LEI MUNICIPAL Nº 486, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
(Revogada pela Lei Municipal nº 3.082, de 22 de julho de 2013)
Autor: Prefeito
Municipal, Luiz Sérgio Nobrega de Oliveira
“Dispõe Sobre o Regime Funcional dos Membros do Conselho
Tutelar do Município e da Outras Providencias”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova:
CAPITULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º Os membros do Conselho Tutelar do
Município serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos
escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular para prestarem,
transitoriamente, serviço público relevante.
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares, em exercício
efetivo no mandato, perceberão, mensalmente, um vencimento cujo valor
corresponderá ao do Cargo em Comissão – CC-4, da Administração Municipal. (Vide Lei Municipal nº 1.597, de 2005)
Art. 2º Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente promoverá a homologação e proclamação final dos
resultados da consulta popular de escolha dos conselheiros.
Art. 3º O prefeito Municipal empossará os conselheiros
eleitos, titulares e suplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação
da proclamação final dos resultados.
Parágrafo único. A posse dar-se-á
pela assinatura do respectivo termo no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao mandato tutelar,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei
Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995.
CAPITULO II
Da Vacância e das
Substituições
Art. 4º A vacância do mandato tutelar decorrerá de :
I – renúncia;
II – cassação.
Art. 5º A renuncia do mandato tutelar dar-se-á a pedido do
conselheiro, através de petição dirigida ao Prefeito Municipal, com firma
reconhecida.
Art. 6º A cassação do mandato tutelar dar-se-á conforme
estabelecido no Art. 24 e parágrafo único da Lei Municipal nº 234, de 3 de
Novembro de 1992, com a nova redação dada pelo Art. 18 da Lei Municipal nº 427, de 3
de Abril de 1995.
Art. 7º A substituição do conselheiro tutelar titular, por
afastamento definitivo ou temporário, dar-se-á pelo conselheiro suplente
imediato, obedecendo-se a ordem da suplência, que assumirá os direitos e
deveres inerentes ao exercício do mandato, devendo sua posse seguir o
estabelecido no Art. 3º e Parágrafo Único da presente lei.
CAPITULO III
Das Férias e
Licenças
Art. 8º O conselheiro tutelar fará jus a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do
mandato.
§ 1º Independente de solicitação será pago ao conselheiro,
por ocasião das férias, um adicional correspondente de 1/3 (um terço) da
remuneração do período de férias.
§ 2º Deve ser estabelecido um revezamento de modo que
apenas um conselheiro, de cada vez, gozará das férias.
§ 3º O conselheiro afastado, por renuncia ou cassação,
fará jus a percepção do valor das férias, caso estejam vencidas, à data do
afastamento.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período.
§ 1º E facultado ao conselheiro converter 1/3 (um terço)
das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60
(sessenta) dias na antecedência.
§ 2º No calculo do abono pecuniário será considerado o
valor adicional das férias.
Art. 10. Conceder-se-á ao conselheiro licença:
I – por tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoas de família;
III – a gestante e adotante;
IV – paternidade;
V – para trato de interesse particular.
§ 1º As licenças previstas no Inciso I e II serão
precedidas de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º A licença mencionada no Inciso V será sempre sem
vencimentos.
Art. 11. Na ausência do conselheiro titular, para gozo de
férias ou licença, assumirá o mandato, com todos os direitos e deveres
correspondentes, sendo empossado para tal, o suplente imediato, na ordem da
suplência.
CAPITULO IV
Dos deveres,
proibições e penalidades
Art. 12. Aos conselheiros tutelares
aplicam-se, no que couber, as normas de deveres, proibições e penalidades
relacionadas ao regime jurídico único dos servidores públicos municipais, especialmente
o que estabelece os Artigos 104,
105, 112, 114, e 122 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de
1995.
Art. 13. São penalidades disciplinares aplicáveis ao
conselheiro tutelar:
I – advertência;
II – suspensão;
III – cassação de mandato.;
Art. 14. A cassação do mandato dar-se-á conforme dispões o
Art. 5º desta lei, e também nos seguintes casos:
I – improbidade administrativa;
II – incontinência publica e falta de decoro na repartição;
III – uso irregular de recursos e bens públicos;
IV – ofensa física em serviço público ou a particular,
salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
V – revelação de segredo do qual se apropriou em razão da
função;
VI – transgressão dos Incisos VII a XIII do Artigo 105 da Lei Municipal nº 412 de 20 de Fevereiro de
1995.
Art. 15. O Prefeito Municipal é a autoridade competente
para aplicação das penalidades disciplinares, de acordo com o devido processo
legal, garantida a ampla defesa.
Art. 16. As ações disciplinares para apuração das
irregulares cometidas pelo conselheiro tutelar são imprescritíveis.
Art. 17. O processo administrativo
disciplinar seguirá as normas estabelecidas no Titulo V da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro
de 1995.
CAPITULO V
Das Disposições
Finais
Art. 18. O conselho Tutelar funcionará durante o
expediente de segunda a sexta feira, ficando o Conselheiro Tutelar sujeito,no
máximo, a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 1º Será estabelecido, em Regimento Interno do Conselho
Tutelar, um regime de plantão, com escala noturna e durante os finais de semana
e feriados, através de revezamento dos conselheiros, devendo haver uma forma de
compensação da carga horária respectiva.
§ 2º E vedado o pagamento de horas extras pelo exercício
do mandato tutelar, sendo permitido estabelecer uma compensação conforme
dispões o Parágrafo anterior.
Art. 19. O Conselho Tutelar será localizado na Rua Júlio
Honorato Filho, nº21, sobrado, São bento, Angra dos Reis.
Art. 20. Aplica-se sudiariamente ao regime funcional dos
conselheiros tutelares, no que couber, o disposto no Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais, Lei
Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Angra dos Reis, em 29 de Dezembro de
1995.
Orlando Rodrigues Sepúlveda
Presidente
* Este texto não substitui a publicação oficial.