LEI MUNICIPAL Nº 254, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992
Autor: Prefeito Municipal, Neirobis Kazuo Nagae
“Dispõe Sobre Aplicação da Alíquota Progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá Outras Providências.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente sobre terrenos localizados em distritos ou setores fiscais determinados em ato do Poder Executivo e já beneficiados ou que vierem a beneficiar-se com equipamentos urbanos, sofrerá acréscimos progressivos na tabela constante do anexo I, á Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, em função da data da aquisição ou posse a qualquer título.
§ 1º A alíquota progressiva de que trata o caput deste artigo, incidirá nas seguintes áreas:
I – a compreendida entre o mar e a Avenida Coronel Carvalho e entre as Ruas Manoel do Rosário e a Avenida Marquês de Leão;
II – loteamento Jardim Balneário e Parque das Palmeiras.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 508, de 20 de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, de dezembro de 1992.
Neirobis Kazuó Nagae
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.