LEI MUNICIPAL Nº 2.214, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
(Vide Lei Municipal nº 2.627, de 2010)
Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Dispõe sobre o Programa Simplificado de Licenciamento, denominado Alvará On-Line, para abertura de Empresas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Alvará on-line caracterizado pela concessão, em caráter provisório e transitório, por meio digital e/ou administrativo, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de 90 (noventa) dias para atividades econômicas consideradas de baixo impacto ambiental, não causadoras de prejuízos ao sossego público e que não envolvam substâncias inflamáveis, em início de atividade no Território do Município, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos profissionais liberais e profissionais autônomos regulamentados, localizados em unidades não residenciais ou na própria residência.
Art. 2º O pedido de Alvará on-line será concedido de imediato, para atividades econômicas consideradas de baixo impacto ambiental, não causadoras de prejuízos ao sossego público e que não envolvam substâncias inflamáveis, bastando apresentar, no caso de pessoa física (autônomo localizado), a inscrição no CPF/MF e na entidade de classe e/ou comprovação do exercício da atividade, e, no caso de pessoa jurídica (empresas), a inscrição no CNPJ/MF, com a opção pelo Simples Nacional em ME e/ou EPP, e Inscrição Estadual junto a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
§ 1º O Contribuinte ou o Contador responsável pela escrita fiscal, quando do preenchimento do formulário, deverá informar obrigatoriamente:
I – nome da pessoa jurídica ou física;
II – endereço completo do estabelecimento;
III – informar as atividades a serem exercidas no local pretendido;
IV – número de inscrição no CNPJ e ou CPF;
V – nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso;
VI - nome do requerente;
VII – nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso;
VIII – Inscrição Imobiliária;
IX – disponibilizar o endereço eletrônico, para envio de informações do processo.
§ 2º Para a expedição do Alvará por Prazo Indeterminado, o contribuinte deverá, antes de expirado o prazo de validade do Alvará on-line, apresentar no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda os documentos exigidos nos Decretos nº 1.703, de 06 de julho de 1999 e nº 2.382, de 29 de outubro de 2001, para simples conferência, enquanto não estiver a disposição o cadastro sincronizado;
§ 3º Para efeito de inscrição municipal, nos termos desta Lei, será considerado o CNPJ/MF, no caso de pessoa jurídica, e o CPF/MF, no caso de pessoa física.
Art. 3º Na hipótese de indeferimento, o interessado será informado, via endereço eletrônico, a respeito dos fundamentos e orientado para adequação à exigência legal, sem prejuízo da interposição de recursos ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito Municipal.
Art. 4º O Alvará on-line será solicitado através de preenchimento de um formulário padrão, disponibilizado no sítio www.angra.rj.gov.br e enviado, via internet e/ou entregue diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º Os interessados que solicitarem o Alvará on-line, poderão, a qualquer tempo, ser fiscalizados, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como quanto ao cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 6º A Secretaria de Fazenda, através de Resolução, poderá regulamentar, restringir ou ampliar, a qualquer momento, a concessão de atividades econômicas mediante emissão do Alvará on-line, com o fim de resguardar o interesse publico e as atividades relacionadas no Anexo I.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
Anexo I
Serviços Autônomos e Atividades Comerciais Estabelecidas:
- Advogado
- Contador
- Administrador
- Economista
- Arquiteto
- Engenheiro
- Médico Veterinário
- Fonoaudiólogo
- Fisioterapeuta
- Nutricionista
- Dentista
- Protético
- Médico
- Depilador
- Maquiador
- Pedicure
- Manicure
- Calista
- Psicólogo
- Decoração
- Roupas
- Bijouterias
- Art.s de Cama, Mesa e Banho
- Carimbos
- Brinquedos
- Instrumentos Musicais
- CD’s e DVD’s
- Informática
- Eletrodomésticos
- Móveis
- Celular
- Peças e acessórios de veículos
- Salão de Cabeleireiro
- Salão de Barbeiro
- Serviços de Testes Psicológicos e congêneres
- Serviços de Ortopedia e congêneres
- Serviços de Ortóptica e congêneres
- Serviços de Shiatsuterapia
- Serviços de Massagem
- Serviços de Educação, Cultura Física e congênere
- Serviços de Ecocardiografia
- Serviços de Eletroencefalografia
- Serviços de Eletrocardiografia
- Serviços de Ultrasonografia
- Serviços de Psicanálise
- Terapeuta Ocupacional
- Concessionárias de veículos
- Sapatarias
- Papelarias e livrarias
- Perfumarias
- Clubes e associações recreativas, exceto aqueles com piscina – sauna – cantinas – restaurante
- Comércio Varejista de Material, Aparelhos e Equipamentos de Ótica e congêneres
- Drogaria
- Farmácia, sem manipulação de qualquer medicamento
- Comércio Varejista de Produtos Veterinários, Art.s para animais, rações e forragens para animais, tratamento de beleza em animais (Petshops) e congêneres
- Comércio Varejista de Produtos de Aquários, peixes ornamentais e Art.s para aquários
- Comércio Varejista de Aparelhos e Instrumentos Cirúrgico, Material Cirúrgico Médico e Dentário, aparelhos ortopédicos e congêneres
- Comércio Varejista de Aparelhos, equipamentos odontológicos e congêneres
- Comércio Varejista de Aparelhos de Audição e congêneres
- Comércio Varejista de Aparelhos e Instrumentos Médicos, Hospitalares e congêneres
- Comércio Varejista de Instrumento, Material Médico e Hospitalar
- Comércio Varejista de Art.s de Borracha para uso Médico Hospitalar e demais utilizações
- Serviços de Auto-Escola
- Serviços de Financeiras
- Casas Lotéricas
- Instituições Financeiras
- Bazares
- Floriculturas
- Chaveiros
- Sindicatos de Classe
- Bazares
- Corretoras Imobiliárias
- Relojoarias
- Lan Houses
* Este texto não substitui a publicação oficial.