LEI MUNICIPAL Nº 3.305 DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.
Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência – CMDPD, órgão permanente de caráter
consultivo, normativo e deliberativo, de composição paritária,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos, será regido pela presente Lei e demais dispositivos
aplicáveis.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física,
intelectual e/ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas. As
deficiências podem ser:
I - Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
II - Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV- Intelectual: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades
sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança,
habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
V – Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências,
podendo haver um número expressivo de condições associadas;
VI – Transtorno do Espectro Autista: síndrome clínica
caracterizada por deficiência persistente, clinicamente significativa,
da comunicação e interação sociais, e/ou por padrões restritivos e
repetitivos de comportamentos, interesses e atividades.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CMDPD - será composto de 12 (doze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes
governamentais e 06 (seis) representantes da sociedade civil, na
forma abaixo:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Ciência e Tecnologia;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes
e Lazer;
V - 01 (um) representante da Fundação Cultural do Município
de Angra dos Reis;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
VII - 06 (seis) representantes da sociedade civil com a seguinte
composição:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações
de usuários;
b) 04 (quatro) representantes de entidades de atendimento,
ou de assessoramento, ou de defesa e garantia de direitos, da
área da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em
funcionamento;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores do setor.
Art. 4º Os representantes governamentais, titulares e suplentes,
serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Os representantes da sociedade civil ganharão assento
no Conselho a partir de um processo de seleção, cuja primeira
etapa será um Edital de Chamamento Público, e a segunda etapa
uma Assembleia de eleição durante a Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Todos os membros do CMDPD serão nomeados por
ato do Prefeito Municipal, devendo o mesmo ser publicado no
Boletim Oficial do município.
Art. 7º O envolvimento de entidade ou organização da sociedade
civil em processo administrativo ou judicial para apuração de
irregularidades funcionais implicará na suspensão temporária de
seu cadastro e, se for o caso, da participação no CMDPD, até
a conclusão do processo, podendo, ao final, ser transformada
a suspensão temporária em definitiva, sem prejuízo de serem
tomadas as providências legais cabíveis.
Art. 8º O envolvimento de entidade ou organização da sociedade
civil em processo administrativo ou judicial para apuração de
irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados
através dos cofres públicos, implicará na suspensão temporária de
seu cadastro até a conclusão do processo, podendo, ao final, ser
transformada a suspensão temporária em definitiva, sem prejuízo
de serem tomadas as providências legais cabíveis.
Art. 9º A sanção prevista no artigo anterior será aplicada através de
processo disciplinar conduzido por Comissão Especial composta
por 04 (quatro) membros, observada a paridade, constituída
especificamente para o caso, devendo aqui ser garantida a ampla
defesa e o contraditório à entidade ou organização envolvida.
Parágrafo único. Concluído o processo, o Presidente do
CMDPD, se for o caso, tomará as medidas para a substituição da
entidade ou organização.
Art. 10. O número de integrantes do CMDPD poderá ser
aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original,
mediante proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus
membros, e aprovado por maioria absoluta dos membros do
próprio Conselho.
Art. 11. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CMDPD:
I – promover a integração da pessoa com deficiência no contexto
social;
II – propor e auxiliar o Poder Público Municipal na elaboração
de planos, programas e projetos voltados para a pessoa com
deficiência;
III – definir as prioridades da política de promoção e defesa da
pessoa com deficiência;
IV – promover ações que visem à valorização da pessoa com
deficiência em todos os seus níveis;
V – atuar no controle da execução da política de promoção e
defesa da pessoa com deficiência;
VI – fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios
originários dos cofres públicos, bem como aquelas que prestam
serviços às pessoas com deficiência;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados às
pessoas com deficiência pelos órgãos e entidades públicas e
privadas do Município;
VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
que terá a atribuição de avaliar a rede de serviços e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
X – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
as denúncias de todas as formas de negligência, omissão,
discriminação, exclusão e violência contra as pessoas com
deficiência;
XI – promover campanhas informativas e educativas; e
XII – manter cadastro de entidades que desenvolvam trabalho
junto às pessoas com deficiência.
Art. 12. O Presidente do CMDPD será escolhido dentre seus
membros, em votação por maioria absoluta, na primeira reunião
ordinária.
Parágrafo único. O mandato do (a) Presidente será de 02 (dois)
anos, podendo ser reeleito (a).
Art. 13. Compete ao CMDPD a elaboração de seu Regimento
Interno, obedecendo as seguintes normas:
I – plenária como órgão de decisão máxima; e
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocada pelo (a) Presidente (a),
ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 14. Todas as sessões do CMDPD serão públicas.
Art. 15. As Resoluções do CMDPD serão publicadas no Boletim
Oficial do Município de Angra dos Reis.
Art. 16. Cada membro titular do CMDPD, ou o suplente na sua
ausência, terá direito a 01 (um) único voto.
Art. 17. O público participante das reuniões do CMDPD somente
terá direito à voz, vedado o direito ao voto.
Art. 18. A ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas,
ou a 06 (seis) alternadas, como também a condenação do (a)
conselheiro (a) no decurso do mandato, em sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal, ou prática de atos que firam
os princípios e normas da política nacional, estadual e municipal
da pessoa com deficiência, implicará na sua cassação em processo
disciplinar apurado por Comissão Especial formada por 04
(quatro) membros, observada a paridade, garantida a ampla defesa
e o contraditório.
Art. 19. Os Conselheiros designados para compor o CMDPD
não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho de
suas funções.
Art. 20. O Executivo Municipal dará o suporte administrativo e
financeiro necessários aos trabalhos do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 21. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.138, de 10 de
Setembro de 2009, e a Lei nº 1.743, de 11 de Dezembro de 2006.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 06 de Outubro de 2014. Maria da Conceição Caldas Rabha Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 524, de 17 de Outubro de 2014