infectocontagiosas ou transmissíveis, exceto quando houver um vetor hospedeiro intermediário obrigatório, bem como as afetadas de dermatoses exsudativas ou esfoliativas, ou portador de doenças de aspectos repugnantes, não poderão exercer atividades que envolvam contato ou manipulação de gêneros alimentícios.

 

Parágrafo único.  Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios nenhum empregado terá vínculo empregatício sem ter feito os exames admissionais, sendo obrigatória a apresentação do atestado de saúde ocupacional, esta com validade semestral, e o espelho vacinal com as vacinas preconizadas pelo MS/ANVISA no período.

 

Art. 66.  Os responsáveis pelos estabelecimentos de alimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano ficam obrigados a manter os padrões de potabilidade vigente.

 

§ 1º  O resultado dessas análises deverá ser remetido à Vigilância Sanitária e divulgado aos usuários do estabelecimento, anualmente.

 

§ 2º  A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas exclusivamente por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas ou credenciadas pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 67.  A desinsetização e a desratização devem ser empregadas quando as medis de prevenção adotadas não forem eficazes, e obrigatoriamente realizadas por firma credenciada pelo órgão ambiental competente.

 

Parágrafo único.  Cópias dos comprovantes e certificados previstos no Artigo anterior, e no caput deste artigo deverão ser anexados ao processo administrativo próprio, na ocasião da primeira inspeção da autoridade sanitária municipal no estabelecimento.

 

Art. 68.  Em todos os estabelecimentos de alimentos as instalações sanitárias deverão ter pisos e paredes impermeáveis, resistentes e laváveis, com vaso sanitário, lavatório e chuveiro, quando se fizer necessário.

 

§ 1º  Os banheiros devem possuir sabonete líquido inodoro, antisséptico e papel toalha não reciclado, com seus respectivos dispensadores, tampa e sobre tampa para os vasos sanitários. Os sanitários e vestiários serão isolados e separados para cada sexo em número suficiente, coletores de resíduos devem ser dotados de tampa e acionados sem contato manual, os ralos possuir grelhas com dispositivo que permitam fechamento.

 

§ 2º  É proibida a abertura direta do banheiro ou vestiários para qualquer sala de refeições, manipulação e troca de alimentos, sendo obrigatória à manutenção das portas fechadas.

 

§ 3º  Os estabelecimentos supracitados devem manter em perfeito estado de asseio e funcionamento as instalações, banheiros, lavabos, mictórios, pias, tanques, ralos, bebedouros, inclusive os sistemas hidráulicos de água potável e das servidas, torneiras, válvulas, bóias e todos os seus acessórios e pertences.

 

§ 4º  Fica proibida a instalação de peças, canalizações e aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidades que possam acarretar infiltrações, vazamentos ou acidentes.

 

§ 5º  Os fios que conduzem a energia elétrica devem ser embutidos em conduítes ou canaletas, sendo proibida a sua exposição.

 

Art. 69.  Ficam sujeitos os estabelecimentos que exerçam as atividades citados na Seção V, em seu artigo 66, sujeitos a Leis, normas e decretos, federais e estaduais; ou quaisquer outra que venha complementar a legislação vigente em vigor.

 

Seção VI

Da Vigilância de Produtos

 

Art. 70.  Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos deste código e da legislação maior (federal e estadual) no que couber.

 

Art. 71.  O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.

 

Art. 72.  No controle e na fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definido por legislação específica.

 

§ 1º  A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise fiscal.

 

§ 2º  Os procedimentos para coleta e análise de amostras obedecerão às normas definidas pelo laboratório de saúde pública oficial de referência.

 

Art. 73.  Nas investigações de surto de Doença Transmitida por Alimento e Água (DTAA), as amostras consideradas suspeitas poderão ser encaminhadas a laboratório não oficial, com objetivo específico da elucidação da origem do adoecimento, na impossibilidade da investigação por laboratório oficial.

 

Art. 74.  É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.

 

Seção VII

O Controle, Proteção e Prevenção de Zoonoses no Município de Angra dos Reis

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 75.  O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a preservação e o controle de Zoonoses no Município de Angra dos Reis, será regularizado por legislação especifica.

 

Subseção II

Dos Objetivos, Atribuições e Especificações

 

Art. 76.  Para efeito deste Código Sanitário entende-se por:

 

I – Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, vice-versa;

 

II – Animais de Estimação: Todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência variável, diferente da espécie silvestre que o originou;

 

III – Animais de Uso Econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

 

IV – Animais Ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

 

V – Animais Soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

VI – Animais Apreendidos: todo e qualquer animal capturado pela autoridade sanitária municipal, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

 

VII – Depósitos Municipais de Animais: as dependências apropriadas do Município de Angra dos Reis, da Secretaria de Saúde (Centro de Controle de Zoonoses ou Canil Municipal e Curral de Conselho), para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

VIII – Cães Mordedores Viciosos: os causadores de mordeduras às pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;

 

IX – Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão à experiência pseudocientíficas e o que mais dispõe a legislação vigente;

 

X – Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros portadores de doenças infecciosas ou Zoonoses, ou ainda em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;

 

XI – Animais Selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas: É todo aquele pertencente às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenha a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro e em suas águas jurisdicionais;

 

XII – Fauna Exótica: É todo aquele cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas que se tornaram selvagens, também são consideradas exóticas. Outras espécies exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e em suas águas jurisdicionais e que entraram em território brasileiro;

 

XIII – Animais Sinantrópicos: Aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste.

 

Art. 77.  Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas Zoonoses urbanas prevalecentes;

 

II – preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados em experiências de saúde pública veterinária.

 

Art. 78.  Constitui objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;

 

II – preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

 

Subseção III

Das Obrigações e das Proibições

 

Art. 79.  É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:

 

I – os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para a criação manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente;

 

II – a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:

 

a) se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleiras e guia pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficiente para controlar os movimentos do animal;

 

b) se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 80.  Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra raiva, ou outra vacina preconizada por lei, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada preconizada pelo órgão sanitário competente.

 

Art. 81.  É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo único.  As normas específicas deverão ser criadas na Lei de Posse Responsável Municipal, onde serão previstas os registros dos animais no órgão devido da prefeitura e as sanções para quem abandonar seus animais.

 

Art. 82.  É expressamente proibida a presença de cães e gatos em praias a qualquer título.

 

Art. 83.  É proibida a criação e manutenção de animais equídeos, suideos, bovídeos e aves de consumo em zona urbana.

 

Art. 84.  É proibido manter qualquer instalação destinada à criação e à reprodução de animais, citados no Art. 86, em zona urbana.

 

§ 1º  Nas áreas rurais os abrigos para animais, deveram ser construídos, mantidos e operados em condições sanitárias e sem causar incômodo à população e transtornos ao entorno.

 

§ 2º  Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos, onde existam criações de animais domésticos (tais como cães, gatos e outros de pequeno porte) são responsáveis pela higienização e manutenção das instalações de modo a não causar incômodos aos moradores do entorno.

 

§ 3º  As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local.

 

§ 4º  As criações em área urbanas, permitidas por esta lei, não devem exceder 10 (dez) animais de pequeno porte, com idade superior à 90 (noventa) dias.

 

Art. 85.  São proibidos no Município de Angra dos Reis, salvo as exceções licenciadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas hipóteses de situações excepcionais, ou a Juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens.

 

Parágrafo único.  Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na legislação vigente sobre fauna silvestre.

 

Art. 86.  As instalações destinadas à criação, manutenção e à reprodução de animais, deverão ser construídas e operadas em condições sanitárias adequadas, em áreas rurais, afastadas das áreas residenciais, sem causar incômodo à população e transtornos ao entorno e estará sujeita às normas de vigilância sanitária.

 

Art. 87.  Não será permitida em residência particular a criação, o alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem riscos à saúde e segurança da comunidade.

 

Art. 88.  É proibido o uso de animais nas seguintes condições fisiológicas:

 

I – doentes, idosos, caquéticos, fêmeas ao final do período de prenhes, feridos, muito jovens, em veículo de tração animal ou qualquer outro uso que demande esforço físico do animal.

 

Parágrafo único.  É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando da descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.

 

Art. 89.  O proprietário, o detentor da posse ou responsável por animais acometidos ou suspeitos de portarem zoonoses, deveram permitir que seus animais sejam submetidos a observação, isolamento e cuidado na forma determinada pelo agente sanitário.

 

Parágrafo único.  Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clinica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e encaminhado a um laboratório oficial.

 

Art. 90.  É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Parágrafo único. Os veículos abandonados em via pública, nas condições em que trata o caput do artigo, serão apreendidos e seus proprietários multados.

 

Art. 91.  Os proprietários ou responsáveis por obras, em andamento ou concluídas, bem como terrenos baldios, ficam obrigados a:

 

I – adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções hídricas originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água parada;

 

II – remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em terrenos baldios;

 

III – manter convenientemente fechados, permanentemente drenados, periodicamente limpos e capinados os terrenos baldios e, caso sejam encontrados focos de mosquitos e larvas, adotar medidas destrutivas.

 

Art. 92.  Os proprietários de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços nos ramos de laminadores de pneus, empresas de recauchutagem, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive construção, ferros-velhos, desmanches e similares, além do disposto nos artigos anteriores, ficam obrigados a:

 

I – manter os pneus armazenados em locais secos e cobertos, de modo a não acumular água em seu interior, ficando proibido seu depósito descoberto em qualquer hipótese;

 

II – manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis ao acúmulo de água;

 

III – atender prontamente as ordens da autoridade sanitária municipal.

 

Art. 93.  Os responsáveis por cemitérios e serviços funerários do Município ficam obrigados a:

 

I – manter permanentemente areia nos vasos para acomodação de flores nos cemitérios;

 

II – dispor de placas de orientação sobre cuidados a serem tomados para a prevenção das doenças transmitidas por mosquitos, especialmente com a proibição de manter vasos com água nos túmulos e jazigos;

 

III – exercer rigorosa fiscalização na área do cemitério, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água, permitindo o uso apenas daqueles com terra, areia ou similar;

 

IV – exigir que só sejam levados para dentro dos cemitérios vasos que tenham fundo com orifícios para escoamento de água.

 

Subseção IV

Dos Estabelecimentos que Comercializam Animais Vivos

 

Art. 94.  Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de licenciamento emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

 

Subseção V

Dos Animais Sinantrópicos

 

Art. 95.  Aos munícipes ou ocupantes de imóveis residenciais, rurais, estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e congêneres, ficam responsáveis por tomar medidas de prevenção e eliminação dos criadouros de animais de fauna sinantrópica.

 

§ 1º  Para efeito do cumprimento do caput desse artigo, ficam os responsáveis a:

 

I – manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes em geral que possam acumular água parada e sirvam como criadouros para mosquitos;

 

II – vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes similares que possam acumular água parada;

 

III – trocar os suportes de vasos de plantas, substituí-los ou preenchê-los com areia ou similar.

 

Art. 96.  A autoridade sanitária municipal promoverá as ações visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas aos animais sinantrópicos.

 

Seção VII

 

Subseção I

Da Vigilância e Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde

 

Art. 97.  Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:

 

I – serviços médicos;

 

II – serviços odontológicos;

 

III – serviços de diagnósticos e terapêuticos;

 

IV – outros serviços de saúde definidos por legislação específica.

 

Parágrafo único.  Os estabelecimentos a que se refere aos incisos de I à IV do artigo 99 deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e conservação, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e realizar manutenções periódicas nos equipamentos utilizados.

 

Art. 98.  Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.

 

Art. 99.  Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e outras legislações pertinentes;

 

Art. 100.  Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme as legislações do Ministério da Saúde, ANVISA e Meio Ambiente.

 

Art. 101.  Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Parágrafo único.  Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas atividades, em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.

 

Art. 102.  Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

 

Art. 103.  Os estabelecimentos de saúde que utilizam equipamentos de radiação ionizante e não ionizante dependem de autorização deste órgão sanitário para seu funcionamento devendo:

 

I – ser cadastrados;

 

II – obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEM) e do Ministério da Saúde;

 

III – dispor de vestimentas radioprotetoras para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico e terapêutico e para os trabalhadores expostos.

 

Art. 104.  Os estabelecimentos que transportam, manipulam substâncias nocivas ou perigosas à saúde, devem afixar avisos ou cartazes nos locais expostos ao risco, contendo advertências e informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou risco correspondente.

 

Subseção II

Da Vigilância e da Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

 

Art. 105.  Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:

 

I – barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, podologia, depilação, terapia holística, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais, danças, hidroginástica, hidroterapia e outros), creches, estabelecimentos de pigmentação artificial, definitiva da pele e inserção de piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, ôfuros, saunas, banheiras de hidromassagem e/ou terapêuticas, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;

 

II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos de interesse a saúde;

 

III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;

 

IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos, limpeza e desinfecção de reservatórios de água e outros;

 

V – os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

 

VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.

 

Art. 106.  Os estabelecimentos comerciais especializados em atividades físicas, tais como: Academias de dança, ginástica, natação, hidroginástica, hidroterapia, artes marciais, de musculação e congêneres, além das disposições gerais contidas neste capítulo, deverão também comprovar:

 

I – A apresentação de atestados médicos de aptidão física, arquivado e anotado na ficha de seus alunos;

 

II – Manter vínculo empregatício ou assessoria formal de técnico capacitado na área de Educação Física;

 

III – Manter professor de Educação Física durante o período de funcionamento da academia;

 

IV – Exposição de placas em local visível ao público, informando os riscos do uso inadequado de esteróides anabolizantes e consequências para a saúde humana;

 

V – Registro da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e material de apoio.

 

Art. 107.  Os estabelecimentos de saúde e de interesse a saúde, não poderão reaproveitar vasilhames de qualquer natureza para envasar quaisquer produtos (alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e congêneres).

 

Art. 108.  Os estabelecimentos de interesse à saúde humana e animal, não poderão comercializar produtos biológicos, imunobiológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição e transporte.

 

Art. 109.  Nos salões de cabeleireiros, institutos de beleza e congêneres, serviços de podologia, estabelecimentos de pigmentação artificial de pele, estabelecimentos de inserção de piercing, barbearias e congêneres, é obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza, desinfecção e esterilização, antes e após cada uso, dos materiais e instrumentos que entrarem em contato direto com o usuário ou secreções orgânicas deste, em pias destinadas para lavagem dos materiais e instrumentos, provida de torneira com dispositivo impedindo o contato manual de acordo com as normas vigentes de biossegurança e outras legislações pertinentes.

 

Art. 110.  Os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde devem utilizar e manter disponível no estabelecimento, o roteiro técnico para esterilização, limpeza e desinfecção dos materiais e artigos, devendo estar atualizado de acordo com as normas de biossegurança estabelecida pelo Ministério da Saúde, ANVISA, Secretaria do Estado do Rio de Janeiro e outras legislações pertinentes.

 

Parágrafo único.  A esterilização de artigos, instrumentos, utensílios, materiais e outros pertinentes a atividade deve ser realizado por método físico, utilizando a autoclave como equipamento de esterilização e realizar o monitoramento desse processo por controle físico, químico e biológico.

 

Art. 111.  Os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde deverão possuir e manter acessível à equipe de vigilância sanitária as ordens de serviço ou notas fiscais que comprovem a realização de serviços de manutenção periódica, preventiva e corretiva dos equipamentos de esterilização, bem como de outros aparelhos e equipamentos existentes.

 

Art. 112.  As lâminas de barbear e outros materiais pérfuro-cortantes utilizados nos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde são de uso único e devem ser descartados em recipientes apropriados de paredes rígidas e devidamente identificados como “resíduos infectantes”.

 

Art. 113.  Os estabelecimentos tratados neste Código deverão usar material descartável na forração das macas, cadeiras e mesas de procedimentos, bem como equipamentos de proteção individual e coletiva.

 

Art. 114.  Os estabelecimentos que optarem por serviço terceirizado de lavagem de roupas, deverá possuir e manter acessível à equipe de fiscalização o contrato de prestação do serviço com empresa licenciada.

 

Art. 115.  Os estabelecimentos com atividade de depilação deverão possuir cabines individuais para este uso, com iluminação e ventilação adequadas.

 

Art. 116.  É expressamente proibida a reutilização de ceras para depilação ou qualquer produto químico empregado.

 

Art. 117.  É obrigatória a existência de lavatório com água corrente no interior dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, para a higienização das mãos dos profissionais, antes e após a realização das atividades, provido de dispensadores de parede para sabão líquido e papel toalha, além de cesto de lixo com tampa e acionamento automático sem o contato manual.

 

Art. 118.  Nos estabelecimentos que executam atividades em que se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação de produtos e métodos que possam causar repercussões sistêmicas no usuário é obrigatória à presença de Médico responsável técnico, devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro.

 

Art. 119.  Nos estabelecimentos de saúde e de interesse para a saúde a equipe de profissionais, incluindo aqueles com função de limpeza e higiene do estabelecimento, deverão manter atualizados os comprovantes de vacinação de acordo com o plano nacional de imunização (PNI) do Ministério da Saúde.

 

Art. 120.  Para fins deste Código, são considerados de interesse indireto da saúde todos os estabelecimentos e atividades nele não relacionadas, cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos possa constituir risco à saúde pública.

 

Art. 121.  Caberá a equipe de vigilância sanitária municipal observar as normas federais, estaduais e municipais existentes, exercendo vigilância efetiva sobre os estabelecimentos de saúde e higiene animal, tais como Clínicas Veterinárias, Casas de Ração e comércio de medicamentos, produtos, higiene e beleza animal.

 

Art. 122.  A equipe de vigilância sanitária municipal exercerá a vigilância sanitária de açougues, peixarias, locais de abate de aves e outros produtos de origem animal observando e fazendo observar as normas federais e estaduais existentes.

 

Seção VIII

Da Vigilância Sanitária das Piscinas

 

Art. 123.  Para efeito desta Lei, as piscinas se classificam nas quatro categorias seguintes:

 

a) piscinas Particulares: utilizadas exclusivamente por seu proprietário e pessoas de suas relações;

 

b) piscinas Coletivas: utilizadas em clubes, condomínios escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares;

 

c) piscinas Públicas: utilizadas pelo público em geral e administradas por órgãos governamentais;

 

d) piscinas terapêuticas: destinados a processos de tratamento de certos agravos à saúde.

 

Art. 124.  Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar, sem que atenda às especificações do projeto aprovado pela autoridade sanitária, obedecidas às disposições desta Lei e das Normas Técnicas Especiais a elas aplicáveis.

 

§ 1º  As piscinas de uso público, coletivo e terapêutico deverão possuir alvará de funcionamento, que será fornecido pela autoridade sanitária após a vistoria de suas instalações.

 

§ 2º  A piscina de uso particular fica dispensada das exigências deste Regulamento.

 

Art. 125.  As piscinas constarão, no mínimo, de tanque, sistema de circulação de recirculação, vestiários e conjuntos de instalações sanitárias.

 

§ 1º  O tanque obedecerá às seguintes especificações mínimas:

 

a) Revestimento interno de material resistente aos saneantes, liso, lavável e impermeável;

 

b) O fundo não poderá ter saliências, reentrâncias ou degraus;

 

c) A declividade do fundo, em qualquer parte da piscina, não poderá ter mudanças bruscas; e, até 1,80m de profundidade, não será maior do que 7%;

 

d) As entradas de água deverão estar submersas e localizadas de modo a produzir circulação em todo o tanque.

 

§ 2º  O tanque deverá estar localizado de maneira a manter um afastamento de pelo menos 01, 50m das divisas.

 

§ 3º  Em todos os pontos de acesso à área do tanque é obrigatória a existência de lava-pés, com dimensões mínimas de 2,00m x 2,00m e de 0,2m de profundidade útil, nos quais a concentração de cloro livre deverá ser no mínimo de 3,0 mg / litro.

 

Art. 126.  Os vestiários deverão ser independentes para cada sexo, com instalações sanitárias mínimas de:

 

a) Bacias sanitárias e lavatórios na proporção de 01 para cada 60 homens e 01 para cada 40 mulheres;

 

b) Mictórios na proporção de 01 para cada 60 homens;

 

c) Chuveiros, na proporção de 01 para cada 40 banhistas;

 

d) Local para guarda de roupas e objetos dos banhistas.

 

Parágrafo único.  Utilização de piso antiderrapante ou material similar, visando garantir as condições de segurança em relação ao piso molhado.

 

Art. 127.  A área do tanque será isolada, por meio de barreira física adequada, da área de trânsito dos demais usuários.

 

Parágrafo único.  Os Chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória a sua utilização antes da entrada dos banhistas na área do tanque.

 

Art. 128.  A água do tanque deverá atender às seguintes condições:

 

a) Permitir visibilidade perfeita da parte mais profunda do tanque, mantendo a superfície da água e fundo livres de matérias flutuantes, espumas e outros detritos;

 

b) ph entre 7,2 e 7,6;

 

c) Cloro residual entre 2 e 4 ppm de cloro livre.

 

§ 1º  Manter acessível para a fiscalização sanitária o registro dos processos de controle de qualidade da água, incluindo as medições de cloro, pH e temperatura.

 

§ 2º  Os produtos utilizados para tratamento, limpeza e desinfecção da água da piscina devem apresentar registro na ANVISA;

 

Art. 129.  É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem as piscinas de uso público e de uso coletivo.

 

Parágrafo único.  As medidas de controle médico sanitário serão ajustadas ao tipo de estabelecimento ou de local em que se encontra a piscina, segundo o que for disposto em Norma Técnica Especial.

 

Art. 130.  Será regulamentado por Norma Técnica Especial, a qualidade da água utilizada nas piscinas, os projetos de piscinas, os requisitos sanitários de uso, de operação e de manutenção, bem como o controle médico sanitário dos banhistas.

 

Seção IX

Da Vigilância das Edificações Destinadas a Educação

 

Art. 131.  As construções de estabelecimentos de educação, no seu detalhe construtivo obedecerão às normas do Código de Obras do Município.

 

Art. 132. As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de cada sexo.

 

§ 1º Estes compartimentos deverão ser dotados de bacias sanitárias em número correspondente, no mínimo, 01 (uma) para cada 20 (vinte) alunos e um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos.

 

§ 2º Nos sanitários masculinos, 50% (cinquenta por cento) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios.

 

§ 3º Quando, em função de atividades desenvolvidas, for prevista a instalação de chuveiros, estes serão calculados na proporção de 01(um) para cada 20(vinte), e possuir piso antiderrapante ou material similar, visando a segurança dos usuários em pisos molhados.

 

§ 4º Deverão ser previstas instalações sanitárias para professores separadas por sexo.

 

§ 5º É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de l (uma) bacia sanitária e l (um) mictório para cada 200 (duzentos) alunos ou alunas.

 

§ 6º Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá haver chuveiros, na proporção de l (um) para cada 100 (cem) alunos e vestiários separados, com 05 (cinco) metros quadrados, para cada 100 (cem) alunos, no mínimo.

 

Art. 133.  É obrigatória a instalação de bebedouro, na proporção mínima de 1 (um) para cada 100 (cem) alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias.

 

Parágrafo único.  Caso a edificação tenha vários pavimentos deverá ser instalado um bebedouro em cada andar, devendo a manutenção ser de acordo com as recomendações do fabricante do modelo instalado no estabelecimento e apresentar o comprovante quando for solicitando pela Visa.

 

Art. 134.  Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer as exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios e serviços de alimentação no que lhes forem aplicáveis.

 

Art. 135.  As áreas destinadas à administração e ao pessoal de serviço deverão atender as prescrições para locais de trabalho, no que forem aplicáveis.

 

Art. 136.  Os estabelecimentos de ensino particulares ou públicos deverão proceder à limpeza dos seus reservatórios de água a cada 06 (seis) meses.

 

Seção X

Das Garagens, Oficinas, Postos de Serviços e de Abastecimento de Veículos

 

Art. 137.  As garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos e estabelecimentos congêneres, estão sujeitos as prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.

 

Art. 138.  Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão ser executados em compartimentos próprios, possuidores de exaustor e de equipamentos protetores individuais, de modo a evitar a intoxicação pessoal e a dispersão de tintas e derivados:

 

I – nas demais seções de trabalho;

 

II – na periferia da oficina, tornando-se incômodo ou causa de insalubridade ao núcleo populacional.

 

Parágrafo único.  Terão que obrigatoriamente instalar equipamentos para evitar a poluição atmosférica, obedecendo rigorosamente às determinações do órgão competente.

 

Art. 139.  Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos e maquinários, e congêneres, nos quais seja feita lavagem, troca de óleo ou lubrificação, deverão passar obrigatoriamente por instalação (caixa) retentora de areia e aprovada pelo órgão competente.

 

Parágrafo único.  Ficando expressamente proibido o funcionamento de oficina com piso de chão batido.

 

CAPÍTULO VI

Dos Instrumentos Legais

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 140.  Os instrumentos legais são as ferramentas que servem para executar ou fazer cumprir as determinações deste Código.

 

Art. 141.  Para o exercício das ações da Vigilância Sanitária ficam oficializados os instrumentos legais definidos abaixo:

 

I – Termo de Visita;

 

II – Termo de Coleta de Amostras;

 

III – Termo de Intimação;

 

IV – Termo de Notificação;

 

V – Licença de Veículo (Para Transporte de Alimentos);

 

VI – Licença de Ambulantes (Para Comércio de Alimentos);

 

VII – Auto de Infração;

 

VIII – Auto de Multa;

 

IX – Auto de Apreensão e Depósito;

 

X – Termo de Inutilização;

 

XI – Laudo Técnico de Inspeção;

 

XII – Laudo Técnico de Inspeção de Leite;

 

XIII – Rótulo de Interdição;

 

XIV – Rótulo de Inviolabilidade de Amostras;

 

XV – Rótulo de Inviolabilidade de Amostras de Contra Prova;

 

XVI – Termo de Advertência;

 

XVII – Alvará Sanitário;

 

XVIII – Assentimento Sanitário;

 

XIX – Licença Sanitária;

 

XX – Roteiro de inspeção;

 

XXI – Relatório Técnico de inspeção;

 

XXII – Termo de Interdição / Desinterdição;

 

XXIII - Autorização para fornecimento de Água Tratada para o Consumo Humano;

 

XXIV – Outros que a legislação dispuser.

 

Seção II

Do Termo de Intimação

 

Art. 142.  O termo da intimação é lavrado em 3 (três) vias, assinado pela autoridade sanitária municipal, sempre que houver exigência a fazer e desde que, por sua natureza e a critério da referida autoridade, não exijam a aplicação imediata de qualquer penalidade prevista neste Código.

 

Art. 143.  A intimação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências e o prazo concedido para seu cumprimento, inicialmente, de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais até 30 (trinta) dias.

 

Art. 144.  O prazo concedido para o cumprimento da intimação poderá ser prorrogado pelo Diretor ou Coordenador da Vigilância Sanitária por período de tempo que, somado ao inicial, não exceda de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 145.  Expirado aquele prazo, somente o Diretor / Coordenador da Vigilância Sanitária poderá conceder, em casos excepcionais, por motivo de obras ou de interesse público, mediante despacho fundamentado, nova prorrogação, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contado do tempo decorrido desde a data da ciência da intimação.

 

Parágrafo único.  Esta prorrogação de prazo não pode ultrapassar o ano do exercício e deverá ser solicitada, via processo, no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, no prazo de 15 (quinze) dias da data de recebimento do Termo de Intimação.

 

Art. 146.  O Termo de Intimação será entregue pela autoridade sanitária, que exigirá do intimado ou representante legal, data e assinatura.

 

§ 1º  Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos se darão exarados no verso da 1ª via do Termo de Intimação pela autoridade sanitária.

 

§ 2º  Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para sua execução, o intimado deverá ser cientificado por meio de carta registrada ou publicação na imprensa oficial.

 

§ 3º  A 2ª via do Termo de Intimação, devidamente assinada pela autoridade sanitária, permanecerá em poder do intimado, nela sendo anotada a data e hora da ciência do fato.

 

Art. 147.  O processo constituído pelo Termo de Intimação, será encaminhado para o Diretor / Coordenador da Vigilância Sanitária quando:

 

I – se destinar ao arquivamento em virtude do cumprimento integral das exigências no prazo concedido;

 

II – houver, em tempo útil, pedido de prorrogação de prazo, que poderá ser concedido na forma mencionada no art. deste Código Sanitário;

 

III – em virtude do não cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, decorrido o prazo regulamentar para interposição de recursos, tenha sido lavrado o Auto de Infração;

 

IV – por motivo justo e bem fundamentado tenha sido inutilizado.

 

Art. 148.  Após ter esgotado o prazo do 1º Termo, bem como as prorrogações concedidas, é lavrado o 2º Termo de Intimação com um prazo não superior a metade da primeira e concomitantemente a lavratura de auto de infração, sem prejuízo da instauração do processo administrativo sanitário para apurar o não cumprimento do 1º Termo de Intimação.

 

Parágrafo único.  Este 2º Termo é improrrogável, e uma vez esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, será solicitada a interdição punitiva e/ou cassação da licença do estabelecimento infrator em questão.

 

CAPÍTULO VII

Das Penalidades e Infrações Sanitárias

 

Art. 149.  Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de advertência ou notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.

 

§ 1º  Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 15 (quinze) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.

 

§ 2º  Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.

 

Art. 150.  Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Art. 151.  Responderá pela infração sanitária a pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Art. 152.  Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:

 

I – à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;

 

II – aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.

 

Art. 153.  As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;

 

III – suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

IV – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

 

V – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;

 

VI – suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;

 

VII – auto de infração;

 

VIII – multa;

 

IX – cancelamento da Licença Sanitária Municipal.

 

§ 1º  Aplicada à penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

 

§ 2º  Aplicada à penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.

 

Art. 154.  A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:(NR) LEI Nº 3.549, DE 08 DE JULHO DE 2016.

 

I – nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); LEI Nº 3.549, DE 08 DE JULHO DE 2016.

 

II – nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); LEI Nº 3.549, DE 08 DE JULHO DE 2016.

 

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). LEI Nº 3.549, DE 08 DE JULHO DE 2016.

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica. (NR) LEI Nº 3.549, DE 08 DE JULHO DE 2016.

 

Art. 155.  Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária deverá considerar:

 

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

 

III – os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação sanitária;

 

Parágrafo único.  Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.

 

Art. 156.  São circunstâncias atenuantes:

 

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

 

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

Parágrafo único.  Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 05 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.

 

Art. 157.  São circunstâncias agravantes:

 

I - ser o infrator reincidente;

 

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

 

IV - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

 

Parágrafo único.  A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

Art. 158.  As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;

 

II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

 

III – gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

 

b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;

 

c) quando ocorrer reincidência específica.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.

 

Art. 159.  O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.

 

Art. 160.  Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 161.  Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e a interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.

 

§ 1º  Concomitantemente às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.

 

§ 2º  As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.

 

Seção I

Das Proibições

 

Art. 162.  São Infrações Sanitárias:

 

I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

II – construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

III – instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

IV – explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

V – extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

VI – fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.

 

VII – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

 

Pena – advertência e/ou multa.

 

VIII – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

 

Pena – advertência e/ou multa.

 

IX – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

X – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

XI – aviar receita em desacordo com prescrições médicas, médicas veterinárias ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XII – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos médicos veterinários que dependam de prescrição médica ou médica veterinária sem observância deste profissional contrariando as normas legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XIII – retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicos, contrariando normas legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XIV – exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XV – rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.

 

XVI – alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XVII – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

XVIII – importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apuserlhes-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

XIX – produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

XX – construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente:

 

Pena – advertência, interdição e/ou multa.

 

XXI – utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

XXII – comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

XXIII – executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

XXIV – descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes:

 

Pena – advertência, interdição e/ou multa.

 

XXV – descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:

 

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

XXVI – exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

 

Pena – interdição, apreensão, e/ou multa.

 

XXVII – atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

 

Pena – interdição, apreensão, e/ou multa.

 

XXVIII – proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

 

Pena – advertência, interdição e/ou multa.

 

XXIX – fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

 

XXXI – produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:

 

Pena – advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXII – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

 

XXXIII – descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.

 

XXXIV – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXV – proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXVI – proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXVII – deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXVIII – contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXIX – emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XL – causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XLI – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XLII – causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XLIII – causar poluição do solo em vias públicas, devido à destinação imprópria de quaisquer resíduos sólidos ou líquidos poluentes:

 

Pena – advertência, interdição e/ou multa.

 

XLIV – utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:

 

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.

 

XLV – não possuir a Autorização para fornecimento de Água Tratada para o Consumo Humano:

 

Pena – advertência, interdição e/ou multa.

 

Art. 163.  As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único.  A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

 

CAPÍTULO XII

Do Processo Administrativo Sanitário

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 164.  O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 165.  Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:

 

I – nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;

 

II – local data e hora da verificação da infração;

 

III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV – penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

 

V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário;

 

VI – assinatura do servidor autuante;

 

VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

 

VIII – prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.

 

§ 1º  Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.

 

§ 2º  Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 3º  O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.

 

§ 4º  O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 166.  A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:

 

I – ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;

 

II – carta registrada com aviso de recebimento;

 

III – edital publicado na imprensa oficial.

 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.

 

Art. 167.  Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

§ 1º  Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.

 

§ 2º  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.

 

Seção II

Da Análise Fiscal

 

Art. 168.  Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.

 

Parágrafo único.  Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

 

Art. 169.  A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.

 

§ 1º  Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

 

§ 2º  Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º  Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-las, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.

 

§ 4º  Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.

 

§ 5º  A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.

 

Art. 170.  Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.

 

§ 1º  O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º  No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.

 

§ 3º  A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.

 

§ 4º  Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.

 

§ 5º  Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial condenatória e da perícia de contraprova, o responsável poderá apresentar recurso à Diretoria de Vigilância Sanitária, no prazo de 07 (sete) dias, o qual determinará novo exame fiscal a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.

 

Art. 171.  Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 172.  O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.

 

Art. 173.  Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.

 

Seção III

Da Defesa

 

Art. 174.  O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da ciência do auto de infração.

 

Parágrafo único.  Apresentada defesa, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato (dirigente da Vigilância sanitária).

 

Art. 175.  Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.

 

§ 1º  A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

 

§ 2º  A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

 

§ 3º  A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

 

§ 4º  As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Art. 176.  Decidida à aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora.

 

§ 1º  O recurso previsto, deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

§ 2º  O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

 

Art. 177.  Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º  A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

 

§ 2º  A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

 

§ 3º  A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

 

§ 4º  As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Art. 178.  Decidida à aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do órgão de vigilância sanitária.

 

§ 1º  O recurso previsto, deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.

 

§ 2º  O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

 

Art. 179.  Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º  A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

 

§ 2º  A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

 

§ 3º  A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2ª instância.

 

§ 4º  As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Seção IV

Do Cumprimento das Decisões

 

Art. 180.  As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:

 

I – penalidade de multa:

 

a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

 

b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

II – penalidade de apreensão e inutilização:

 

a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

III – penalidade de suspensão de venda:

 

a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

IV – penalidade de cancelamento da licença sanitária:

 

a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

 

V – penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:

 

a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

 

VI – outras penalidades previstas nesta Lei:

 

a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais

 

Art. 181.  É competência exclusiva da equipe de vigilância sanitária, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar parecer técnico, autos de infração, expedir termos de advertência ou notificação, termos de interdição, termos de apreensão, termo de coleta de amostras, de interdição cautelar e depósito, de inutilização e auto de multa bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função, podendo a seu critério requerer laudos técnicos de outros órgãos, preferencialmente estadual e federal.

 

Art. 182.  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 183.  A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.

 

Art. 184.  A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 185.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 26 de dezembro de 2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.