LEI MUNICIPAL Nº 508, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova:
Art. 1º O parágrafo 2º, do Artigo 5º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º ...
§ 1º ...
§ 2º Consideram-se, também, urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à serviços, mesmo que localizados fora das zonas urbanas do Município.”
Art. 2º A letra b, do inciso I, do Artigo 6º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
I – ...
a) ...
b) em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas ou construção de natureza temporária”.
Art. 3º Ficam criados no inciso I, do Artigo 6º da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, as letras c e d, com as seguintes redações:
“Art. 6º
I –
a)
b)
c) ocupados por construção de qualquer espécie inadequado à sua situação, dimensão, destino ou função social da cidade.
d) as unidades que compuserem qualquer empreendimento, imediatamente, após sua efetiva aprovação.”
Art. 4º O Artigo 7º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo.
§ 1º O pagamento do IPTU não importa em reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, de legitimidade de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 2º Poderá ser considerado responsável pelo IPTU, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais.
§ 3º O espolio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujos”.
§ 4º A massa falida é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido”.
Art. 5º Fica criado o Artigo 9º, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, o inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 9º
I – ...
II – ...
III – são instituídos fatores de correções por área construída, aplicáveis a imóveis residenciais e não residenciais, conforme a seguinte tabela:
I – Unidades Residenciais |
|
1. com até 250 metros quadrados de área construída |
1,0 |
2. de 251 até 400 metros quadrados de área construída |
1,1 |
3. de 401 metros quadrados em diante de área construída |
1,2 |
II – Unidades não residenciais: |
|
1. com até 150 metros quadrados de área construída |
1,0 |
2. de 151 até 300 metros quadrados de área construída |
1,2 |
3. de 301 até 500 metros quadrados de área construída |
1,3 |
4. de 501 metros quadrados em diante de área construída |
1,5 |
Art. 6º Ficam suprimidos no Artigo
13, da Lei Municipal nº 262, de 21 de
dezembro de 1984,
Código Tributário do Município, os parágrafos 1º e 2º. (Revogado
pela Lei Municipal nº 254, de 18 de dezembro de 1992)
Art. 7º O Artigo 14 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, fica alterado e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os proprietários de loteamentos aprovados enquanto detiverem lotes sob sua responsabilidade, sofrerão acréscimos progressivos de pagamento do IPTU, de acordo com a seguinte tabela:
Possuindo até 30% |
10% de acréscimo |
Possuindo entre 30% até 50% dos lotes |
20% de acréscimo |
Possuindo entre 50% até 70% dos lotes |
30% de acréscimo |
Possuindo entre 70% até 100% dos lotes |
40% de acréscimo |
Art. 8º Ficam suprimidos os parágrafos 1º e 2º, do Artigo 14, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município.
Art. 9º Fica alterado o Artigo 21, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana, será anual e o pagamento poderá ser feito em cota única no seu valor total mediante o desconto de 20% (vinte por cento), ou parceladamente, em até 12 (doze) cotas mensais.”
§ 1º O total do lançamento será quantificado em Unidade Fiscal do Município de Angra dos Reis – UNIFAR, com base no valor fixado para esta unidade, nos termos do Artigo 269, na hipótese de cotas iguais, vencidas dentro do exercício.
§ 2º Nas hipóteses de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento o total será atualizado, com a incidência de multa e juros relativos e correção monetária, e quantificado em UNIFAR”.
Art. 10. Fica alterado o Artigo 29, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O pagamento no mesmo exercício de qualquer parcela do Imposto e taxas após seu vencimento, sujeitará o contribuinte, alem de juros e multa incidente sobre o valor corrigido, a saber:
I – até 30 dias igual a 10% (dez por cento);
II – de 31 a 90 dias igual a 20% (vinte por cento);
III – de 91 a 150 dias igual a 30% (trinta por cento);
IV – mais de 151 dias igual a 40% (quarenta por cento)”.
Art. 11. O Artigo 30, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação, qual seja:
“Art. 30. O recolhimento após o termino do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) do debito atualizado, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional ou qualquer outro que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da data do vencimento de cada parcela”.
Art. 12. O Artigo 87 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 , fica modificada e passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei Municipal nº 10 de 1990)
“Art. 87. São isentos de pagamento de Taxa de Licença:
I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – os engraxates e ambulantes;
III – os vendedores de artigos de artesanato, cosmético e arte popular, de sua fabricação, sem auxilio de empregados;
IV – as construções de passeios e muros;
V – as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
VI – as associações de classes, escolas de 1º grau, sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
VII – os parques de diversões com entrada gratuita;
VIII – os espetáculos circenses;
IX – os dizeres indicativos, relativos à:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política, atividades sindicais e atividades de administração pública;
X – os cegos, mutilados e os incapazes, permanentemente que exerçam o comercio eventual em terrenos, vias e logradouros públicos;
XI – as entidades declaradas de utilidade pública por Lei ou Decretos Municipais;
Art. 13. Os itens 1, 2,3,4 e 5, do Inciso II, do Artigo 96, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, passa a ter as seguintes redações:
II – Multas por:
1. falta de pagamento de Taxa – multa de 10 (dez) UNIFAR;
2. funcionamento sem alvará – multa de 30 (trinta) UNIFAR;
3. não cumprimento do Edital de Interdição – multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR;
4. não cumprimento do disposto no Artigo 93 – multa de 05 (cinco) UNIFAR;
5. não observância dos prazos estabelecidos nos Artigos 94 e 95 – multa de 10 (dez) UNIFAR.
Art. 14. Fica o Artigo 97, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, modificado e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pelo Secretário Municipal da Fazenda, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente”.
Art. 15. Ficam suprimidos os incisos V e VI, do Artigo 100, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município.
Art. 16. O Artigo 102 e seus itens, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
1. publicidade fixada na parte externa por via de acesso de estabelecimento comercial e industrial e agropecuário, de prestação de serviços e outros por publicidade |
pagamento de 01 (uma) UNIFAR por via de acesso, por ano. |
2. publicidade sonora por qualquer meio |
pagamento de 02 (duas) UNIFAR por mês. |
3. publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade |
pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês, por veiculo. |
4. publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos |
pagamento de 02 (duas) UNIFAR por mês. |
5. publicidade: |
|
a) faixas |
pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês. |
b) placas indicativas |
Pagamento de 30% (trinta por cento) de UNIFAR por mês, por cada placa. |
c) panfletos, cartazes, cada 100 (cem) unidades |
pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês. |
d) out-door |
pagamento de 03 (três) UNIFAR por mês. |
6. qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens anteriores |
pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês. |
Art. 17. Fica alterado o Artigo 105, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Consideram-se infrações:
I – exibir publicidade sem a devida autorização – multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR.
II – exibir publicidade:
1. em desacordo com as características aprovadas – multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR.
2. fora do prazo constante da autorização – multa de 30 (trinta) UNIFAR por dia.
Art. 18. O Artigo 110, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, fica modificado e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
Feirantes 1.1 |
Por mês 1,5 UNIFAR |
Veículos |
|
2.1 carros de passeio |
Por mês 1,0 UNIFAR |
2.2 caminhões ou ônibus |
Por mês 4,0 UNIFAR |
2.3 utilitários |
Por mês 4,0 UNIFAR |
2.4 reboques |
Por mês 1,0 UNIFAR |
Barraquinhas ou quiosques 3.1 |
Por mês 1,5 UNIFAR |
Ocupação por mesas e cadeiras, por metro quadrado ocupado 4.1 |
Por mês 1,0 UNIFAR |
Demais formas de ocupação não previstas anteriormente 5.1 |
por metro quadrado, ao mês 0,15 UNIFAR |
Art. 19. O Artigo 114, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, fica alterado no seu inciso II e acrescido do inciso IV, com a redação a seguir:
“Art. 114
II – multa de:
1. 10 (dez) UNIFAR nos casos de exercício de atividade sem a devida autorização.
2. 10 (dez) UNIFAR nos casos de exercício de atividade me desacordo com o termo de autorização.
3. 10 (dez) UNIFAR por inobservância do disposto no Artigo anterior.
IV – a autorização será cancelada sempre que o contribuinte for multado pela terceira vez.
Art. 20. Fica modificado o Artigo 204, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204. Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização, ficarão sujeitos, alem da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR.”
Art. 21. Fica alterado o Artigo 206, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. É fixado em 5 (cinco) UNIFAR o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais”.
Art. 22. Os anexos III, IV, VII e VIII, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, passam a vigorar com a nova redação e são partes integrantes da presente Lei.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Câmara Municipal de Angra dos Reis, 20 de dezembro de 1989.
Arquileu Moreira Gomes
Presidente
Anexo III
Fórmula para cálculo do valor venal
1. Valor Venal do Terreno
VT = Vm2 S x T x P x S
Onde:
VT – valor venal do terreno
Vm2 – valor do metro quadrado do terreno, por logradouro
S – área do terreno, em metros quadrados
T – fator de correção da topografia do terreno
P – fator de correção da pedologia do terreno, e
S – fato de correção da situação do terreno.
2. Valor Venal da Edificação:
VE = Vc x Sc x C x St x Fe
Onde:
VE - valor venal da edificação
Vc - valor do metro quadrado, por tipo de construção
Sc - área construída, em metro quadrado
C - categoria de construção, e
St - sub tipo
Fc – fator de correção por área construída
3. Venal Final
Vv = Vte + Ve
Onde:
Vv – valor venal final
Vt – valor venal do terreno, e
Ve – valor venal da edificação.
Anexo IV
Caracterização
Tipo de construção |
Casa |
Apto |
s/ Com. |
Sobrel. |
Loja |
Galpão |
Telh. |
Indust. |
Esp |
V1.m2 de construção |
224,27 |
178,32 |
141,04 |
150,23 |
150,23 |
128,88 |
59,48 |
128,88 |
128,88 |
Estrutura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Madeira |
05 |
27 |
26 |
28 |
09 |
18 |
03 |
21 |
18 |
Concreto |
12 |
27 |
26 |
28 |
15 |
22 |
06 |
22 |
21 |
Metálica |
15 |
29 |
28 |
34 |
09 |
23 |
08 |
24 |
24 |
Paredes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Taipa/ mad. Simples |
05 |
10 |
06 |
02 |
07 |
04 |
11 |
05 |
05 |
Tijolo |
11 |
13 |
13 |
12 |
22 |
10 |
17 |
06 |
07 |
Madeira dupla |
18 |
19 |
19 |
15 |
24 |
14 |
20 |
10 |
11 |
Especial |
21 |
20 |
21 |
18 |
26 |
15 |
24 |
12 |
14 |
Cobertura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Palha/zinco |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Telha |
07 |
01 |
01 |
01 |
01 |
02 |
06 |
05 |
01 |
T. amianto/ cimento |
08 |
01 |
01 |
01 |
01 |
02 |
04 |
03 |
01 |
Lage |
11 |
01 |
01 |
01 |
01 |
02 |
07 |
09 |
01 |
Especial |
17 |
01 |
01 |
01 |
01 |
18 |
17 |
16 |
02 |
Revestimento da fachada principal |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Massa única |
03 |
10 |
09 |
06 |
08 |
07 |
09 |
05 |
09 |
Massa fina/ reboco |
10 |
12 |
14 |
10 |
16 |
10 |
19 |
10 |
13 |
Cerâmica/ pedra |
19 |
19 |
18 |
16 |
28 |
15 |
30 |
19 |
18 |
Especial/ mármore |
21 |
20 |
21 |
18 |
36 |
18 |
38 |
25 |
19 |
Forro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Madeira |
02 |
03 |
03 |
02 |
03 |
05 |
02 |
02 |
03 |
Lage |
06 |
05 |
07 |
06 |
11 |
12 |
04 |
10 |
07 |
Especial/ Gesso |
08 |
08 |
07 |
09 |
14 |
19 |
05 |
15 |
09 |
Instalação elétrica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Aparente |
02 |
03 |
02 |
03 |
01 |
01 |
02 |
02 |
06 |
Semi-embutida |
03 |
04 |
04 |
04 |
02 |
01 |
02 |
02 |
09 |
Embutida |
07 |
11 |
11 |
09 |
07 |
03 |
04 |
04 |
15 |
Instalação sanitária |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
Externa |
02 |
03 |
03 |
01 |
01 |
01 |
01 |
02 |
11 |
Interna simples |
08 |
05 |
07 |
04 |
04 |
02 |
03 |
03 |
14 |
Interna completa |
10 |
10 |
09 |
06 |
06 |
03 |
03 |
03 |
16 |
Mais de uma interna |
11 |
11 |
11 |
11 |
07 |
04 |
04 |
04 |
17 |
Anexo VIII
Tabela da Taxa de Licença para Estabelecimentos
1. Estabelecimentos comerciais |
UNIFAR |
Até 50 metros quadrados |
10 |
De 51 à 100 metros quadrados |
15 |
De 101 à 150 metros quadrados |
20 |
De 151 à 200 metros quadrados |
25 |
De 201 à 300 metros quadrados |
35 |
De 301 à 600 metros quadrados |
45 |
De 601 à 1000 metros quadrados |
60 |
Acima de 1000 metros quadrados |
85 |
2. Estabelecimentos industriais |
|
Ate 100 metros quadrados |
15 |
De 101 à 200 metros quadrados |
25 |
De 201 à 300 metros quadrados |
35 |
De 301 à 500 metros quadrados |
50 |
De 501 à 700 metros quadrados |
70 |
De 701 à 1000 metros quadrados |
90 |
De 1001 à 2000 metros quadrados |
110 |
Acima de 1000 metros quadrados |
150 |
3. Prestadores de serviços |
|
Até 30 metros quadrados |
10 |
De 31 à 50 metros quadrados |
15 |
De 51 à 100 metros quadrados |
20 |
De 101 à 200 metros quadrados |
25 |
De 201 à 500 metros quadrados |
40 |
De 501 à 800 metros quadrados |
60 |
De 801 à 1200 metros quadrados |
85 |
De 1200 à 1500 metros quadrados |
100 |
Acima de 1500 metros quadrados |
150 |
4. produtos agrícolas |
|
Ate 1000 metros quadrados |
12 |
Acima de 1000 metros quadrados |
24 |
5. outros não enquadrados nos itens anteriores ou prestadores de serviços eventuais |
|
Até 150 metros quadrados |
20 |
De 151 à 500 metros quadrados |
35 |
De 501 à 1000 metros quadrados |
50 |
Acima de 1000 metros quadrados |
80 |
Observação: para os comerciantes que exercerem atividades mistas, no mesmo local, a taxa será cobrada pela atividade preponderante.
P.M.A.R.
Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.