BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.305 DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, órgão permanente de caráter consultivo, normativo e deliberativo, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, será regido pela presente Lei e demais dispositivos aplicáveis.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, intelectual e/ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas. As deficiências podem ser:

 

I - Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

III - Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

IV- Intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;

 

V – Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências, podendo haver um número expressivo de condições associadas;

 

VI – Transtorno do Espectro Autista: síndrome clínica caracterizada por deficiência persistente, clinicamente significativa, da comunicação e interação sociais, e/ou por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD - será composto de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes governamentais e 06 (seis) representantes da sociedade civil, na forma abaixo:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

V - 01 (um) representante da Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis;

 

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

VII - 06 (seis) representantes da sociedade civil com a seguinte composição:

 

a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários;

 

b) 04 (quatro) representantes de entidades de atendimento, ou de assessoramento, ou de defesa e garantia de direitos, da área da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento;

 

c) 01 (um) representante dos trabalhadores do setor.

 

Art. 4º Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Os representantes da sociedade civil ganharão assento no Conselho a partir de um processo de seleção, cuja primeira etapa será um Edital de Chamamento Público, e a segunda etapa uma Assembleia de eleição durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Parágrafo único. Os membros do CMDPD terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

 

Art. 6º Todos os membros do CMDPD serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, devendo o mesmo ser publicado no Boletim Oficial do município.

 

Art. 7º O envolvimento de entidade ou organização da sociedade civil em processo administrativo ou judicial para apuração de irregularidades funcionais implicará na suspensão temporária de seu cadastro e, se for o caso, da participação no CMDPD, até a conclusão do processo, podendo, ao final, ser transformada a suspensão temporária em definitiva, sem prejuízo de serem tomadas as providências legais cabíveis.

 

Art. 8º O envolvimento de entidade ou organização da sociedade civil em processo administrativo ou judicial para apuração de irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados através dos cofres públicos, implicará na suspensão temporária de seu cadastro até a conclusão do processo, podendo, ao final, ser transformada a suspensão temporária em definitiva, sem prejuízo de serem tomadas as providências legais cabíveis.

 

Art. 9º A sanção prevista no artigo anterior será aplicada através de processo disciplinar conduzido por Comissão Especial composta por 04 (quatro) membros, observada a paridade, constituída especificamente para o caso, devendo aqui ser garantida a ampla defesa e o contraditório à entidade ou organização envolvida.

 

Parágrafo único. Concluído o processo, o Presidente do CMDPD, se for o caso, tomará as medidas para a substituição da entidade ou organização.

 

Art. 10. O número de integrantes do CMDPD poderá ser aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original, mediante proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, e aprovado por maioria absoluta dos membros do próprio Conselho.

 

Art. 11. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD:

 

I – promover a integração da pessoa com deficiência no contexto social;

 

II – propor e auxiliar o Poder Público Municipal na elaboração de planos, programas e projetos voltados para a pessoa com deficiência;

 

III – definir as prioridades da política de promoção e defesa da pessoa com deficiência;

 

IV – promover ações que visem à valorização da pessoa com deficiência em todos os seus níveis;

 

V – atuar no controle da execução da política de promoção e defesa da pessoa com deficiência;

 

VI – fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos, bem como aquelas que prestam serviços às pessoas com deficiência;

 

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados às pessoas com deficiência pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Município;

 

VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

IX – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que terá a atribuição de avaliar a rede de serviços e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

X – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, as denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra as pessoas com deficiência;

 

XI – promover campanhas informativas e educativas; e

 

XII – manter cadastro de entidades que desenvolvam trabalho junto às pessoas com deficiência.

 

Art. 12. O Presidente do CMDPD será escolhido dentre seus membros, em votação por maioria absoluta, na primeira reunião ordinária.

 

Parágrafo único. O mandato do (a) Presidente será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito (a).

 

Art. 13. Compete ao CMDPD a elaboração de seu Regimento Interno, obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenária como órgão de decisão máxima; e

 

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo (a) Presidente (a), ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Art. 14. Todas as sessões do CMDPD serão públicas.

 

Art. 15. As Resoluções do CMDPD serão publicadas no Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 16. Cada membro titular do CMDPD, ou o suplente na sua ausência, terá direito a 01 (um) único voto.

 

Art. 17. O público participante das reuniões do CMDPD somente terá direito à voz, vedado o direito ao voto.

 

Art. 18. A ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 06 (seis) alternadas, como também a condenação do (a) conselheiro (a) no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou prática de atos que firam os princípios e normas da política nacional, estadual e municipal da pessoa com deficiência, implicará na sua cassação em processo disciplinar apurado por Comissão Especial formada por 04 (quatro) membros, observada a paridade, garantida a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 19. Os Conselheiros designados para compor o CMDPD não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho de suas funções.

 

Art. 20. O Executivo Municipal dará o suporte administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 21. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.138, de 10 de Setembro de 2009, e a Lei nº 1.743, de 11 de Dezembro de 2006.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 06 de Outubro de 2014.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 524, de 17 de Outubro de 2014