BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 355, DE 7 DE JUNHO DE 1994

 

Autor: Vereador Paulo Mattos e outros.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º  Somente serão permitidas de edificações familiares na região compreendida pelas localidades da Cidade da Bíblia, Fazenda Garatucaia, Albatrós e Caetés, situadas no 1º Distrito deste Município, a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 2º  As obras licenciadas e que não se iniciem no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei, terão suas licenças suspensas.

 

Art. 3º  Prevalecerão para efeito de aprovação de projetos e concessão de alvarás de licença para obras os demais dispositivos legais previstos no Plano Diretor do Município de Angra dos Reis, e na Lei Municipal nº 148 de 30 de dezembro de 1981.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, 7 de Junho de 1994.

 

Orlando Rodrigues Sepúlveda

Presidente

* Este texto não substitui a publicação oficial.