LEI MUNICIPAL N° 184, DE 24 DE MARÇO DE 1992
(Vide Lei Municipal nº 1.890, de 2007)
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar apreender quaisquer bens, inclusive animais, deixados ou encontrados soltos nas áreas de domínio público do Município.
Art. 2° Os bens apreendidos serão levados para depósito da Prefeitura e somente poderão ser liberados após pagamento de multa, correspondente a uma vez o valor da referência vigente no Município.
Art. 3° Em se tratando de objetos, se não forem reclamados e retirados no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, serão considerados abandonados e integrados ao Patrimônio Municipal, podendo ser, alienados, inclusive doados, a critério do Executivo.
Art. 4° Em se tratando de animais, se não forem reclamados e retirados no prazo de 7 (sete) dias consecutivos, serão considerados abandonados, podendo ser alienados, inclusive doados ou sacrificados, a critério do Executivo.
Art. 5° No caso de animais, será cobrado, além da multa, um preço a ser estabelecido pelo Executivo em relação a cada dia de permanência do animal sob guarda da Prefeitura.
Art. 6° Os bens reclamados e, por qualquer motivo, não retirados, permanecerão aos cuidados da Prefeitura por 60 (sessenta) dias, e, quando animais por 15 (quinze) dias, após o que poderão ser dados aos mesmos destinos cabíveis e legais, a critério do Executivo.
Art. 7° A multa de que trata o artigo 2° desta lei será dobrada sempre que o tempo de permanência do bem na Prefeitura ultrapassar o prazo do artigo 3°, quando objetos, e do artigo 4°, quando animais.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o D.N.E.E., visando assumir a guarda e responsabilidade dos animais apreendidos na BR-101, no trecho da rodovia compreendido dentro do Município de Angra dos Reis.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 24 de março de 1992.
Neirobis Kazuó Nagae
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.