LEI MUNICIPAL Nº 251, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992
Autor: Prefeito Municipal, Neirobis Kazuo Nagae.
(Vide Lei Municipal nº 824, de 1999)
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos abaixo enumerados do Código Tributário do Município de Angra dos Reis (Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984), passam a ter as seguintes redações:
“Art. 74. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal, ficam sujeitas as seguintes multas, devidamente atualizadas”:
Art. 96. ......................................................................
I - ....................................................................................
II – multas por :
1. falta de pagamento de taxa – 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;
2. funcionamento sem alvará – 20 (vinte) UNIFARS;
3. não cumprimento do Edital de Interdição – 50 (cinquenta) UNIFARS por dia;
4. não cumprimento do disposto no artigo 93 – 5 (cinco) UNIFARS;
5. não observância dos prazos estabelecidos nos artigos 94 e 95 – 5 (cinco) UNIFARS.
Art. 203. Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis e imóveis, inclusive, mercadorias ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:
I – de 20 (vinte) UNIFARS, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;
II – de 30 (trinta) UNIFARS, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;
III – de 50 (cinquenta) UNIFARS, no terceiro pedido ou intimação.
§ 1º O desatendimento a mais de 3 (três) intimações ou pedidos, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo, que implique embaraço, dificuldade ou impedimentos á ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator á multa de 100 (cem) UNIFARS.
Art. 164. .........................................................................
I – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:
1 – até 30 dias de atraso – 10% (dez por cento);
2 – de 31 a 60 dias de atraso – 20% (vinte por cento);
3 – de 61 a 90 dias de atraso – 30% (trinta por cento);
4 – de 91 a 120 dias de atraso – 40% (quarenta por cento);
5 – de 121 dias em diante – 50%(cinquenta por cento).
Art. 2º A Unidade Fiscal do Município de Angra dos Reis (UNIFAR), passa a ser o coeficiente de atualização dos créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, sobre os quais dispõe o artigo 163 e parágrafos, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984.
Art. 3º O artigo 3º , parágrafo 1º da Lei Municipal nº 184, de 27 de outubro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º As construções de Habitações e Edificações classificadas no artigo anterior, de acordo com sua natureza, obedecerão aos seguintes padrões: Precário, Popular, Médio, Fino, Luxo e Especial.
§ 1º Desde o início de construções e até seu “Habite-se”, ficam atribuídos para cada unidade, os seguintes valores de custos de mão-de-obra, por metro quadrado, baseados na UNIFAR, para os diferentes padrões de construção, de que trata o artigo 2º.:
I – padrão Precário – 1,75 UNIFARS;
II – padrão Popular – 2,90 UNIFARS;
III – padrão Médio – 5,25 UNIFARS;
IV – padrão Fino – 7,00 UNIFARS;
V – padrão Luxo – 10,00 UNIFARS;
VI – padrão Especial – 7,00 UNIFARS.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de dezembro de 1992.
Neirobis Kazuó Nagae
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.