BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.267, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

(Vide Lei Complementar nº 9, de 2012)

 

Dispõe sobre os honorários advocatícios concedidos a favor do Município de Angra dos Reis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os honorários advocatícios a favor do Município de Angra dos Reis serão divididos entre os Subprocuradores-Gerais, Procuradores Jurídicos do Quadro Efetivo e Assessores Jurídicos lotados na Procuradoria-Geral do Município nos percentuais dispostos nesta Lei.

 

§ 1º  Exclui-se do disposto no caput deste art. o Procurador-Geral do Município.

 

§ 2º  Entende-se por honorários advocatícios toda e qualquer importância arbitrada a favor do Município de Angra dos Reis em face da aplicação do princípio da sucumbência nos processos judiciais em que foi representado pela Procuradoria-Geral do Município e oriundos de acordos extrajudiciais, inclusive aqueles dos derivados da cobrança amigável da Dívida Ativa.

 

§ 3º  Em não havendo arbitramento dos honorários advocatícios, judiciais e extrajudiciais, os mesmos serão fixados, respectivamente, em 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o crédito percebido pelo Município.

 

Art. 2º  A receita proveniente da verba honorária não integrará a receita pública e será recolhida sobre rubrica própria e independente.

 

Art. 3º  Os honorários advocatícios serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial mantida em agência de estabelecimento bancário oficial de crédito.

 

Art. 4º  A divisão de que trata o art. 1º desta Lei será realizada após a retirada obrigatória de 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação efetiva com honorários advocatícios, judiciais e extrajudiciais, a serem depositados na conta do Fundo Municipal de Apoio Técnico-Jurídico da Procuradoria-Geral do Município – FMATJ/PGM.

 

Art. 5º  Após o depósito do percentual devido ao FMATJ/PGM, a divisão dos honorários advocatícios se dará nos seguintes percentuais limítrofes:

 

I – para os advogados ocupantes de cargo de Subprocurador-Geral em até 80% (oitenta por cento) do vencimento do respectivo cargo;

 

II – para os ocupantes de cargo de Procurador Jurídico do Quadro Efetivo em até 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento-base do respectivo cargo;

 

III – para os advogados ocupantes de cargo de Assessor Jurídico em até 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do valor destinado à divisão, no período da apuração, não permitir o pagamento de todos os cargos acima relacionados, a repartição será realizada pro rata. Ao contrário, em havendo valor remanescente do pagamento integral, o mesmo permanecerá depositado na conta corrente respectiva e será computado nas próximas apurações.

 

Art. 6º  A quota parte correspondente aos honorários advocatícios será repassada aos seus beneficiários no mês subseqüente ao da apuração, mediante crédito em seus contra-cheques.

 

Parágrafo único.  Para efeito do crédito de que trata o caput deste Art., a Comissão Gestora repassará, até o dia estipulado para o fechamento da folha de pagamento, os valores devidos a cada beneficiário.

 

Art. 7º  A receita proveniente dos honorários advocatícios será gerida por intermédio de uma Comissão Gestora, presidida pelo Procurador-Geral de Município, e composta pelos seguintes membros, obrigatoriamente lotados na Procuradoria-Geral do Município:

 

I – 01 (um) Subprocurador-Geral;

 

II – 02 (dois) Procuradores Jurídicos do Quadro Efetivo;

 

III – 01 (um) Assessor Jurídico.

 

Parágrafo único.  Os membros da Comissão Gestora acima mencionados serão nomeados através de Portaria pelo Procurador-Geral do Município.

 

Art. 8º  A importância correspondente aos honorários advocatícios não será computada para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória e nem incorporável para qualquer finalidade, inclusive aposentadoria.

 

Art. 9º  As férias e as licenças remuneradas não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de dezembro de 2009.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.