BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 220, DE 22 DE SETEMBRO DE 1992

 

Autor: Prefeito Municipal, Neirobis Kazuó Nagae

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Para efeitos de isenção de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, os imóveis localizados no plano habitacional promovido pela Caixa Econômica Federal na localidade de Jacuacanga – 3º Distrito, deste Município, através da Cooperativa Habitacional Rio Ltda., ficam enquadrados no disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei Municipal nº 450, de 23/02/89.

 

Parágrafo único.  A isenção de que trata o caput deste artigo, não se aplica a eventuais segundos adquirentes dos referidos imóveis.

 

Art. 2º  A aplicação do benefício, de que trata a presente Lei, far-se-á mediante a apresentação de cópia de Cooperativa Habitacional Rio Ltda., que comprove a condição de adquirente originário por parte do requerente.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 22 de Setembro de 1992.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.