BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.422, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DAS TARIFAS DE TRANSPORTE TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:”

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 397, de 13 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis nº 1.453, de 13 de fevereiro de 2004 e 1.522, de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º O fluxo de veículos de fretamento turístico pelas vias urbanas centrais, assim como o local de estacionamento dos mesmos em todo o Município, só será permitido em vias e locais determinados pelo Poder Executivo, através da Superintendência de Transportes e Trânsito, da Secretaria Especial de Defesa Civil e Trânsito e com autorização prévia expedida pela Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra.

 

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,87 (Quatro mil reais e oitenta e sete centavos).

 

[...]” (NR)

 

Art. 2º Os incisos I ao IV, do art. 5º, da Lei nº 397, de 13 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis nº 1.453, de 13 de fevereiro de 2004 e 1.522, de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º [...]

 

I – ônibus: R$ 3.144,46 (Três mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), pelo período de até 18 (dezoito) horas;

 

II – micro-ônibus: R$ 1.572,23 (Um mil e quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), pelo período de até 18 (dezoito) horas;

 

III – vans e Kombis: R$ 786,12 (Setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos), pelo período de até 18 horas;

 

IV – ônibus, micro-ônibus, vans e Kombis de fretamento turístico com reserva em hotéis ou pousadas, por um período mínimo de dois dias, em estabelecimento, regularmente licenciadas pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis: R$ 200,00 (duzentos reais), pelo período de 07 (sete) dias, a contar da data marcada para a chegada ao Município.

 

[...]” (NR)

 

Art. 3º O art. 7º, da Lei nº 397, de 13 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis nº 1.453, de 13 de fevereiro de 2004 e 1.522, de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 7º As empresas de turismo com reserva confirmada receberão uma autorização por escrito, expedida pela Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra, na qual constará data de ingresso e saída do Município, horários de entrada e saída e local onde o veículo poderá estacionar.

 

Parágrafo único. É obrigatória a fixação da autorização mencionada no caput no para-brisa do veículo, sob pena de multa no valor de R$ 3.144,76 (Três mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos).” (NR)

 

Art. 4º O Parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 397, de 13 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis nº 1.453, de 13 de fevereiro de 2004 e 1.522, de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 8º [...]

 

Parágrafo único. A liberação do veículo só poderá ser feita após lavrado o auto de infração da multa no valor correspondente a R$ 3.334,76 (Três mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) por dia.” (NR)

 

Art. 5º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 17 de novembro de 2015.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 595, de 19 de novembro de 2015