BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.788, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.226, de 28 de Setembro de 2009.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os Arts. 2º e , da Lei Municipal nº 2.226, de 28 de setembro de 2009, que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis – FMMA, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis:

 

I – as dotações consignadas anualmente no Orçamento Municipal, bem como as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício financeiro;

 

II – o ICMS Ecológico, de acordo com o percentual estipulado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 5.100/2007;

 

III – os recursos oriundos de taxas de licenciamento ambiental e de atividades de controle ambiental e urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo;

 

IV – o produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação de proteção ambiental federal, estadual e municipal aplicadas ou recolhidas pelo Município de Angra dos Reis, inclusive as provenientes de condenações fundamentadas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ajuizadas pelo Município de Angra dos Reis, em decorrência de atos lesivos ao Meio Ambiente;

 

V – os pecuniários provenientes de acordos definidos em Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, cujos empreendimentos sediados e/ou atividades realizadas no Município tenham comprovadamente afetado negativamente a população local, ou que decorram de crimes praticados contra o meio ambiente e o ordenamento urbano do Território Municipal;

 

VI – o produto da arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de recursos naturais;

 

VII – as dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

VIII – os empréstimos, os repasses, as doações, as subvenções, os auxílios, as contribuições, os legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios desde que direcionados para as atividades voltadas para o objeto desta Lei;

 

IX - os rendimentos de quaisquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de suas operações ou aplicações financeiras;

 

X – os recursos oriundos da cobrança de taxas e tarifas cobradas por informações requeridas ao Cadastro e geradas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;

 

XI – os rendimentos de quaisquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;

 

XII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Angra dos Reis;

 

XIII – as rendas auferidas pelo Município como resultado das vendas de créditos de carbono de empreendimentos que lhe sejam próprios ou em parceria com a iniciativa privada.

 

§ 1º  O saldo positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente apurado em balanço, ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º  As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.”

 

“Art. 5º  Farão parte do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

 

[...]

 

V – o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal;

 

[...] ”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 10 de outubro de 2011

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.