LEI Nº 3.422, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DAS TARIFAS DE TRANSPORTE TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:”
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 397, de 13 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis nº 1.453, de 13 de
fevereiro de 2004 e 1.522, de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º O fluxo de veículos de fretamento turístico pelas vias urbanas centrais, assim como o local de
estacionamento dos mesmos em todo o Município, só será permitido em vias e locais determinados
pelo Poder Executivo, através da Superintendência de Transportes e Trânsito, da Secretaria Especial
de Defesa Civil e Trânsito e com autorização prévia expedida pela Fundação de Turismo de Angra dos
Reis – TurisAngra.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de
multa no valor de R$ 4.000,87 (Quatro mil reais e oitenta e sete centavos).
[...]” (NR)
Art. 2º Os incisos I ao IV, do art. 5º, da Lei nº 397, de 13 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis
nº 1.453, de 13 de fevereiro de 2004 e 1.522, de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º [...]
I – ônibus: R$ 3.144,46 (Três mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), pelo
período de até 18 (dezoito) horas;
II – micro-ônibus: R$ 1.572,23 (Um mil e quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos),
pelo período de até 18 (dezoito) horas;
III – vans e Kombis: R$ 786,12 (Setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos), pelo período de até 18 horas;
IV – ônibus, micro-ônibus, vans e Kombis de fretamento turístico
com reserva em hotéis ou pousadas, por um período mínimo
de dois dias, em estabelecimento, regularmente licenciadas pela
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis: R$ 200,00 (duzentos
reais), pelo período de 07 (sete) dias, a contar da data marcada
para a chegada ao Município.
[...]” (NR)
Art. 3º O art. 7º, da Lei nº 397, de 13 de dezembro de 1994,
alterada pelas Leis nº 1.453, de 13 de fevereiro de 2004 e 1.522,
de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º As empresas de turismo com reserva confirmada receberão
uma autorização por escrito, expedida pela Fundação de Turismo
de Angra dos Reis – TurisAngra, na qual constará data de ingresso
e saída do Município, horários de entrada e saída e local onde o
veículo poderá estacionar.
Parágrafo único. É obrigatória a fixação da autorização
mencionada no caput no para-brisa do veículo, sob pena de multa
no valor de R$ 3.144,76 (Três mil, cento e quarenta e quatro reais
e setenta e seis centavos).” (NR)
Art. 4º O Parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 397, de 13 de
dezembro de 1994, alterada pelas Leis nº 1.453, de 13 de fevereiro
de 2004 e 1.522, de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 8º [...]
Parágrafo único. A liberação do veículo só poderá ser feita após
lavrado o auto de infração da multa no valor correspondente a R$
3.334,76 (Três mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e seis
centavos) por dia.” (NR)
Art. 5º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 17 de novembro de 2015. Maria da Conceição Caldas Rabha Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 595, de 19 de novembro de 2015