BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 516, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Autor: Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira, Prefeito Municipal

 

“Dispõe sobre as Normas de Ocupação do Solo na área de Proteção Ambiental de Garatucaia e da outras providências.”

 

O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis – RJ faço saber que a câmara aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º  Fica instituída a área de Proteção Ambiental – APA de Garatucaia, conforme previsto no artigo 116, parágrafo 4º da Lei Municipal nº 162, de 12/12/91, Plano Diretor Municipal.

 

Art. 2º  E considerada área de Proteção Ambiental a área constituída pelas localidades denominadas de Cantagalo, Sororoca, Canto dos Pescadores e Caetés, pelos loteamentos Garatucaia e Cidades da Bíblia e pelas vertentes à montante da BR 101, no trecho descrito.

 

Art. 3º  São objetivos da APA de Garatucaia

 

I – compatibilizar as atividades humanas com a proteção dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida;

 

II - preservar a cobertura vegetal especialmente as formações florestais, reabilitação de áreas degradadas e identificação e proteção de áreas de ocorrências de espécies da flora de valor econômico e científico;

 

III – manter ou promover a melhoria da qualidade dos recursos hídricos através da identificação de seus usos atuais e potenciais; identificar os fatores de comprometimento das praias de Garatucaia, Caetés e Sororoca e os cursos d’água e implementação de estratégias de monitoramento da qualidade da água;

 

IV – contribuir, através de ações de educação ambiental., para que a população seja integrada nas medidas e práticas conservacionistas.

 

Art. 4º  Fica proibido, a partir da presente Lei, a instalação de qualquer tipo de indústria que produza qualquer grau de poluição do solo, água e ar, riscos à população e impactos ambientais na APA de Garatucaia.

 

Parágrafo único.  Para o descrito neste “caput“ respeitar-se-á as leis federias , estaduais e municipais  existentes, que regem estes itens.

 

Art. 5º  Em toda a extensão da APA de Garatucaia, não será permitida a implantação de marinas ou cais de atracação.

 

Art. 6º  A APA de Garatucaia será constituída pelas seguintes sub - áreas:

 

I – sub–Área de Ocupação Controlada I – SOC I;

 

II – sub-Área de Ocupação Controlada II – SOC II;

 

III – sub-Área de Ocupação Ambiental – SPA;

 

IV – sub-Área de Preservação  Congelada – SPC.

 

Parágrafo único.  As subáreas referidas no “caput” deste Artigo estão delimitadas no Art. 35 das Disposições Finais.

 

Art. 7º  Para efeito desta Lei, considera-se sub-área de ocupação controlada aquela que, além de apresentar certo nível de degradação ambiental com menores possibilidades de preservação, forneça condições favoráveis à expansão das áreas  urbanas já consolidadas. A sub-área de Ocupação Controlada está dividida em:

 

SOC I – formada pelas áreas do Canto dos Pescadores, parte do loteamento  Caetés, áreas remanescentes do Loteamento Garatucaia  e Cidades da Bíblia, denominada “ Vila de Garatucaia “ e inferior da BR  - 101;

 

SOC II – Formada pelos Loteamentos Garatucaia e Cidade da Bíblia;

 

Art. 8º  Nas Sub –Áreas de Ocupação Controlada, os usos não residenciais serão tolerados, desde que atendida a seguinte disposição:

 

I - Sejam considerados de baixo impacto ambiental.

 

SOC I - Sub-Área de Ocupação Controlada I

 

Art. 9º  A SOC I caracteriza-se como um núcleo urbano com ocupação espontânea, apresentando atividades de pesca artesanal, atividades vinculadas a esta e ao turismo.

 

Art.10.  Na SOC I as novas edificações deverão respeitar os seguintes índices urbanísticos;

 

I - lote mínimo de 200m2 (duzentos metros quadrado);

 

II – testada mínima de 8m (oito metros);

 

III – taxa de ocupação de 70% (setenta por cento) do lote;

 

IV – o gabarito (altura das edificações) máximo permitido é de 3 (três) pavimentos e com, no máximo 8 (oito) metros;

 

V – afastamento frontal mínimo de 1,5m (um metro e meio).

 

Parágrafo único.  Um dos pavimentos não poderá ser residencial, e ter área aberta.

 

Art. 11.  Na SOC I os novos desmembramentos do solo serão permitidos, desde que atendidas as seguintes exigências;

 

I – lote mínino de 200m2 (duzentos metros quadrados);

 

II – testada mínima de 8m (oito) metros;

 

III – ter frente para logradouro público.

 

Art. 12.  O trecho contíguo à faixa de areia das praias da APA de Garatucaia, destina-se exclusivamente à implantação de atividades de pesca artesanal, atividades vinculadas a esta e ao lazer público.

 

§ 1º  No trecho descrito no “caput” deste artigo serão permitias novas edificações desde que satisfeitas as exigências:

 

a) implantação, comprovada por moradores da comunidade local;

 

b) serem exclusivamente para atividades de pesca artesanal ou vinculadas à esta;

 

c) serem exclusivamente para atividade de lazer público.

 

§ 2º  As atividades de lazer público mencionadas na disposição III do Parágrafo 1º., deverão ser de provocação particular ou de instituições públicas, sem fins lucrativos.

 

Art. 13.  No trecho contíguo a faixa de areia das praias da APA de Garatucaia, serão toleradas as edificações e usos a elas destinados, desde que :

 

I – comprove-se sua existência e uso anterior a publicação desta Lei;

 

II – a transformação do uso seja para as atividades descritas no Art. 12, disposições “b” e “c“;

 

III – as ampliações e reformas, sejam feitas dentro do espaço edificado anteriormente;

 

IV – as ampliações e reformas em edificações residenciais estejam dispostos, urbanisticamente, nesta Lei, para a sub-área em questão.

 

Art. 14.  As ocupações ao longo do Córrego Itapué, no Canto dos Pescadores, poderão ter afastamentos mínimos inferiores aos determinados pelo Plano Diretor Municipal, ao que necessitarão da consulta prévia a serla que emitirá parecer quanto aos afastamentos necessários.

 

Art. 15.  Na SOC I as novas edificações serão permitidas, desde que:

 

I – respeite os índices urbanísticos descritos nesta Lei,

 

II – respeita a legislação vigente para regulamentação das redes de água e esgoto.

 

Art. 16.  Para cada unidade habitacional deverá ser prevista pelo menos uma vaga de estacionamento dentro da área do lote.

 

SOC II – Sub-Area de Ocupação Controlada II

 

Art. 17.  A SOC II caracteriza-se por tratar de área urbana regularizada pelo Poder Público e com ocupação já consolidada.

 

Art.18.  Na SOC II, serão respeitados os seguintes índices urbanísticos:

 

 I – lote mínimo de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados);

 

II – gabarito (altura da edificações) máximo e de 03 (três) pavimentos e com no máximo 8 (oito) metros:

 

III – taxa de ocupação de 50% (cinquenta por cento) do lote;

 

IV – afastamento frontal mínimo de 3m (três metros).

 

Parágrafo único.  Um dos pavimentos não poderá ser residencial, e, ter área aberta.

 

Art.19.  Na SOC II as novas edificações serão permitidas desde que;

 

I – respeite os índices urbanísticos descritos nesta Lei;

 

II – respeite a legislação existente para regulamentação das redes de água e esgoto.

 

Art. 20.  Para cada unidade habitacional deverá ser prevista pelo menos uma vaga de estacionamento dentro da área do lote.

 

SPA – SUB –Área de Proteção Ambiental

 

Art. 21.  A SPA caracteriza-se por área urbana de baixa densidade ocupacional, admitindo a manutenção da cobertura vegetal e dos cursos d’água existentes.

 

Art.22.  Na SPA os novos parcelamentos de terra serão permitidos desde que respeitadas as seguintes disposições:

 

I – lote mínimo de 1.000 m2 (mil metros quadrados);

 

II – testada mínimo de 20m (vinte metros).

 

Art. 23.  Em toda a SPA serão respeitados os seguintes índices urbanísticos:

 

I - taxa de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) do lote;

 

II – gabarito (altura das edificações) máximo permitido é de 03 (três) pavimentos, e com, no máximo 8m (oito metros);

 

III – afastamento frontal mínimo de 3m (três metros).

 

Art. 24.  Na SPA as novas edificações serão permitidas desde que:

 

I – respeite os índices urbanísticos descritos nesta Lei;

 

II – respeite a legislação existente para a regulamentação das redes de água e esgoto e de preservação ambiental em geral.

 

Art. 25.  Para cada unidade habitacional deverá ser prevista pelo menos uma vaga de estacionamento dentro da área do lote.

 

SPC - SUB – Área de Preservação Congelada

 

Art. 26.  A SPC, sub-área de Preservação Congelada, é aquela que se caracteriza pela salvaguarda da biota nativa, bem como a garantia da perenidade dos recursos hídricos e das paisagens, apresentando potenciais para recuperação ou regeneração.

 

Art. 27.  Na SPC não serão admitidas novas edificações, salvo nas áreas permitidas pelo IBAMA e outros órgãos federais de preservação ambiental e dispostos em legislação vigentes.

 

Parágrafo único.  Aplicar-se –à nas ares permitidas no “caput” acima as disposições constantes na SPA.

 

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 28.  Na APA de Garatucaia a posse, os desmembramentos do solo e as edificações existentes anteriormente, poderão ser legalizados, por provocação desta Prefeitura ou os interessados, sem observância dos dispostos nesta Lei, à partir de sua publicação, desde que:

 

I – comprove a posse, existente do parcelamento da terra ou de edificações, independente do uso destinado, anterior à publicação desta;

 

II – não estejam localizadas em área de risco ou de preservação permanente em legislação Municipal, Estadual ou Federal;

 

III – respeitem o afastamento mínimo exigido pela SERLA para o Córrego Itapué, Rio Cantagalo e os mananciais de água existentes;

 

IV – atendam aos dispositivos do Código de Obras;

 

V – não produza qualquer grau de poluição ou riscos à população local;

 

VI – atendam aos dispositivos em leis existentes quanto as necessidades de preservação ambiental (IBAMA).

 

Art. 29.  Para efeito desta Lei, entende-se como atividades de baixo impacto aqueles que:

 

I – não sejam atividades potencialmente poluidoras, de acordo com as normas estabelecidas pela FEEMA.

 

 Art. 30.  Permitir-se-à, na APA de Garatucaia, as edificações de unidades habitacionais, unidades comerciais, edificações para fins de cultos religiosos, filantrópicos, comunitários e sociais desde que:

 

I – respeite os índices urbanísticos regulamentados nesta Lei;

 

II – não ofereça riscos à população local;

 

III – respeite a legislação vigente para cada fim.

 

Parágrafo único.  Não se aplica o presente Artigo na SOC II.

 

Art. 31.  Na APA de Garatucaia, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área dos locais descritos, deverão ser destinados a manutenção ou plantio de áreas verdes.

 

Art. 32.  Na APA de Garatucaia, para construção de garagens ou estacionamentos cobertos de veículos deverá ser computada a taxa de ocupação prevista para cada sub-área.

 

Art. 33.  Na APA de Garatucaia para cálculo da taxa máxima de ocupação não poderão ser incluídas as áreas não edificantes e de preservação permanente.

 

Art. 34.  A localidade denominada  Cantagalo, na APA de Garatucaia, enquanto não for elaborado um diagnóstico de proteção ambiental para a Bacia do Rio Cantagalo e vertentes, com um plano de ocupação do solo e elaboração de normas adequadas a área urbana desta região, considerar-se-à com sub-área de Ocupação Controlada I – SOC I, aplicando-se os dispositivos desta Lei.

 

Art. 35.  Para efeitos desta Lei, até que se elabore mapas adequados e se anexem a esta, fica delimitadas sub- áreas:

 

SOC I – Partindo da parte baixa, no Canto dos Pescadores, na Praia de Garatucaia, à direita, fazendo divisa com o Loteamento Garatucaia até a intercessão com a Rua 4, acompanhando  esta até a Rua “A”do Loteamento Garatucaia, seguindo esta até a Rua “B”do mesmo loteamento, seguindo-a, até a divisa dos Lotes 7 e 8 da Quadra “A” deste Loteamento, dai indo até a BR – 101, seguindo a Rua de acesso à esta ( Rua da Escola). A esquerda partindo do Córrego Itapué, acompanha a linha da Rua da Praia de Garatucaia até a linha da Rua da Praia de Caetés, seguindo esta até a Avenida Caetés e diante, nesta até a BR – 101.

 

SOC II – Região dos loteamentos Garatucaia e Cidades da Bíblia não descritos na SOC I.

 

SPA - Região do Loteamento Caetés não incluída na SOC I e Região da Sororoca até as divisas com a Região do Portogalo.

 

SPC – Área compreendida à vertente superior da BR – 101, no trecho desta área.

 

Art. 36.  Na APA de Garatucaia, não se aplicará taxas, impostos e/ ou similares nas áreas de  preservação permanente, de ocupação  proibida e não  edificantes.

 

Art. 37.  Na APA de Garatucaia deverá ser promovido pela Prefeitura, em conjunto com a comunidade, ações de fiscalização, com fins de identificar usos e práticas ambientais indevidas e corrigi-las, suprindo de apoio material.

 

Art. 38.  O Poder Executivo tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação  desta Lei  para elaborar Plano de Alinhamento para a SOC I.

 

Art. 39.  Aplicam-se à APA de Garatucaia, no que couber, os dispositivos do Plano Diretor Municipal (Lei Municipal nº 162, de 12 de dezembro de 1991) e APA de Tamoios (Lei Estadual nº 1.130, de 12 de dezembro de 1987), que não sejam conflitantes com a presente  Lei.

 

Art. 40.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 13 de Novembro de 1996.

 

Luiz Sergio Nóbrega de Oliveira

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.