BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.974, DE 26 DE JUNHO DE 2008

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Institui o pagamento de Gratificação de serviços jurídicos aos Procuradores Jurídicos do Quadro Permanente da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Angra dos Reis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Gratificação de Serviços Jurídicos a ser paga aos integrantes da carreira de Procurador Jurídico do Quadro Permanente da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Angra dos Reis, inclusive aqueles Servidores efetivos e detentores de cargos em comissão, em razão do exercício das atividades, em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

 

Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo os ocupantes de cargo em comissão de nível CC-1.

 

Art. 2º  A gratificação de que trata o art. 1º corresponde a um percentual de 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento–base da respectiva categoria funcional.

 

§ 1º  A gratificação de que trata o presente artigo não será objeto de incorporação aos vencimentos dos respectivos servidores.

 

§ 2º  O recebimento da gratificação referida no caput deste artigo impede o recebimento de horas-extras pelo servidor exercente do cargo de Procurador Jurídico.

 

Art. 3º  Perderão o direito ao recebimento da gratificação ora instituída, os servidores que:

 

I – se afastarem da atividade, exceto em caso de férias, licença para repouso a gestante e tratamento de saúde, esse último até o máximo de 30 (trinta) dias;

 

II – tenham registro, após a publicação desta Lei, de falta não abonada no mês do benefício ou de sucessivas faltas.

 

III – tenham aplicação, após a publicação desta Lei, de penalidade disciplinar de qualquer natureza, a qualquer tempo.

 

Parágrafo único.  Os Procuradores efetivos ocupantes de Cargo em Comissão, farão jus à Gratificação de Serviços Jurídicos, de que trata esta Lei, podendo optar pelos 50 % (cinquenta por cento) do cargo em comissão, na forma do parágrafo único, art. 38, da Lei Municipal nº 412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995 – Regime Jurídico Único do Servidor Público do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 4º  Caberá ao órgão da Administração Municipal ao qual o servidor estiver lotado, encaminhar à Secretaria Municipal de Administração a relação de Procuradores Jurídicos submetidos ao regime de tempo integral e com dedicação exclusiva, devendo a supramencionada Gratificação ser requerida e autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, após o pronunciamento do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 5º  A concessão da Gratificação objeto desta Lei, será requerido à Procuradoria-Geral do Município, com a devida comprovação de investidura ao Chefe do Executivo Municipal para autorização concedente.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 26 de Junho de 2008.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.