BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL N° 183, DE 24 DE MARÇO DE 1992

 

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 12, de 12 de junho de 1990, que dispõe sobre o ingresso no Serviço Público Municipal.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova:

 

Art. 1°  Os artigos 5°, 22 e 24 da Lei Municipal n° 12, de 12 de junho de 1990, passam a vigorar com as redações que se seguem:

 

“Art. 5°  ...

 

§ 1°  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas, mediante lei específica:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as proposições de despesa de pessoal e os acréscimos destas decorrentes;

 

II – se houver autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2°  Todo ato que autorizar a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, será publicado no órgão de imprensa oficial do Município, sem o que não gerará efeitos.

 

Art. 22.

 

§ 1°  A cada nível corresponde uma faixa salarial, composta de seis padrões salariais designados alfabeticamente de “A” a “F”, constantes no Anexo V.

 

§ 2°  As alterações salariais, ainda que a título de reajuste, dar-se-ão por lei, oriunda do Poder Executivo, acompanhada de estudos que justifiquem e obedeçam o disposto no artigo 5° desta lei.

 

Art. 24. 

 

I –

 

II –

 

III –

 

§ 1°  O Plano de Lotação de Empregos da Prefeitura será encaminhado à Câmara Municipal, pelo Prefeito, na forma de projeto de lei.

 

§ 2°  É vedada a admissão de pessoal acima do quantitativo fixado no quadro de lotação.

 

§ 3°  Para elaboração do Plano de Lotação será respeitado o disposto na Lei das Diretrizes Orçamentárias, no referente a pessoal.

 

§ 4°  Enquanto não aprovado novo Plano de Lotação permanece em vigência o quadro existente.”

 

Art. 2°  O item “4” do Anexo VI, na parte referente a Classe Técnica de Oficina, na Lei Municipal n° 12, de 12 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“4. Requisitos:

 

Instrução – 4ª série do 1° grau concluída.

 

Experiência – para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na Classe Auxiliar de Oficinas;

 

Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.”

 

Art. 3°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, em 24 de março de 1992.

 

Alberto Gomes Moté

Presidente

* Este texto não substitui a publicação oficial.