LEI Nº 3.541, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
AUTOR: VEREADOR EDUARDO DA SILVA GODINHO
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE
EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui o Fórum Permanente de Educação no âmbito do Município
de Angra dos Reis, órgão representativo, de acompanhamento, avaliação,
discussão, revisão e emendas do Plano Municipal de Educação – PME.
Art. 2º O Fórum Permanente de Educação do Município de Angra dos Reis,
de caráter democrático e inclusivo, com a efetiva participação da Sociedade
Civil, do Poder Público Municipal e Estadual e das entidades representativas,
envolvidas com a educação formal e não formal, tem como objetivo a
avaliação, discussão, revisão e emendas e o acompanhamento permanente dos
objetivos e metas do PME – Plano Municipal de Educação.
Art. 3º O Fórum Permanente de Educação será assim constituído:
I - Secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
II - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
III – doze representantes da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia;
IV - dois representantes dos diretores das Escolas Municipais;
V - um representante da Coordenadoria Municipal da Juventude;
VI- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos;
VII – um representante da Fundação de Saúde de Angra dos Reis;
VIII - um representante da Fundação Cultural do Município de Angra dos
Reis;
IX - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
X - um representante da Procuradoria-Geral do Município;
XI – um representante da Controladoria-Geral do Município;
XII - um representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal de
Angra dos Reis;
XIII - um representante do Ministério Público;
XIV- um representante da Vara da Infância e Juventude e Adolescência;
XV - um representante da Associação dos Remanescentes Quilombolas de
Santa Rita do Bracuhy - ARQUISABA;
XVI - um representante da Organização dos Caiçaras Amigos - OCA;
XVII – um representante da Associação Comunitária Indígena do Bracuí -
ACIBRA;
XVIII - um representante do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial;
XIX- um representante do Conselho Municipal da Juventude;
XX - dois representantes de Professores da Educação de Campo;
XXI - sete representantes dos servidores que atuam na Educação;
XXII - um representante das Escolas Estaduais;
XXIII – um representante das Escolas de Ensino Profissionalizante;
XXIV - um representante das Instituições Públicas de Ensino Superior;
XXV- um representante das Instituições Privadas de Ensino Superior;
XXVI - dois representantes dos Conselhos de Escola das Escolas Municipais,
categoria usuários;
XXVII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
XXVIII - um representante da Câmara do FUNDEB do Conselho Municipal
de Educação;
XXIX - um representante do Sindicato dos Professores da Rede Particular de
Ensino de Angra dos Reis, Rio Claro e Paraty (SIMPRO);
XXX - um representante do Conselho Tutelar;
XXXI - um representante do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação
do Rio de Janeiro (SEPE-RJ);
XXXII - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Angra dos Reis (SINSPMAR);
XXIII- um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
XXXIV- um representante do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 4º O Fórum Permanente de Educação de Angra dos Reis elegerá o seu
coordenador entre os seus componentes.
§ 1º Caso seja necessário modificar o número de representantes do Fórum,
caberá ao próprio Fórum deliberar e registrar em ata tal decisão.
§ 2º Por se tratar de relevante serviço público, os membros do Fórum
Permanente de Educação de Angra dos Reis, não receberão quaisquer
remuneração pelos serviços prestados.
§ 3º No caso de ausência sem justificativa comprovada de qualquer
representante do Fórum, por mais de 02 (dois) encontros consecutivos ou
acumulados, o representante será automaticamente substituído por outro
representante do seu respectivo segmento.
§ 4º O titular deste Fórum poderá ser substituído em sua ausência justificada,
pelo suplente que também será previamente nomeado.
Art. 5º O Fórum será assessorado pela Secretaria Municipal de Educação,
Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Municipal de Educação, no que lhe for
pertinente, visando viabilizar os trabalhos executivos do mesmo.
Art. 6º O Fórum Permanente de Educação de Angra dos Reis terá como
atribuições:
I - definir mecanismos e indicadores de acompanhamento e avaliação do
Plano Municipal de Educação - PME;
II – registrar, documentar e sistematizar as discussões do Fórum Permanente
de Educação de Angra dos Reis;
III – manter contato com a comunidade do Município,
dando retorno e informando sobre os avanços e as discussões
do Fórum Permanente de Educação de Angra dos Reis;
IV – organizar, com suporte da Secretaria Municipal de Educação, Ciência
e Tecnologia, reuniões plenárias, conferências, palestras, eventos e atividades
necessárias para;
V - realizar estudos sobre o Município para embasar os objetivos do
Plano Municipal de Educação – PME e referenciá-lo a seus projetos de
desenvolvimento;
VI - discutir internamente e através de audiências Públicas e uma Conferência
Municipal os problemas educacionais do Município, as aspirações da
sociedade e dos recursos disponíveis para eleger as metas e estratégias do
Plano municipal de Educação - PME;
VII - realizar estudos sobre recursos financeiros públicos do Município, atuais
e potenciais, para subsidiar as decisões sobre metas, prazo e fontes dos gastos
e investimentos necessários para atingir os objetivos do Plano Municipal
de Educação - PME com qualidade, partindo da atual percentagem de
atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e respeitada a
capacidade de atendimento da rede municipal;
VIII - acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;
IX- realizar Conferências Municipais de Educação, com garantia de ampla
participação da sociedade interessada, para a definição dos objetivos, das
metas e estratégias do Plano Municipal de Educação- PME;
X - elaborar seu Regimento Interno e o das Conferencias Municipais de
Educação.
Art. 7º São Câmaras e/ou Comissões Temáticas Permanentes:
I – Educação Infantil e/ou Centros Municipais de Educação Infantil;
II – Educação de Jovens e Adultos;
III - Educação Especial;
IV - Ensino Fundamental;
V – Ensino Médio e Educação Profissional;
VI – Educação Superior;
VII - Formação dos Profissionais da Educação e Valorização do Magistério;
VIII - Financiamento e Gestão;
IX – Relações Étnico-Raciais e Diversidade de Gênero;
X - Prevenção e Saúde;
XI – Educação Ambiental e Inclusão Digital.
Art. 8º As Câmaras ou Comissões Temáticas têm como finalidade debater
os assuntos relativos aos respectivos níveis, etapas, modalidades ou temas,
visando o acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação
PME.
Art. 9º Caberá ao Coordenador do Fórum Permanente de Educação de
Angra dos Reis:
I - convocar e presidir reuniões e demais atividades do Fórum;
II - designar dentre os representantes do Fórum Permanente de Educação
de Angra dos Reis, 01 (um) Secretário Executivo para elaborar as pautas das
reuniões e demais atividades, quando necessário;
III – designar os relatores de cada matéria a ser apreciada no Fórum;
IV – comunicar ao Poder Executivo o desligamento de quaisquer
representantes do Fórum, conforme o descrito no §3º do art. 4º desta Lei,
solicitando a imediata substituição do mesmo;
V - exercer as demais atribuições inerentes à sua função, na forma que
dispuser o Regimento Interno.
Art. 10. A organização e o funcionamento do Fórum Permanente da
Educação de Angra dos Reis compreendem:
I - Conferência Municipal de Educação;
II - Assembleia Geral;
III – Reuniões das Câmaras e/ou Comissões temáticas.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação é a instância
máxima de deliberação do Fórum, respeitada a competência material a ser
fixada no Regimento Interno.
Art. 11. O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do
Fórum Permanente de Educação de Angra dos Reis, deverão ser objeto do
respectivo Regimento Interno, obedecidas as normas dispostas nesta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS,
29 DE JUNHO DE 2016. MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 645, de 30 de junho de 2016.