BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Institui adicional para os servidores que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Adicional por Regime de Plantão Permanente, a ser concedido exclusivamente aos servidores da Parte Permanente, lotados nas Subsecretarias de Defesa Civil e de Operações, da Secretaria de Governo e Defesa Civil.

 

Parágrafo único.  O Adicional ora criado será pago aos servidores mencionados no art. 1º, inclusive aos que estiverem ocupando cargo em comissão e/ou função gratificada, que atuarem no Regime de Plantão Permanente das Subsecretarias de Defesa Civil e de Operações, no valor correspondente ao fixado para Função Gratificada de Símbolo FG-2.

 

Art. 2º  Farão jus ao recebimento do presente Benefício os servidores indicados pelo Secretário de Governo e Defesa Civil à Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento de Pessoal.

 

§ 1º  O pagamento do Adicional está condicionado à frequência integral no mês.

 

§ 2º  Não farão jus ao recebimento do Adicional ora instituído os servidores em gozo de férias e/ou de quaisquer das licenças previstas no art. 65 da Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º  Não farão jus ao recebimento do Adicional ora instituído os servidores em gozo de férias e/ou de quaisquer das licenças previstas no art. 65 da Lei Municipal nº 412/L.O., de 20 de Fevereiro de 1995, com tolerância do máximo de 05 (cinco) dias para aquelas previstas nos seus incisos I, II e IV.” (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.635, de 2010)

 

Art. 3º  Fica fixado o limite máximo de 30 (trinta) horas extras mensais para os servidores que perceberem o Adicional objeto desta Lei, enquanto perdurar o seu recebimento.

 

Art. 3º  Fica fixado o limite máximo de 30 (trinta) horas extras mensais para os servidores que perceberem o Adicional objeto desta Lei, enquanto perdurar o seu recebimento, que serão autorizadas somente em caso de ocorrência de eventos adversos no território do município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.635, de 2010)

 

Parágrafo único.  As horas que excederem a quantidade fixada no caput deste art. só serão pagas mediante prévia e expressa autorização do Secretário da pasta, quando efetuadas em caráter emergencial.

 

Parágrafo único.  As horas que excederem a quantidade fixada no caput deste art. só serão pagas mediante prévia e expressa autorização do Secretário da Pasta.” (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.635, de 2010)

 

Art. 4º  A verba de que trata esta Lei não será objeto de incorporação ao salário dos servidores.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento em vigor.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de dezembro de 2009.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.