BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 486, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.082, de 22 de julho de 2013)

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nobrega de Oliveira

 

“Dispõe Sobre o Regime Funcional dos Membros do Conselho Tutelar do Município e da Outras Providencias”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova:

 

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Os membros do Conselho Tutelar do Município serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular para prestarem, transitoriamente, serviço público relevante.

 

Parágrafo único.  Os conselheiros tutelares, em exercício efetivo no mandato, perceberão, mensalmente, um vencimento cujo valor corresponderá ao do Cargo em Comissão – CC-4, da Administração Municipal. (Vide Lei Municipal nº 1.597, de 2005)

 

Art. 2º  Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a homologação e proclamação final dos resultados da consulta popular de escolha dos conselheiros.

 

Art. 3º  O prefeito Municipal empossará os conselheiros eleitos, titulares e suplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da proclamação final dos resultados.

 

Parágrafo único.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao mandato tutelar, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995.

 

CAPITULO II

Da Vacância e das Substituições

 

Art. 4º  A vacância do mandato tutelar decorrerá de :

 

I – renúncia;

 

II – cassação.

 

Art. 5º  A renuncia do mandato tutelar dar-se-á a pedido do conselheiro, através de petição dirigida ao Prefeito Municipal, com firma reconhecida.

 

Art. 6º  A cassação do mandato tutelar dar-se-á conforme estabelecido no Art. 24 e parágrafo único da Lei Municipal nº 234, de 3 de Novembro de 1992, com a nova redação dada pelo Art. 18 da Lei Municipal nº 427, de 3 de Abril de 1995.

 

Art. 7º  A substituição do conselheiro tutelar titular, por afastamento definitivo ou temporário, dar-se-á pelo conselheiro suplente imediato, obedecendo-se a ordem da suplência, que assumirá os direitos e deveres inerentes ao exercício do mandato, devendo sua posse seguir o estabelecido no Art. 3º  e Parágrafo Único da presente lei.

 

CAPITULO III

Das Férias e Licenças

 

Art. 8º  O conselheiro tutelar fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato.

 

§ 1º  Independente de solicitação será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, um adicional correspondente de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

§ 2º  Deve ser estabelecido um revezamento de modo que apenas um conselheiro, de cada vez, gozará das férias.

 

§ 3º  O conselheiro afastado, por renuncia ou cassação, fará jus a percepção do valor das férias, caso estejam vencidas, à data do afastamento.

 

Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período.

 

§ 1º  E facultado ao conselheiro converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias na antecedência.

 

§ 2º  No calculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional das férias.

 

Art. 10.  Conceder-se-á ao conselheiro licença:

 

I – por tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoas de família;

 

III – a gestante e adotante;

 

IV – paternidade;

 

V – para trato de interesse particular.

 

§ 1º  As licenças previstas no Inciso I e II serão precedidas de exame por médico ou junta médica oficial.

 

§ 2º  A licença mencionada no Inciso V será sempre sem vencimentos.

 

Art. 11.  Na ausência do conselheiro titular, para gozo de férias ou licença, assumirá o mandato, com todos os direitos e deveres correspondentes, sendo empossado para tal, o suplente imediato, na ordem da suplência.

 

CAPITULO IV

Dos deveres, proibições e penalidades

 

Art. 12.  Aos conselheiros tutelares aplicam-se, no que couber, as normas de deveres, proibições e penalidades relacionadas ao regime jurídico único dos servidores públicos municipais, especialmente o que estabelece os Artigos 104, 105, 112, 114, e 122 da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995.

 

Art. 13.  São penalidades disciplinares aplicáveis ao conselheiro tutelar:

 

I – advertência;

 

II – suspensão;

 

III – cassação de mandato.;

 

Art. 14.  A cassação do mandato dar-se-á conforme dispões o Art. 5º desta lei, e também nos seguintes casos:

 

I – improbidade administrativa;

 

II – incontinência publica e falta de decoro na repartição;

 

III – uso irregular de recursos e bens públicos;

 

IV – ofensa física em serviço público ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

 

V – revelação de segredo do qual se apropriou em razão da função;

 

VI – transgressão dos Incisos VII a XIII do Artigo 105 da Lei Municipal nº 412 de 20 de Fevereiro de 1995.

 

Art. 15.  O Prefeito Municipal é a autoridade competente para aplicação das penalidades disciplinares, de acordo com o devido processo legal, garantida a ampla defesa.

 

Art. 16.  As ações disciplinares para apuração das irregulares cometidas pelo conselheiro tutelar são imprescritíveis.

 

Art. 17.  O processo administrativo disciplinar seguirá as normas estabelecidas no Titulo V da Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995.

 

CAPITULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 18.  O conselho Tutelar funcionará durante o expediente de segunda a sexta feira, ficando o Conselheiro Tutelar sujeito,no máximo, a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º  Será estabelecido, em Regimento Interno do Conselho Tutelar, um regime de plantão, com escala noturna e durante os finais de semana e feriados, através de revezamento dos conselheiros, devendo haver uma forma de compensação da carga horária respectiva.

 

§ 2º  E vedado o pagamento de horas extras pelo exercício do mandato tutelar, sendo permitido estabelecer uma compensação conforme dispões o Parágrafo anterior.

 

Art. 19.  O Conselho Tutelar será localizado na Rua Júlio Honorato Filho, nº21, sobrado, São bento, Angra dos Reis.

 

Art. 20.  Aplica-se sudiariamente ao regime funcional dos conselheiros tutelares, no que couber, o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 412, de 20 de Fevereiro de 1995

 

Art. 21.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, em 29 de Dezembro de 1995.

 

Orlando Rodrigues Sepúlveda

Presidente

* Este texto não substitui a publicação oficial.