LEI MUNICIPAL Nº 2.267, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa
(Vide Lei Complementar nº 9, de 2012)
Dispõe sobre os honorários advocatícios concedidos a favor do Município de Angra dos Reis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os honorários advocatícios a favor do Município de Angra dos Reis serão divididos entre os Subprocuradores-Gerais, Procuradores Jurídicos do Quadro Efetivo e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município nos percentuais dispostos nesta Lei.
§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste art. o Procurador-Geral do Município.
§ 2º Entende-se por honorários advocatícios toda e qualquer importância arbitrada a favor do Município de Angra dos Reis em face da aplicação do princípio da sucumbência nos processos judiciais em que foi representado pela Procuradoria-Geral do Município e oriundos de acordos extrajudiciais, inclusive aqueles dos derivados da cobrança amigável da Dívida Ativa.
§ 3º Em não havendo arbitramento dos honorários advocatícios, judiciais e extrajudiciais, os mesmos serão fixados, respectivamente, em 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o crédito percebido pelo Município.
Art. 2º A receita proveniente da verba honorária não integrará a receita pública e será recolhida sobre rubrica própria e independente.
Art. 3º Os honorários advocatícios serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial mantida em agência de estabelecimento bancário oficial de crédito.
Art. 4º A divisão de que trata o art. 1º desta Lei será realizada após a retirada obrigatória de 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação efetiva com honorários advocatícios, judiciais e extrajudiciais, a serem depositados na conta do Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico da Procuradoria-Geral do Município – FMATJ/PGM.
Art. 5º Após o depósito do percentual devido ao FMATJ/PGM, a divisão dos honorários advocatícios se dará nos seguintes percentuais limítrofes:
I – para os advogados ocupantes de cargo de Subprocurador-Geral em até 80% (oitenta por cento) do vencimento do respectivo cargo;
II – para os ocupantes de cargo de Procurador Jurídico do Quadro Efetivo em até 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento-base do respectivo cargo;
III – para os advogados ocupantes de cargo de Assessor Jurídico em até 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo.
Parágrafo único. Na hipótese do valor destinado à divisão, no período da apuração, não permitir o pagamento de todos os cargos acima relacionados, a repartição será realizada pro rata. Ao contrário, em havendo valor remanescente do pagamento integral, o mesmo permanecerá depositado na conta corrente respectiva e será computado nas próximas apurações.
Art. 6º A quota parte correspondente aos honorários advocatícios será repassada aos seus beneficiários no mês subseqüente ao da apuração, mediante crédito em seus contra-cheques.
Parágrafo único. Para efeito do crédito de que trata o caput deste Art., a Comissão Gestora repassará, até o dia estipulado para o fechamento da folha de pagamento, os valores devidos a cada beneficiário.
Art. 7º A receita proveniente dos honorários advocatícios será gerida por intermédio de uma Comissão Gestora, presidida pelo Procurador-Geral de Município, e composta pelos seguintes membros, obrigatoriamente lotados na Procuradoria-Geral do Município:
I – 01 (um) Subprocurador-Geral;
II – 02 (dois) Procuradores Jurídicos do Quadro Efetivo;
III – 01 (um) Assessor Jurídico.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Gestora acima mencionados serão nomeados através de Portaria pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 8º A importância correspondente aos honorários advocatícios não será computada para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória e nem incorporável para qualquer finalidade, inclusive aposentadoria.
Art. 9º As férias e as licenças remuneradas não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de dezembro de 2009.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.