BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.062, DE 26 DE JUNHO DE 2013

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários e não tributários e autoriza o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os créditos tributários e não tributários do Município de Angra dos Reis, de suas autarquias e fundações públicas, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo.

 

§ 1º  Para os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito, englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, observada a legislação específica.

 

§ 2º  Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

 

§ 3º  O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.

 

§ 4º  No caso de cancelamento de parcelamento, será apurado o valor remanescente do crédito do Município de Angra dos Reis, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos desta Lei e da legislação específica, sendo ajuizada a execução fiscal ou retomado o curso daquela já ajuizada.

 

§ 5º  O parcelamento será cancelado, de pleno direito, no caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações seguidas ou de 5 (cinco) intercaladas.

 

Art. 2º  Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser concedido parcelamento especial, em até 120 (cento e vinte) meses, desde que o pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários do requerente para com o Município de Angra dos Reis, suas autarquias e fundações.

 

§ 1º  São aplicáveis ao parcelamento especial as disposições dos parágrafos do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º  O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial após decorridos, pelo menos, cinco anos do deferimento do parcelamento especial anterior.

 

§ 3º  Poderão ser formalizados diferentes parcelamentos especiais, conforme a natureza e a origem dos créditos tributários e não tributários do Município de Angra dos Reis, de suas autarquias e fundações públicas.

 

§ 4º  No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I - ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos;

 

II - ordem decrescente dos montantes.

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;

 

II - fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;

 

III - contratar serviço de apoio à cobrança amigável efetivada pela Gerência de Créditos Tributários, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que considere o menor percentual de remuneração.

 

Art. 4º  Somente poderão ser inscritos em dívida ativa créditos tributários e não tributários, cujos devedores sejam perfeitamente identificados, inclusive Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ambos do Ministério de Fazenda.

 

Art. 5º  Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Município de Angra dos Reis, de suas autarquias e fundações públicas, deverão ser encaminhados à Procuradoria- Geral do Município e às Procuradorias-Gerais das autarquias e fundações públicas pelos órgãos competentes, respectivamente, e por via eletrônica ou pela remessa de documentos, em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º  A remessa em prazo superior ao fixado no caput será realizada mediante justificativa dirigida ao Procurador-Geral do Município e aos Procuradores- Gerais das autarquias e fundações públicas pelo titular da pasta a qual pertence o órgão ou está vinculada a autarquia e fundação pública, respectivamente, não devendo, em hipótese alguma, chegar à Procuradoria-Geral do Município e às Procuradorias-Gerais das autarquias e fundações públicas a menos de 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo de prescrição para a propositura da ação.

 

§ 2°  O prazo previsto no caput e no §1º deste artigo terá a sua contagem suspensa se houver alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito do Município de Angra dos Reis, de suas autarquias ou fundações públicas.

 

Art. 6º  Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a sua inteira responsabilidade, à entidade de Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e em qual cartório foi ele lavrado, cujos maiores detalhes deverão ser obtidos por certidão perante o tabelionato responsável, conforme dispõe a Lei Estadual nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 26 de junho de 2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.