BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.086, DE 23 DE JULHO DE 2013

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Altera a Lei nº 2.860, de 6 de março de 2012, dispõe sobre a criação das áreas 06 e 07 a partir da redução da porção de terra da área 01 do microzoneamento da banqueta, área 08 do zoneamento da unidade territorial 05 (ut-5) e dispõe sobre a criação da zona especial de interesse social 01 da banqueta, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Esta Lei altera a Área 01, classificada pela Lei Municipal nº 2.860, de 6 de março de 2012 como Zona de Interesse Turístico – 3 (ZIT-03) e cria, a partir de duas porções extraídas de parte desta, as Áreas 06 e 07 com as denominações de Zona Especial de Interesse Social 01 da Banqueta (ZEIS 01 da Banqueta) e Zona de Interesse Turístico – 3 (ZIT-03) respectivamente.

 

Art. 2º  As Áreas 01, 06 e 07 são partes de uma porção territorial, situada no 2º Distrito do Município de Angra dos Reis, na Área de Microzoneamento da Banqueta, Área 08 do Zoneamento da Unidade Territorial 05 (UT-05).

 

§ 1º  A Área 01 e a Área 07, ambas classificadas como ZIT-03, manterão os mesmos critérios urbanísticos e edilícios definidos pela Lei Municipal nº 2.860, de 6 de março de 2012, para a Área 01 mencionada no art. 1º e a Área 06, localizada entre as Áreas 01 e 07, definida como ZEIS 01 da Banqueta terá os seus parâmetros urbanísticos e edilícios definidos por esta Lei.

 

§ 2º  A Área 06 - ZEIS 01 da Banqueta - é uma porção territorial localizada no Bairro Banqueta, 2° Distrito do Município de Angra dos Reis, na Estrada da Banqueta e denominada no Registro Geral de Imóveis como Área 11-D.

 

Art. 3º  O mapa do Microzoneamento da Banqueta, memoriais descritivos e tabela da Lei Municipal nº 2.860, de 6 de março de 2012, passam a vigorar conforme alterações apresentadas no mapa, memorial descritivo e tabela, respectivamente, anexos 1, 2 e 3 integrantes desta Lei.

 

Art. 4º  A Zona Especial de Interesse Social 01 da Banqueta (ZEIS 01 da Banqueta) tem a finalidade de produção de Habitações de Interesse Social conforme critérios estabelecidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que a não utilização para tal finalidade, no prazo de 04 (quatro) anos, contados da vigência da presente norma, torna revogado o presente dispositivo.

 

§ 1º  A produção de Habitação de Interesse Social na ZEIS 01 da Banqueta é para atender o público-alvo do Programa Minha Casa Minha Vida com faixa de renda mensal de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.

 

§ 2º  A tipologia do empreendimento será caracterizada por conjuntos de prédios de apartamentos.

 

Art. 5º  O parcelamento do solo para fins de Habitação de Interesse Social na ZEIS 01 da Banqueta é regulado pela Lei do Parcelamento do Solo Municipal, observadas, no que couber, as Legislações Federais e Estaduais pertinentes, excetuando-se o percentual de doação de área pública e dimensões do lote que obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - dos 15% (quinze por cento) da gleba loteada destinados a áreas verdes, recreação e áreas institucionais, apenas 5% (cinco por cento) poderão estar fora da gleba, objeto do empreendimento, desde que, em uma única porção de terra, localizada num raio de distância de no máximo 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) do empreendimento, livre e desimpedida, edificante e escolhida pela Prefeitura;

 

II – os lotes para empreendimento multifamiliar não poderão ter área superior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados) e testada inferior a 15,00 m (quinze metros);

 

III – O valor imobiliário por metro quadrado das áreas doada fora da gleba deverá ser no mínimo igual ao valor correspondente das áreas doadas no interior da gleba loteada.

 

Parágrafo único. Em razão do porte do empreendimento, a Prefeitura Municipal de Angra dos Reis poderá, a seu critério, exigir do loteador outras contrapartidas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, sem prejuízo da obrigatoriedade de execução das obras de infraestrutura exigidas na Lei Municipal nº 2.093 de 23 de janeiro de 2009 – Lei de Parcelamento do Solo.

 

Art. 6º  Os parâmetros urbanísticos para fins de Habitação de Interesse Social na ZEIS 01 da Banqueta é regulado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, observadas, no que couber, as Legislações Federais e Estaduais pertinentes, excetuando-se os critérios abaixo relacionados:

 

I – o afastamento frontal deverá ser no mínimo de 3,00 m (três metros);

 

II – o afastamento lateral e de fundos, quando houver abertura de vãos deverá ter no mínimo 3,00 m (três metros);

 

III – o afastamento entre os blocos de apartamentos, quando houver abertura de vãos, deverá ser no mínimo de 6,00 m (seis metros);

 

IV – o número máximo de pavimentos permitido é de cinco;

 

V - a altura máxima da edificação será de 15,00 m (quinze metros);

 

VI – a Taxa de Ocupação (TO) não poderá ser superior a 30% (trinta por cento); e

 

VII – o coeficiente de aproveitamento máximo para edificações multifamiliares não poderá ser superior a 1,5.

 

Art. 7º  As atividades definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo passíveis de implantação na ZEIS 01 da Banqueta são os seguintes:

 

I - RU – Residencial Unifamiliar;

 

II - RM – Residencial Multifamiliar;

 

III - ED3 – Educacional de pequeno, médio e grande porte;

 

IV - F3 – Saúde de pequeno, médio e grande porte;

 

V - PS1 – Profissionais liberais autônomos;

 

VI - C1 – Comércio de pequeno porte;

 

VII - C2 – Comércio de médio porte.

 

Art. 8°  Os parâmetros edilícios para fins de Habitação de Interesse Social na ZEIS 01 da Banqueta são regulados pela Lei do Código de Obras Municipal, observados, no que couber, as Legislações Federais e Estaduais pertinentes, excetuando-se os critérios abaixo relacionados:

 

I – Pé direito:

 

a) mínimo de dois metros e vinte centímetros para banheiro; e

 

b) mínimo de dois metros e cinquenta centímetros para os demais compartimentos;

 

II – Dimensionamento mínimo dos compartimentos:

 

a) primeiro dormitório = 8,00m² (oito metros quadrados), com menor lado de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

 

b) segundo dormitório = 7,20m² (sete metros e vinte centímetros quadrados), com menor lado de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

 

c) sala = 11,50m² (onze metros e cinquenta centímetros quadrados), com menor lado de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

 

d) cozinha e área de serviço = 6,50m² (seis metros e cinquenta centímetros quadrados), com menor lado de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

 

e) banheiro = 3,60m² (três metros e sessenta centímetros quadrados), com menor lado de 1,80m, um metro e oitenta centímetros);

 

III - os prismas de iluminação e ventilação e iluminação deverão estar livres de quaisquer elementos internos, mesmo que previstos;

 

IV – todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 m;

 

V - é obrigatória a previsão de espaço para instalação de elevador;

 

VI – área de lazer mínima na proporção de 20 m² (vinte metros quadrados) para cada bloco de apartamentos; e

 

VII – o mínimo de uma vaga de estacionamento para cada três unidades habitacionais.

 

Art. 8º-A.  Constituirão contrapartidas para realização do Projeto de Interesse Social por parte do Proprietário do terreno.

 

I – a construção de uma creche para no mínimo, 250 crianças;

 

II – a construção de um Posto de Saúde de médio porte;

 

III – a construção de uma escola de médio porte por parte do empreendedor.

 

Parágrafo único. Urbanização do Local do empreendimento e dos locais de acesso ao empreendimento, a partir da BR – 101.

 

Art. 8º-B.  Deverão ser priorizados na percepção de imóvel os cidadãos de Angra dos Reis, obedecido ao seguinte critério de classificação:

 

I – as pessoas que se encontram recebendo aluguel social, bem como aquelas que tiveram suas casas interditadas pela Prefeitura e não se encontram recebendo aluguel social;

 

II – os residentes em Angra dos Reis que não tenha imóvel próprio.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de Julho de 2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.