BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL N° 184, DE 24 DE MARÇO DE 1992

 

(Vide Lei Municipal nº 1.890, de 2007)

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1°  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar apreender quaisquer bens, inclusive animais, deixados ou encontrados soltos nas áreas de domínio público do Município.

 

Art. 2°  Os bens apreendidos serão levados para depósito da Prefeitura e somente poderão ser liberados após pagamento de multa, correspondente a uma vez o valor da referência vigente no Município.

 

Art. 3°  Em se tratando de objetos, se não forem reclamados e retirados no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, serão considerados abandonados e integrados ao Patrimônio Municipal, podendo ser, alienados, inclusive doados, a critério do Executivo.

 

Art. 4°  Em se tratando de animais, se não forem reclamados e retirados no prazo de 7 (sete) dias consecutivos, serão considerados abandonados, podendo ser alienados, inclusive doados ou sacrificados, a critério do Executivo.

 

Art. 5°  No caso de animais, será cobrado, além da multa, um preço a ser estabelecido pelo Executivo em relação a cada dia de permanência do animal sob guarda da Prefeitura.

 

Art. 6°  Os bens reclamados e, por qualquer motivo, não retirados, permanecerão aos cuidados da Prefeitura por 60 (sessenta) dias, e, quando animais por 15 (quinze) dias, após o que poderão ser dados aos mesmos destinos cabíveis e legais, a critério do Executivo.

 

Art. 7°  A multa de que trata o artigo 2° desta lei será dobrada sempre que o tempo de permanência do bem na Prefeitura ultrapassar o prazo do artigo 3°, quando objetos, e do artigo 4°, quando animais.

 

Art. 8°  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o D.N.E.E., visando assumir a guarda e responsabilidade dos animais apreendidos na BR-101, no trecho da rodovia compreendido dentro do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 9°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 24 de março de 1992.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.