BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 42, DE 12 DE SETEMBRO DE 1990

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova.

 

Art. 1º  Fica assegurada a diferença salarial do mês de julho de 1990. Conforme tabela do Anexo I, da presente Lei, aos Servidores Públicos Municipais integrantes da tabela salarial do Anexo V, da Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990, a ser paga em agosto de 1990.

 

Art. 2º  A tabela salarial do Anexo V, da Lei Municipal nº 12, de 12 de junho de 1990, passa a ser constante no Anexo II, da presente Lei, a partir de 1º de agosto de 1990.

 

Art. 3º  Ficam reajustados os valores de Funções Gratificadas e cargos em Comissão, pelo percentual de 30,64% (trinta ponto sessenta e quatro por cento), a partir de 1º de agosto de 1990.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento em vigor.

 

Art. 5º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 12 de setembro de 1990.

 

Arquileu Moreira Gomes 

Presidente

 

Anexo I

Diferença Salarial do mês de Julho

 

Padrão Nível

A

B

C

D

E

F

I

1.025,84

1.056,08

1.087,22

1.119,28

1.152,28

1.186,23

II

1.211,19

1.257,17

1.294,22

1.332,36

1.371,60

1.412,01

III

1.453,30

1.496,42

1.540,49

1.585,87

1.632,56

1.680,70

IV

1.730,12

1.781,06

1.833,49

1.887,46

1.943,00

2.000,18

V

2.059,07

2.119,63

2.182,00

2.246,18

2.312,27

2.381,10

VI

2.457,34

2.522,38

2.596,55

2.672,92

2.751,52

2.832,42

VII

2.915,69

3.001,41

3.089,64

3.180,46

3.273,94

3.370,15

VIII

3.469,19

3.571,14

3.676,06

3.784,08

3.895,28

4.009,69

IX

4.127,47

4.248,70

4.373,49

4.501,93

4.634,13

4.770,20

X

7.518,23

7.728,70

7.945,15

8.167,61

8.396,30

8.631,39

XI

8.873,07

9.121,51

9.376,91

9.639,48

9.909,36

10.186,82

XII

10.471,05

10.765,27

11.066,69

11.376,56

11.695,10

12.022,57

 

Anexo II

Tabela Salarial do mês de Julho

 

Padrão Nível

A

B

C

D

E

F

I

7.805,19

8.023,74

8.248,40

8.479,36

8.716,78

8.960,85

II

9.211,75

9.459,68

9.734,83

10.007,41

10.287,62

10.575,67

III

10.871,79

11.176,20

11.489,13

11.810,83

12.141,53

12.481,49

IV

12.830,97

13.190,24

13.559,57

13.939,24

14.329,54

14.730,77

V

15.143,23

15.567,24

16.003,12

16.451,21

16.911,84

17.385,37

VI

17.872,16

18.372,58

18.887,01

19.415,85

19.959,49

20.518,36

VII

21.092,87

21.683,47

22.290,61

22.914,75

25.556,36

24.215,94

VIII

24.893,99

25.591,02

26.307,57

27.044,18

27.801,42

28.579,86

IX

29.380,10

30.202,74

31.048,42

31.917,78

32.811,48

33.730,20

X

53.162,84

54.651,40

56.181,64

57.754,73

59.371,86

61.034,27

XI

62.743,23

64.500,04

66.306,04

68.162,61

70.071,16

72.033,15

XII

74.050,08

76.123,48

78.254,94

80.446,08

82.698,57

85.014,13

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.