BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 603, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997

 

Autor: Vereador Aristides José da Cunha

 

(Vide Lei Municipal nº 873, de 1999)

 

“Dispõe sobre serviço e programas de atenção à população de rua.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Poder Público Municipal poderá manter na cidade de Angra dos Reis, serviços e programas de atenção à população de rua, garantido padrões éticos de dignidade e não  violência na concretização de mínimos sociais  e dos direitos de cidadania a esse segmento social, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93), Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis e a Lei Municipal nº 491/95.

 

I - a atenção de que trata o caput deste Artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade e uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população de rua que incluam desde ações emergenciais, a atenções de caráter promocional em regime permanente;

 

II - a ação municipal deve ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos vários órgãos municipais, prioritariamente na capacitação profissional para o trabalho, geração de renda, no acesso à moradia e no atendimento integral à saúde;

 

III – a população de rua referida neste Artigo inclui homens, mulheres, crianças e adolescentes, acompanhadas de suas famílias.

 

Art. 2º  Os serviços e programas direcionados à população de rua de que trata esta Lei serão operados através de rede pública municipal de assistência  ou mediante contratos, convênios, e outras formas de prestação de serviços com associações civis de assistência social, de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 1º  O contrato e Convênio entre associações civis de assistência social, sem fins lucrativos, e a rede governamental tem como característica a complementaridade na prestações de serviços à população e o caráter público do atendimento.

 

§ 2º  O funcionamento dos serviços e programas aludidos no artigo 4º da presente Lei implica em múltiplas formas de parceria entre o Poder Público Municipal e as associações sem fins lucrativos, possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar  política de atenção à população de rua.

 

 Art. 3º  A atenção à população de rua deve observar  os seguintes princípios:

 

I – o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano, expresso fundamentalmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

 

II - o direito da pessoa a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;

 

III - a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento  e de comprovação vexatória de necessidade;

 

IV - não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente, os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;

 

V - subordinar a dinâmica do serviço à garantia da unidade familiar;

 

VI - o direito do cidadão de restabelecer a dignidade, autonomia, bem como, sua convivência familiar;

 

VII - o exercício cidadão de participação, por meio de organizações representativas, na proposição e no controle das ações que lhes dizem respeito;

 

VIII - garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à população de rua.

 

Art. 4º  A política de atendimento à população de rua compreende a implantação e manutenção pelo Poder Público Municipal, na cidade de Angra dos Reis, dos seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade, previstos no artigo 2º desta Lei.

 

I - albergues com provisão de instalações preparados com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e alojamento de pessoas na cidade em tratamento de saúde, migrantes recém chegados, desabrigo emergencial com funcionamento permanente fornecendo condições para pessoal e guarda  - volume.

 

II – casas de convivência com oferta de espaços e instalações preparados com recursos humanos e materiais, para promover durante o processo de reinserção e resgate da cidadania.

 

a) convivência, socialização e organização grupal;

 

b) atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer;

 

c) condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação;

 

d) guarda – volume, serviços de documentação, acolhida e pernoite;

 

e) encaminhamento para emprego;

 

f) formação de grupos de geração de renda,

 

g) incentivo à formação de cooperativas e associações de produção;

 

h) manutenção de projetos agrícolas, de construção civil e pesqueiro, de desenvolvimento auto-sustentado que promovem a autonomia e a reinserção social da população de rua.

 

III – programas e serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas moradoras de rua em situação de abandono e; em tratamento de saúde; portadoras de moléstias infectocontagiosas, inclusive portadores de HIV; DST; portadoras de doença mental; portadoras de deficiência física e dependentes químicos;

 

IV - soluções habitacionais definitivas que atendam pessoas em processo de reinserção social, dentro dos programas habitacionais implementados pela Municipalidade;

 

V - programas e projetos sociais com implantação e manutenção de ações assistenciais e preventivas realizadas nas ruas através de educadores capacitados com pedagogia própria ao trabalho com este segmento da sociedade.

 

Art. 5º  O Órgão Municipal responsável pela coordenação da política de atenção à população de rua deverá manter através do Conselho Municipal de Assist6encia Social, a gestão participativa dos programas e serviços que interagem na atenção à população de rua.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei  correrão à conta de recursos orçamentários, previstos anualmente  e do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º  O  Executivo Municipal deverá publicar anualmente no Órgão de Imprensa Oficial do Município, o censo  da população de rua de modo a comprar as vagas ofertadas face às necessidades.

 

Art. 8º  O  Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam - se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 8 de Outubro de 1997.

 

José Marcos Castilho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.