LEI MUNICIPAL Nº 3.094, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha
Institui o PAI – Programa de Adimplemento Incentivado para o Cidadão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o PAI – Programa de Adimplemento Incentivado – para o cidadão.
Art. 2º O PAI – Programa de Adimplemento Incentivado destina-se a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Angra dos Reis, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º Considera-se débito fiscal, para efeitos desta Lei, a soma total do crédito tributário ou não tributário, englobando o valor principal, atualização monetária, os juros, as multas incidentes até a data da obtenção do parcelamento, tudo monetariamente atualizado, acrescido dos honorários advocatícios quando o crédito tributário ou não tributário já estiver inscrito em Dívida Ativa ou ajuizado, nos termos dos art. 5°, II, 7°, II e 53 da Lei Complementar n° 9, de 30 de maio de 2012.
§ 2° Os débitos mencionados no caput poderão ser pagos com exclusão total dos juros e das multas.
§ 3º A Taxa Judiciária e as custas processuais também serão acrescidas no montante do crédito tributário ou não tributário a parcelar já ajuizado enquanto permanecer em vigor o Convênio celebrado entre o Município de Angra dos Reis e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, exceto nos casos de concessão da gratuidade de Justiça nas execuções fiscais, que deverá ser comprovada através de Ofício expedido pelo Juízo do Cartório da Dívida Ativa.
Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, nem o cancelamento das garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário.
Art. 4º A concessão de anistia não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
Art. 5º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no PAI, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 1º A inclusão dos débitos referidos no caput deste artigo e a opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei implicam na renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como a desistência expressa a pedido formulado em sede administrativa ou judicial.
§ 2º Nos casos de ação judicial, o contribuinte ficará obrigado a apresentar à Procuradoria-Geral do Município fotocópia da guia quitada, cuja desistência expressa e tácita encontra-se consignada no próprio documento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento.
Art. 6º Requerida à desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no PAI de eventual saldo devedor.
Parágrafo único. Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do PAI.
Art. 7º Aos débitos referentes ao IPTU, ITBI, ISSQN, autos de infração, notas de lançamento, multas tributárias ou não, taxas diversas, tarifas, penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados sem juros e multas, da seguinte forma:
I – em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2013;
II – em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 29 de novembro de 2013;
III – em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 27 de dezembro de 2013;
IV - em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 31 de janeiro de 2014;
V - em parcela única no período de outubro a dezembro de 2013.
§ 1º Cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para pessoa jurídica, e a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa física.
§ 2º Nenhuma parcela poderá ter data de vencimento posterior a 31 de maio de 2014.
§ 3º Ocorrendo atraso no pagamento de alguma parcela, ela poderá ser revalidada uma única vez, por até trinta dias, com multa moratória de 15% (quinze por cento), independente do número de dias de atraso, obedecido o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Havendo mais de um exercício por categoria de lançamento, em dívida ativa, ajuizados ou não, eles serão compulsoriamente consolidados em uma única guia de cobrança para pagamento por processo de execução, integral ou parcelado.
§ 5º O pagamento de qualquer parcela caracterizará a aceitação dos créditos estabelecidos nesta Lei para o pleno gozo do benefício fiscal concedido, independente de qualquer formalidade administrativa.
Art. 8º Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos créditos tributários e não tributários quitados em datas anteriores à sua publicação.
Art. 9º O interessado deverá, no período de 30 de setembro a 20 de dezembro de 2013 se dirigir à Gerência de Créditos Tributários do Município para expressamente aderir ao PAI e retirar a guia de pagamento do crédito tributário e não tributário alcançado pela presente Lei.
Parágrafo único. A adesão ao PAI – Programa de Adimplemento Incentivado – será obrigatoriamente acompanhada dos seguintes documentos:
I – fotocópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do contribuinte ou do terceiro interessado e/ou possuidor do bem imóvel, quando se tratar de pessoa física;
II – fotocópia do documento de identificação do representante legal que assinar o requerimento e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quando se tratar de pessoa jurídica;
III – fotocópia do documento que confira ao signatário da adesão a condição de representante legal da pessoa física ou jurídica;
IV – comprovante do endereço do devedor ou do terceiro interessado, signatário da adesão;
V – demonstrativo do crédito tributário ou não tributário devido.
Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se verificadas quaisquer das seguintes hipóteses:
I – inadimplência do pagamento de qualquer parcela, bem como do imposto, auto de infração, nota de lançamento, multas tributárias ou não, taxas diversas, tarifas, penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, devidas relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do parcelamento;
II – descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas pelo Município de Angra dos Reis.
§ 1° O cancelamento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2° As parcelas vencidas poderão ser revalidadas uma única vez, com os acréscimos moratórios previstos, desde que o prazo de vencimento não seja posterior a 31 de maio de 2014.
Art. 11. Sempre que houver, em um mesmo processo administrativo, débitos abrangidos e não abrangidos pelo disposto no art. 2º desta Lei, o valor total cobrado levará em consideração:
I - fatos geradores ocorridos até 31/12/2012 serão calculados com os benefícios desta Lei;
II - fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2013 serão calculados sem os benefícios desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento parcial implicará quitação proporcional dos débitos abrangidos e não abrangidos por esta Lei.
Art.12. Para efeito desta Lei, no caso de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, a data de constituição do crédito tributário será a de ciência do contribuinte.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de Setembro de 2013.
Maria da Conceição Caldas Rabha
Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial.