BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 507, DE 8 DE JULHO DE 1996

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

 

(Vide Lei Municipal nº 1.895, de 2007)

 

“Altera dispositivos da lei nº 412/L.O., De 20/02/95 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova:

 

Art. 1º  O artigo 38 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 38.  ................................................................................................................................................

 

I – efetivo nomeado para o cargo em comissão, ressalvado o direito de opção ou acumulação legal;

 

II - ............................................................................................................................................................

 

III - .........................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  No caso de optar pela acumulação prevista no inciso I, o funcionário efetivo receberá o seu vencimento acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão para o qual foi nomeado, a título de gratificação.

 

Art. 2º  O artigo 62 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 62.  Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará jus a férias, na seguinte proporção:

 

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver falta no serviço mais de 5 (cinco) vezes;

 

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver de 6 (seis) a 14 (quatorze), faltas ao serviço;

 

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas ao serviço;

 

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas ao serviço.

 

§ 1º  .......................................................................................................................................................

 

§ 2º  .......................................................................................................................................................

 

§ 3º  O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, fará jus à percepção do valor das férias, vencidas ou proporcionais, à data de exoneração.

 

§ 4º  Poderão ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos de férias no caso de necessidade de serviço. Nesta hipótese, o período acumulado poderá ser contado em dobro para fins de aposentadoria.

 

Art. 3º  O artigo 63 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 63.  ..................................................................................................................................................

 

§ 1º  É facultado ao servidor, inclusive ocupante do cargo em comissão, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

§ 2° ........................................................................................................................................................”

 

Art. 4º  O artigo 79 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 79.  ..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  A licença será por um ano e sem remuneração, prorrogável por igual período.”

 

Art. 5º  O artigo 85 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85.  Poderá ser concedida licença para estudo em nível de aperfeiçoamento do servidor enquanto durar o curso, desde que seja de relevante interesse público, podendo ser remunerada.

 

Parágrafo único.  ....................................................................................................................................”

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, em 8 de Julho de 1996.

 

Tarcísio de Souza Reis

Presidente

* Este texto não substitui a publicação oficial.