BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 62, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Em cumprimento ao disposto no Artigo 123, Capítulo IV, Seção II, Título II, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1991, contendo:

 

I – metas e prioridades da administração pública Municipal;

 

II – orientação para o orçamento anual do Município;

 

III – disposições relativas às despesas do Município com pessoal e;

 

IV – disposições sobre alterações – legislação tributária Municipal.

 

CAPÍTULO I

Das Metas e Prioridade da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º  O orçamento anual do Município abrange os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração.

 

Art. 3º  As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1991, serão aquelas constantes do Plano Plurianual, período de 1991/1993, conforme estabelece o Artigo 122, Capítulo IV, Seção II, do Título II, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º  A Lei Orçamentária observará, na estimativa da Receita e da Despesa, os seguintes princípio básicos:

 

I – manutenção e desenvolvimento da atividades de educação;

 

II – manutenção e desenvolvimento do sistema de saúde;

 

III – ampliação dos investimentos em infraestrutura básica e equipamentos comunitários;

 

IV – garantia do direito à cidadania à todos os cidadãos, priorizando a diminuição das desigualdades sociais e espaciais;

 

V – desenvolvimento econômico integrado ao desenvolvimento social, à melhoria de qualidade de vida dos munícipes e à preservação do meio ambiente.

 

Parágrafo único.  Para atingir ao princípios básicos estipulados neste Artigo, serão observados, na fixação das despesas para 1991, as metas e diretrizes constantes do Anexo I, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

Da Lei Orçamentária para 1991

 

Art. 5º  A elaboração da Lei Orçamentária para 1991, sem prejuízo das normas estabelecidas pelas legislações Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município, obedecerá as seguintes diretrizes, a saber:

 

I – não poderão ser fixadas as despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos;

 

II – na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto do projeto da lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;

 

III – o pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre novas contratações.

 

Art. 6º  O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, poderá a relação das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo  ou provenientes de outras fontes, mediante autorização da Câmara de Vereadores.

 

Art. 7º  O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e/ou com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para desenvolver programas e projetos nas áreas de interesse do Município, especialmente, as vinculadas as prioridades estabelecidas no Anexo I, desta Lei, mediante autorização da Câmara de Vereadores.

 

Art. 8º  O Poder Executivo, através de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara de Vereadores, irá criar e/ou regulamentar os fundos municipais de desenvolvimento, conforme estipulado no Artigo 289, Título V, da Lei Orgânica do Município, ou outros necessários ao desenvolvimento das atividades, programas e projetos estabelecidos no Anexo I, desta Lei e no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO III

Das Despesas com Pessoal

 

Art. 9º  As despesas com pessoal da Administração Municipal, serão fixadas garantindo o estabelecido no Artigo 14, Seção III, da Lei Orgânica do Município, propiciando justiça salarial e garantia da qualidade dos serviços público prestados à população.

 

CAPÍTULO IV

Das Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 10.  O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais, especialmente sobre:

 

I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal de forma a corrigir distorções, dando continuidade ao processo de modernização da legislação tributária municipal, integrando-o às diretrizes municipais, estipuladas no Plano Plurianual;

 

II – atualização e revisão das isenções e incentivos fiscais, aperfeiçoando critérios de acordo com as diretrizes de desenvolvimento municipal e com a eficiência administrativa e financeira da Prefeitura;

 

III – compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência e justiça fiscal;

 

IV – revisão dos indexadores utilizados para pagamentos de multas e tributos em atraso;

 

V – atualização da Planta de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

 

VI – instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;

 

VII – criação dos Fundos de Desenvolvimento, e das fontes de recursos de suas composições.

 

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

 

Art. 11.  A estruturação do orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional vigente e acrescida dos fundos e órgãos criados por Lei, que recebam ou venham a receber recursos do Município.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeito Municipal de Angra dos Reis, 17 de dezembro de 1990.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.