BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.135, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Dispõe sobre a retirada de veículos e sucatas abandonados nas vias publicas do município de Angra dos Reis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a recolher ao Depósito Público Municipal, veículos e sucatas abandonados nas vias e logradouros públicos, ou em qualquer área pública ou privada, de modo a causar riscos à saúde, impedir ou dificultar a livre circulação de veículos e pessoas.

 

Parágrafo único.  Considera-se abandonado, tudo aquilo que permanecer em área pública por mais de 10 (dez) dias ou, em área privada por qualquer tempo, desde que represente algum risco à saúde, impeça ou dificulte a livre circulação de veículos e pedestres.

 

Art. 2º  Os veículos sem as características necessárias a sua identificação, bem como de seu proprietário, serão considerados sem condições de circulação, se estiverem:

 

I – com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro, ou lateral, quando for de sua característica;

 

II - sem pneus ou rodas;

 

III – com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;

 

IV - sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;

 

V - com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;

 

VI - sem motor;

 

VII - tombamento ou capotamento, estrutura queimada ou danificada;

 

VIII – sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.

 

Art. 3º  O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do art. 2º será removido para o Depósito Público Municipal.

 

§ 1º  O Órgão Gestor de Transportes e Trânsito efetuará a identificação do veículo, por meio de suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário do veículo por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, ou por meio de adesivo colocado no próprio veículo, para retirá-lo em 10 (dez) dias das vias e/ou logradouros públicos.

 

§ 2º  A não notificação por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

 

Art. 4º  Os veículos removidos ao Depósito Público Municipal somente serão liberados, após o pagamento das despesas de remoção, estadia e multas de veículos constando no cadastro dos órgãos de trânsito.

 

Parágrafo único.  Somente poderão ser retirados tais veículos do Depósito Público Municipal pelo proprietário e/ou representante legal, mediante apresentação de documentos que comprovem a propriedade e regularização junto ao DETRAN, conforme Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 5º  Os veículos, ainda que em condições de uso, estacionados há mais de 10 (dez) dias consecutivos no mesmo local, serão considerados como abandonados, estando sujeitos à medida administrativa de Remoção de Veículos.

 

Parágrafo único.  As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao Órgão Executivo de Trânsito Municipal (Órgão Gestor de Trânsito), para análise da situação e providências cabíveis.

 

Art. 6º  Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e suas resoluções.

 

Art. 7º  Os veículos recolhidos e não reclamados por seus proprietários, após 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação por remessa postal ou qualquer meio tecnológico hábil, serão levados a hasta pública de acordo com o art. 328 do CTB.

 

Art. 8º  O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de outubro de 2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.