BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 506, DE 8 DE JULHO DE 1996

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

 

Dispõe sobre: “As normas de uso e ocupação do solo para Área Especial de Interesse Cultural Ambiental, Turístico e de Utilização Pública – AECATUP – da Gipóia, conforme determina o plano diretor municipal.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º  Fica criada a Área Especial de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e de Utilização Pública – AECATUP – Da Gipóia, conforme previsto no Parágrafo Único do Art. 231 do Plano Diretor Municipal, Lei nº 162/L.O, de 12/12/91, com limite territorial definido em mapa anexo e parte integrante desta lei, para todos os fins.

 

Art. 2º  Em toda a AECATUP – Gipóia não serão permitidos novos loteamentos.

 

Parágrafo único.  Considera – se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou de prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

Art. 3º  Em toda a AECATUP – Gipóia não serão permitidos os usos industriais de médio e grande portes ou potencialmente causadores de impacto ambiental, bem como extração mineral de qualquer natureza.

 

Art. 4º  Em toda a AECATUP – Gipóia, as novas edificações deverão obedecer ao afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros) em relação as divisas laterais do lote.

 

Art. 5º  AECATUP – Gipóia serão respeitados os seguintes índices urbanísticos:

 

I – taxa de ocupação máxima de 20% (vinte por cento);

 

II – gabarito no máximo de 2 (dois) pavimentos não podendo ultrapassar 8,00 (oito metros) de altura total do ponto em que a construção toca o solo até o ultimo elemento erigido.

 

Art. 6º  Para cálculo da faixa máxima de ocupação não podendo ser incluídas as Áreas Não Edificantes e de Preservação Permanente, legalmente construídas.

 

Art. 7º  A AECATUP – Gipóia fica dividida nas seguintes Sub – áreas:

 

I – Sub – área de Ocupação  Controlada – SOC;

 

II – Sub – área de Interesse Cultural, Ambiental e Turístico – SICAT;

 

III – Sub – área de Preservação Congelada – SPC;

 

Parágrafo único.  As Sub – áreas referidas no “caput” deste artigo estão delimitadas em mapa anexo e parte integrante desta lei, para todos os fins.

 

SOC – Sub – Área de Ocupação Controlada

 

Art. 8º  A SOC caracteriza – se por sua proximidade com as ZPC – Zona de Preservação Congelada do Plano Diretor Municipal – Lei nº 162/L.O, de 12/12/91 – devendo, portanto, apresentar baixa densidade para evitar o continuo processo de degradação ambiental.

 

Art. 9º  Na SOC serão respeitados os seguintes índices urbanísticos:

 

I – lote mínimo de 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

 

II – Testada mínima de lote 20,00 (vinte metros)

 

SICAT – Sub – Área de Interesse Cultural, Ambiental e Turístico.

 

Art. 10.  A SICAT caracteriza – se por conter elementos de um relevante histórico, cultural, ambiental, dignos de serem preservados e recuperados pra proteção da memória da paisagem, para o desenvolvimento da cultura local, articuladas ao desenvolvimento turístico.

 

Art. 11.  Nas áreas costeiras da SICAT fica garantida uma faixa não edificante de 15 (quinze) metros, medidos a partir do término da areia das praias e de 10 (dez) metros a partir do final dos costões rochosos, onde não serão permitidos muro, cerca viva ou qualquer outro tipo de obstáculo.

 

Art. 12.  Na SICAT será permanecida a construção de novos atracadouros, obedecidas as normas estaduais ou federal vigentes.

 

Art. 13.  No SICAT serão não edificantes as áreas do entorno da Igreja Nossa Senhora da Piedade, e do Casarão Colonial da Praia do Engenho.

 

§ 1º  São consideradas áreas de entorno das edificações da Igreja Nossa Senhora da Piedade e dos elementos construtivos do Casarão Colonial e do Engenho, as áreas localizadas a 10 (dez) metros das laterais – direita e esquerda – das mesmas, mantendo – se não edificantes as áreas frontais às mesmas, desde que estejam mesmo nível daquelas.

 

§ 2º  O limite da SICAT sofrerá a revisão prevista no parágrafo primeiro desde que comprovada sua aplicação em casos extremos de áreas degradadas e áreas comprovadamente edificadas anteriormente.

 

Art.14.  Na SICAT, o lote mínimo para desmembramento será de 5.000 m² (5 mil metros quadrados)

 

SPC – Sub – Área de Preservação Congelada

 

Art. 15.  A SPC caracteriza –se por admitir o uso moderado e auto sustentado dos recursos naturais renováveis, de maneira a assegurara a manutenção de dos ecossistemas,

 

Art. 16.  NA SPC não serão permitidas novas edificações, somente sendo admitidas atividades compatíveis e integradas com a preservação e recuperação do meio ambiente, estabelecida em ato do Poder Executivo.

 

§ 1º  Na SPC, as edificações existentes, com uso residencial unifamiliar e turístico, serão toleradas e se admitirá um acréscimo de no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área total construída até a data da publicação desta lei, desde que a taxa de ocupação máxima não ultrapasse os 20% vinte por cento).

 

§ 2º  Na SPC será admitida a transformação de usos para fins residencial e turístico, desde que atendidas as determinações no “caput””este artigo.

 

Art. 17.  Na SPC não serão permitidos novos parcelamentos de terra.

 

Dos Condomínios

 

Art. 18.  A ocupação em condomínio será limitada a área máxima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), mantendo – se os critérios da sub – área onde estiver inserida.

 

Art. 19.  Nas ocupações em condomínio, o resultado da divisão da área edificante do condomínio pelo numero de unidades autônomas previstas no projeto não poderá ser inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados).

 

Art. 20.  Nas ocupações em condomínio, as edificações só poderão conter até 02 (duas) unidades autônomas, geminadas ou superpostas.

 

Das Disposições Finais

 

Art. 21.  Os desmembramentos do solo e construções existentes poderão ser legalizadas, por provocação dos interessados, sem observância do disposto nos Artigos 4º , 5º, 9º e 14º, no prazo de 01 (um) ano a partir da publicação desta lei, desde que aprovados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis,e atendidas as seguintes condições:

 

I – ter comprovada a existência anterior a aprovação desta lei;

 

II – Não estejam localizadas em área de risco ou de Preservação Permanente definidas em Legislação Municipal Estadual e Federal;

 

III – Atendam aos dispositivos do Código de Obras.

 

Parágrafo único.  Nós parcelamos existentes, os lotes com área inferior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados) só serão legalizados se estiverem edificados ou com alvará de licença para construção em vigor, ou ainda, com pedido de licença  para construção protocolados na Prefeitura Municipal de Angra dos Reis anteriormente a esta lei, observando o disposto no “caput” e nos itens “ I ” e “ II ” deste artigo.

 

Art. 22.  Aplicam – se à AECATUP – Gipóia no que couber, os dispositivos do plano Diretor Municipal (Lei nº 162/L.O, de 12/12/91) e da APA de Tamoios (Lei Estadual nº 1130 de 12/02/97) que não estejam conflitantes com a presente lei.

 

Art. 23.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 8 de Julho de 1996.

 

Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.