BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.765, DE 15 DE JUNHO DE 2011

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Dispõe sobre a Organização da Controladoria-Geral do Município de Angra dos Reis, criada pela Lei nº 1.144, de 31 de Dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Controladoria-Geral do Município, criada pela Lei Municipal nº 1.144, de 31 de dezembro de 2001, órgão central de administração superior, de apoio e subordinação direta ao Prefeito Municipal, tem por finalidade:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Art. 2º  São competências da Controladoria-Geral do Município como órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo:

 

I – orientar e expedir resoluções concernentes à ação do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, objetivando normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos e das entidades integrantes do referido Sistema;

 

II – coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das entidades do Sistema, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

 

III – supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema;

 

IV – programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;

 

V – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades de controle;

 

VI – verificar a consistência dos dados contidos nos relatórios emitidos com base no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal;

 

VII – elaborar a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para julgamento, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 63/90, emitindo para tanto o respectivo relatório;

 

VIII – examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

 

IX – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias, inclusive sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

 

X – exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município;

 

XI – planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno;

 

XII – verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

 

XIII – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XIV – avaliar a execução dos orçamentos do Município;

 

XV – promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sobpena de responsabilidade solidária, na forma do artigo 74, § 1º, da Constituição da República;

 

XVI – realizar auditorias e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais em funcionamento na Administração Municipal;

 

XVII – propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos do tesouro municipal e de contas bancárias;

 

XVIII – elaborar e manter atualizado o Plano de Contas Único para os órgãos da Administração Direta e aprovar o Plano de Contas dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional;

 

XIX – orientar os atos administrativos concernentes à ação do sistema integrado da administração financeira, contábil, orçamentária, operacional, patrimonial e auditoria;

 

XX – exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas;

 

XXI – examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, elaborando para tanto os respectivos relatórios, pareceres ou certificados sobre a gestão dos administradores;

 

XXII – instaurar tomada de contas e tomada de contas especial, bem como revisar e emitir parecer e certificado de auditoria sobre os respectivos processos, conforme o caso, na forma regulada pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXIII – aplicar penalidades, inclusive multa pecuniária, aos gestores inadimplentes, na forma regulamentar;

 

XXIV – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

 

XXV – manter atualizado o cadastro de gestores públicos municipais, bem como de responsáveis por entidades privadas beneficiárias de recursos públicos transferidos por subvenções, convênios ou acordos;

 

XXVI – orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

 

XXVII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais, adotando para tanto as medidas necessárias, se for o caso;

 

XXVIII – apoiar o controle externo nos assuntos de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de notificações e diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos contra decisões plenárias;

 

XIX – exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

Art. 3º  Considera-se Sistema Integrado de Controle Interno o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir da Controladoria-Geral do Município, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, e de órgãos integrados, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno.

 

Art. 4º  O titular da Controladoria-Geral do Município, denominado Controlador-Geral, é considerado agente político equiparado a Secretário Municipal, perceberá subsídio mensal e será livremente nomeado e exonerado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ainda preencher os seguintes requisitos:

 

I – ser, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis;

 

II – possuir escolaridade superior completa;

 

III – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;

 

IV – deter conhecimentos técnicos e profissionais na área de controle interno e/ou de administração pública.

 

Parágrafo único.  Os demais cargos em comissão integrantes da Estrutura Organizacional da Controladoria-Geral do Município também deverão ser ocupados, preferencialmente, por servidores do quadro de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º  É vedada a designação ou nomeação para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão relacionado com o Sistema Integrado de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 2002.

 

Art. 6º  Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis – Lei nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995, é vedado aos servidores ocupantes de funções integrantes do Sistema de Controle Interno o patrocínio de causa contra a Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º  Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades do Sistema.

 

Parágrafo único.  O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Art. 8º  O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema Integrado de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atividades e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado na esfera administrativa, civil e penal.

 

Art. 9º  Sempre que necessário, a Controladoria-Geral do Município poderá requerer a outros órgãos da Administração Municipal a disponibilização de servidores para a realização de determinadas atividades, ou ainda sugerir a contratação de terceiros quando o assunto tratado requerer conhecimento de profissional especializado.

 

Art. 10.  Os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela Controladoria-Geral do Município, no exercício das atividades de controle interno.

 

Art. 11.  O Regimento Interno da Controladoria-Geral do Município, decorrente da organização implementada pela presente Lei, será aprovado pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto a ser publicado no Boletim Oficial do Município no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 15 de junho de 2011.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.