BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 447, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

 

(Vide Lei Municipal nº 82, de 1991)

 

Dá nova redação à Lei Municipal n° 204, de 10 de abril de 1984 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Angra dos Reis.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Este estatuto regula o Magistério Público Municipal estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente, e no que não colidir com o presente, o Estatuto dos Funcionários do Município de Angra dos Reis.

 

Parágrafo único.  Ao pessoal do Magistério, contratado sob regime da Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Art. 2°  Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do magistério o conjunto dos servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, ocupem cargos, ou funções docentes ou de especialistas de Educação.

 

Art. 3°.  São categorias do pessoal do Magistério Público Municipal:

 

 I - a de administração técnico-pedagógica do ensino;

 

II - a docência;

 

III - a de especialização de educação.

 

§ 1°  Integra a administração técnico pedagógica o funcionário que nas Unidades Escolares dirige e administra o pessoal a seu cargo e os serviços de competência da respectiva Unidade Escolar.

 

§ 2°  Integra a docência o pessoal encarregado de ministrar o ensino e a educação ao aluno, em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar.

 

§ 3°  Integra a especialização de educação o pessoal que desempenha atribuições de planejamento, orientação, inspeção, supervisão e outras, respeitadas as disposições legais relativas à formação do especialista de educação.

 

TÍTULO I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 4°  Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério:

 

I - o progresso da educação depende, em grande parte, da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas, profissionais e pedagógicas do pessoal do magistério e do seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

 

II - o exercício da profissão do docente ou de especialista de educação exige não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;

 

III - a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o pessoal do magistério desfrute situação econômica justa e respeito humano;

 

IV - o ingresso do pessoal no magistério deverá resultar da avaliação objetiva das qualificações de cada um para o cargo ocupado, através de concurso público;

 

V - o número máximo de alunos por classe deverá ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação juntamente com o corpo docente que a integra, para que haja maior desempenho das atividades atendendo às finalidades da educação, dentro do período determinado pelo regimento desta secretaria;

 

VI - a remuneração do pessoal do magistério deverá ser determinada, a partir de critérios objetivos de maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização.

 

TÍTULO II

Da Carreira do Magistério

 

CAPÍTULO I

Dos Cargos do Magistério

 

Art. 5° Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero do trabalho e com os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades a eles inerentes.

 

Art. 6°  Cargo do magistério, para os efeitos deste Estatuto, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao respectivo ocupante, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

Art. 7°  Função gratificada é a vantagem assessoria os vencimentos concedida pelo efetivo exercício de chefia ou assessoramento.

 

Art. 8°  As habilitações específicas para os ocupantes dos cargos do magistério são as seguintes:

 

I - “MG-4”- docente com habilitação específica do 2° grau, obtida em curso de 3 (três) série anuais;

 

II - “MG-3”- docente com habilitação específica do 2° grau, obtida em curso de 4 (quatro) série anuais seguidas de estudos, adicionais correspondentes a 1 (um) ano letivo.

 

III - “MG-2”- docente com habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena.

 

IV - “MGE-I” – especialista de educação com habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena.

 

V - “MG- MD” – docente ou especialista com diploma de mestrado e doutorado, ou extensão universitária com no mínimo um ano de duração ou carga horária equivalente com certificado concedido por instituição regularmente credenciada pelo Conselho Federal de Educação.

 

CAPÍTULO II

Do Pessoal Docente

 

Art. 9°  A lotação dos docentes dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação,  e o exercício necessariamente, na Unidade Escolar.

 

Parágrafo único.  A escolha para o exercício na Unidade Escolar será feita em rigorosa obediência à classificação obtida em concurso público de prova e títulos.            

 

Art. 10.  A remoção por permuta far-se-á por requerimento de ambos os interessados, não podendo, todavia, permutar os docentes que não estejam no efetivo exercício de regência de classe, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III do artigo 45 deste Estatuto. 

 

Parágrafo único.  A remoção por permuta só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte.

 

Art. 11.  O docente só poderá exercer encargos escolares relacionados com as atividades do magistério.

 

Art. 12.  O pessoal docente está sujeito ao seguinte regime de trabalho:

 

I - o docente até 4° série do 1° grau: 22,5 (vinte e duas e meia) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula e 2,5 (duas e meia) de atividades;

 

II - o docente de 5° à 8° séries do 1grau: 14 (quatorze) horas semanais, sendo 12 (doze) horas-aula e 2 (duas) de atividades.

 

Parágrafo único.  Estendem-se por horas de atividades referentes à preparação de aula, organização de provas, participação em comissão de exames e reuniões para fins educacionais de ensino.

 

Art. 13.  Os docentes de jardim-de-infância, escola maternal e classe de alfabetização, deverão possuir o curso de especialização, respectivo.

 

Art. 14.  As atribuições do pessoal docente são as constantes dos planos de trabalho da Unidade Escolar em que tenha exercício.

 

Art. 15.  O docente de determinada disciplina, área de estudo ou atividade poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a critério do diretor da Unidade Escolar, com previa autorização do Departamento de Educação, respeitados o regime de trabalho a que estiver subordinado e a anuência do docente.

 

CAPÍTULO III

Dos Especialistas em Educação

 

Art. 16.  Haverá, no quadro do Magistério Municipal, os seguintes especialistas em educação:

 

I - psicólogo escolar;

 

II - orientador educacional;

 

III - assistente social;

 

IV - supervisor escolar;

 

V - administrador escolar.

 

Art. 17.  A lotação dos especialistas em educação dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1°  O exercício dos especialistas em educação dar-se-á no Departamento de Educação e/ou nas Unidades Escolares.

 

§ 2°  Compete ao Diretor do Departamento de Educação designar o local de exercício dos Orientadores e dos Supervisores Escolares.

 

Art. 18.  Compete ao Orientador Educacional, ao Psicólogo e ao Assistente Social, o trabalho técnico-pedagógico de assistir aos alunos das unidades escolares, mantidas pelo Município, inclusive mediante aconselhamento profissional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade.

 

Art. 19.  Compete aos Especialistas em Educação o trabalho de organizar e coordenar a elaboração dos planos educacionais a serem implantados nas unidades escolares, vinculadas à secretaria, em estrita cooperação com o corpo docente e a equipe administrativo-pedagógico.

 

Art. 20.  Os especialistas em educação estão sujeitos ao regime de trabalho de 16 (dezesseis) horas de atividades semanais.

 

§ 1°   Os diretores de unidades escolares estão sujeitos a  40 (quarenta0 horas semanais, no mínimo;

 

§ 2°  A função de Chefe de Serviço de Especialistas em Educação constitui função gratificada e está sujeita a 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 21.  Compete aos supervisores escolares o trabalho técnico-pedagógico de orientar e supervisionar as unidades escolares, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, exercendo junto a elas uma permanente ação integradora e orientadora.

 

Parágrafo único.  O trabalho de supervisão, a que se refere este artigo, diz respeito à verificação do desenvolvimento dos trabalhos escolares em geral, com vistas a constatar a eficiência do ensino ministrado e possibilitar ao Departamento de Educação as providências que porventura se fizerem necessárias.

 

CAPÍTULO IV

Dos Administradores Técnico-Pedagógicos do Ensino

 

Art. 22.  Haverá no quadro do Magistério Municipal os seguintes administradores:

 

I - administrador Escolar;

 

II - auxiliar de Direção;

 

III - coordenador Geral do primeiro segmento do primeiro grau;

 

IV - coordenador Geral do segundo segmento do primeiro grau;

 

V - coordenador de Pré-Escolar;

 

VI – coordenador Pedagógico.

 

Art. 23.  Compete ao Prefeito Municipal a nomeação do Secretário de Educação e do Diretor do Departamento de Educação, sendo que, a do Diretor de Departamento de Educação será o escolhido entre os três indicados pelos docentes ao cargo.

 

Art. 24.  Compete aos Coordenadores Pedagógicos o trabalho técnico-pedagógico de orientar e coordenar as Unidades Escolares, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, exercendo junto a elas uma permanente ação integradora e coordenadora.

 

§ 1°  O trabalho de coordenação, a que se refere este artigo, diz respeito à verificação do desenvolvimento dos trabalhos escolares em geral, com vistas a constatar a eficiência do ensino ministrado e possibilitar ao Departamento de Educação as providencias que porventura se fizerem necessárias.

 

§ 2°  Compete ao Diretor do Departamento de Educação designar o local de exercício do Coordenador Pedagógico.

 

§ 3°  A indicação dos coordenadores pedagógicos para exercerem a função, ficará a cargo dos docentes das respectivas áreas

 

§ 4°  O afastamento do coordenador pedagógico de suas funções só será possível mediante decisão conjunta dos docentes da área específica e dos diretores das unidades escolares, sendo resguardado o direito do interessado a afastar-se da função por livre iniciativa.

 

§ 5°  Será assegurado ao coordenador pedagógico o direito a exercer a regência de turma ao deixar esta função.

 

Art. 25.  As atribuições do pessoal de administração (Diretor, Auxiliar de Direção, Coordenadores Pedagógicos, Supervisores) serão especificadas no Regimento Escolar.

 

TÍTULO III

Do Provimento de Cargos

 

CAPÍTULO I

Da Nomeação

 

Art. 26.  A primeira investidura em cargo de docência da carreira do magistério dependerá de classificação em concurso público de provas e títulos, de acordo com as instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1°  No ato da inscrição, o candidato declarará a classe de docente em que pretende ingressar, comprovando a respectiva habilidade específica, nos termos do artigo 8°, incisos I, II, III, deste Estatuto.

 

§ 2°  Das instruções para o concurso constarão, necessariamente:

 

I - exigência de nacionalidade brasileira;

 

II - limite mínimo de idade, que será de 18 (dezoito) anos, completos ou a completar até a data da realização do concurso;

 

III - limite máximo de idade, que será de 50 (cinquenta) anos exceto quando se tratar de Serviço Público Municipal, que ficará isento de limitação máxima de idade;

 

IV - número de vagas a serem preenchidas, por atividade área de estudo ou disciplina, quando for o caso;

 

V - prazo de validade do concurso;

 

VI - grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado.

 

Art. 27.  A primeira investidura em cargo de especialização em educação dependerá de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, da respectiva especialização, de acordo com as instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1°  No ato da inscrição, o candidato declarará a classe de Especialistas em Educação em que pretende ingressar, comprovando a respectiva habilitação, nos termos do artigo 16 deste Estatuto.

 

§ 2°  Das instruções para o concurso constarão as mesmas exigências a que se refere o parágrafo 2° do artigo 26 deste Estatuto.

 

Art. 28.  Fica garantido ao pessoal que já integra o quadro do magistério do Município o direito de participar de Concurso Público Municipal.

 

Parágrafo único.  O pessoal do magistério que tiver 2 (dois) contratos, deverá constar em sua Carteira Profissional indicação referente a duas matrículas e pagamento em dois contracheques respectivamente.

 

CAPÍTULO II

Da Promoção

 

Art. 29.  As promoções do pessoal docente e dos especialistas em educação, de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, serão trienais e automáticas.

 

Parágrafo único.  Far-se-á da seguinte maneira e diferença de vencimentos de uma referência para outra:

 

I - 3 a 6 anos 8%;

 

II - 6 anos em diante 10%.

 

Art. 30.  O enquadramento do pessoal docente, de uma classe para outra, seguinte ou não, far-se-á pela apresentação de habilitações específicas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 8° deste estatuto, automaticamente, e se não apresentar mais de 6 (seis) faltas não justificadas, no período.

 

Parágrafo único.  O pessoal do magistério, quando enquadrado de uma classe para outra, continuará fazendo jus à promoção de referência e aos benefícios já conquistados.

 

CAPÍTULO III

Da Substituição

 

Art. 31.  A substituição do membro do magistério será admitida exclusivamente nos casos de:

 

I - licença por tempo superior a 15 dias (saúde, sem vencimentos, gestação);

 

II - impossibilidade de exercer suas atividades por incompatibilidade de horário, se concedida bolsa de estudo pelo Governo;

 

III - afastamento do professor convocado ou designado para participar de curso de aperfeiçoamento ou atualização, quando a sua duração for superior a 15 dias.

 

Parágrafo único.  A substituição durará apenas enquanto substituírem os motivos que a determinaram.

 

Art. 32.  A substituição será feita por proposta fundamentada do responsável pelo órgão de Ensino Municipal e mediante autorização do Prefeito desde que não haja a possibilidade de outro professor de escola exercer a acumulação.

 

TÍTULO IV

Dos Deveres, Direitos e Vantagens

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres Especiais

 

Art. 33.  Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários do Poder Executivo Municipal, previstos no respectivo estatuto, constituem deveres especiais do membro do magistério o exemple edificante e a participação nas atividades da educação, cabendo-lhes sobretudo:

 

I - preservar as finalidades da educação nacional, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;

 

II - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem;

 

III - obedecer aos preceitos éticos do magistério;

 

IV - participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e planos de Unidade Escolar, órgãos ou serviços em que tenha exercício;

 

V - participar, sempre que possível, das comemorações cívicas promovidas pela Municipalidade ou pela Unidade Escolar em que se acha em exercício.

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Vantagens Especiais

 

Art. 34.  Além dos direitos comuns aos funcionários do Poder Executivo Municipal, previstos no respectivo Estatuto, constituem direitos especiais do membro do magistério:

 

I - ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos oficiais ou reconhecidos;

 

II - exigir que não haja qualquer discriminação entre docente em razão das atividades, áreas de estudo ou disciplinas que ministram;

 

III - dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;

 

IV - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos didáticos e aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem ressalvando o disposto no artigo 33, inciso II, “in fine”, deste estatuto;

 

V - participar no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;

 

VI - gozar obrigatoriamente de 30 (trinta) dias de férias por ano;

 

VII - concentrar num só local de exercício 2 (dois) cargos de docente ou um de docente e outro de Diretor ou de Orientador Educacional, ou de Supervisor Escolar, exercidos em decorrência de acumulação considerada lícita;

 

VIII - requerer, em se tratando de ocupante de cargo de docente, função extraclasse após 20 (vinte) anos de docência.

 

§ 1°  Para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização, o membro do magistério poderá ser liberado de suas atividades por prazo nunca superior a 12 (doze) meses, dentro de critérios a serem estabelecidos pelo Secretário Municipal de Educação, exigida sempre a expressa autorização do Prefeito.

 

§ 2°  As férias e o recesso do membro do magistério serão assim distribuídas:

 

1. 30 (trinta) dias consecutivos entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte:

 

2. 15 (quinze) dias recesso de acordo com a escala organizada pelo Diretor da Unidade Escolar ou pelo Chefe imediato a que o membro do magistério estiver subordinado (mês de julho);

 

§ 3°  O membro do magistério que se achar afastado de sua Unidade Escolar ou de seu local de serviço fará jus a apenas 30 (trinta) dias de férias anuais.

 

§ 4°  Os benefícios a que se referem os incisos VII  e VII dos “caput” deste artigo serão regulamentados em atos do Secretário Municipal de Educação ressalvados os interesses do Ensino e da Administração.

 

Art. 35.  Além das vantagens pecuniárias comuns aos funcionários da Prefeitura, previstas no respectivo Estatuto, inclusive a referente a adicionais por tempo de serviço, os membro do magistério terão direito a:

 

1. gratificação pelo exercício em turmas de alunos excepcionais;

 

2. gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;

 

3. gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exame, concurso ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito;

 

4. gratificação pelo exercício de Diretor, Diretor Adjunto, Auxiliar de Direção e Secretário;

 

5. gratificação por aulas extraordinárias;

 

6. promoção por tempo de serviço;

 

7. gratificação em turmas de alfabetização e multis-seriadas.

 

§ 1°  Considerar-se-á difícil acesso a distância mínima de 1 km entre a rodovia principal e a Unidade Escolar e/ou Unidades Escolares localizadas em Ilhas.

 

§ 2°  O docente que atuar em escola considerada de difícil acesso terá direito a uma ajuda de custo no valor de 10% sobre seus vencimentos.

 

§ 3°  As gratificações a que se refere o “caput” deste artigo serão objetos de regulamentação própria, através de Lei especial.

 

§ 4°  Será vetada a concessão simultânea das gratificações, ficando com direito a opção.

 

CAPÍTULO III

Do Afastamento e Das Férias

 

Art. 36. O membro do magistério só poderá afastar-se do seu local de exercício nos seguintes casos:

 

I - para frequentar cursos ou estágios de aperfeiçoamento ou de especialização, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 34, deste Estatuto;

 

II - para ocupar cargo comissionário em qualquer órgão ou serviço da administração, direta ou indireta, do Município de Angra dos Reis e do Estado do Rio de Janeiro;

 

III - para ter exercício e/ou ocupar cargo comissionário ou exercer função gratificada em órgão ou instituições educacionais, de caráter assistencial que mantenham convênio com a Prefeitura de Angra dos Reis.

 

§ 1°  Os afastamentos dependerão de parecer do Secretário Municipal de Educação e de ato do Prefeito.

 

§ 2°  Os afastamentos a que se referem os incisos I, II, e III far-se-ão com ou sem ônus para o erário Municipal ficando a critério do Poder Executivo.

 

Art. 37.  O membro do magistério gozará obrigatoriamente de 30 dias de férias, entre o término de um período letivo e o início do ano seguinte.

 

Parágrafo único.  Além das férias legais, o docente com exercício em Unidade Escolar poderá permanecer em recesso, a ser fixado entre os períodos letivos regulares, desde que não contrarie o interesse do ensino.

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 38.  De acordo com o número de turmas, de turnos e de alunos matriculados, poderá haver na Unidade Escolar:

 

I - Diretor;

 

II - Diretor Adjunto;

 

III - Auxiliar de Direção;

 

IV - Secretário.

 

Parágrafo único.  As funções de diretor, diretor adjunto, de auxiliar de direção e de secretário constituem funções gratificadas.

 

Seção I

Da Direção e/ou Diretor Adjunto

 

Art. 39.  Para o preenchimento da função de diretor, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - possuir o curso de pedagogia na habilitação de Administração Escolar de que trata a legislação vigente;

 

II - ter exercido o magistério, com eficiência e probidade, no mínimo de 3 (três) anos e 2 (dois) anos conforme se trata, respectivamente, de Diretor de Unidade Escolar em que funcione o curso de 1° grau até a 8° série do curso de 1° grau até a 4° série.

 

Parágrafo único.  Constatada a carência de profissionais legalmente habilitados para o exercício das funções de Direção de Unidade Escolar, admitir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas por professores habilitados para o mesmo grau escolar, com experiência de magistério a título precário.

 

Art. 40.  Ao Diretor da Unidade Escolar caberá indicar à autoridade competente, dentre os seus subordinados, aquele que o substituirá em suas faltas e impedimentos, o qual, em havendo Diretores Adjuntos, será, necessariamente, um destes.

 

Art. 41.  Para Diretor Adjunto, como requisito, 2 (dois) anos de regência de classe em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, além do requisito exigido para o cargo de Direção.

 

Seção II

Do Auxiliar de Direção

 

Art. 42.  Nas Unidades Escolares poderá haver, reconhecida a necessidade, Auxiliar de Direção na proporção de 1 (um) para cada turno em que funcionar a escola.

 

Seção III

Do Secretário

 

Art. 43.  O Secretário, responsável por todas as atividades da secretaria e outras que lhe forem atribuídas pela direção, é corresponsável com o Diretor pelo funcionamento da unidade escolar.

 

Art. 44.  Para o exercício da função de secretário é condição indispensável ter registro profissional no órgão competente.

 

TÍTTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 45.  Aplicam-se ao membro do magistério os dispositivos do Estatuto dos Funcionários do Poder Executivo do Município concernentes a:

 

I - prazos de posses e exercício;

 

II - exigência de estágio probatório;

 

III - transferência, readaptação, readmissão, reintegração e reversão;

 

IV - licença, com ou sem vencimentos;

 

V - apuração de tempo de serviço;

 

VI - acumulação de cargos;

 

VII - estabilidade;

 

VIII - disponibilidade e afastamento;

 

IX - regime disciplinar;

 

X - direito de petição.

 

XI - inquérito administrativo e sua revisão;

 

XII - aposentadoria.

 

Art. 46.  O Prefeito poderá conceder ajuda de custo ao membro do magistério que:

 

I - por iniciativa própria, tendo obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Município, desde que se evidencie o propósito de aperfeiçoamento, especialização ou atualização concernente à atividade profissional do interessado;

 

II - participe de atividade em que se reconheça o interesse de especialização ou aperfeiçoamento, ou ainda, atualização, tais como viagens de estudos em grupos coletivos de docentes ou especialistas em educação, congressos, encontros, simpósios, convenções e similares.

 

Parágrafo único.  O Município poderá destinar, na Lei de Orçamento de cada exercício, dotação destinada a garantir a consecução do objetivo proposto neste artigo.

 

Art. 47.  O Município encarregar-se-á com ônus das publicações periódicas, da produção de livros, da conclusão das pesquisas científicas e produções similares, quando servirem ao interesse da educação e da cultura.

 

Art. 48.  Fica o Prefeito, autorizado, juntamente com o Secretário Municipal de Educação, a instituir quando necessário, o regime de tempo integral para o magistério, atendida as seguintes exigências mínimas:

 

I - a designação para servir em tempo integral que dependerá de iniciativa do interessado e da proposta do Diretor da Unidade Escolar  que estiver vinculado ou chefe imediato do órgão em que se achar em exercício, atendida a conveniência do ensino;

 

II - o período mínimo de trabalho do membro do magistério em regime de tempo integral será sempre igual ao dobro de carga horária semanal relativa ao regime comum;

 

III - em regime de tempo integral, o membro do magistério receberá gratificação de até 100% (cem por cento), calculada exclusivamente sobre seus vencimentos;

 

IV - o membro do magistério em regime de tempo integral fica proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função, profissão e emprego, público ou particular, salvo participação em órgão de deliberação coletiva relacionado com a educação e atividades culturais sem vínculo empregatício;

 

V - o regime de tempo integral poderá cessar, por iniciativa da Administração Municipal de Ensino, quando não mais se justificar a manutenção do regime.

 

Art. 49.  15 de outubro, Dia do Professor, é feriado escolar.

 

Parágrafo único.  No dia letivo que anteceder ao Dia do Professor, parte do horário escolar será destinado a comemoração festivas, que visem a despertar no aluno sentimento de apreço, pondo-se em relevo a importância da missão do educador.

 

Art. 50.  Serão enquadrados, na carreira do magistério, criada por este Estatuto, na classe respectiva e na referência inicial de cada classe, os atuais docentes e especialistas em educação.

 

Art. 51.  Serão regidos por este Estatuto, e enquadrados na Classe A, Símbolo “MG-4”, a referência 1, exercendo funções nas Secretarias das Escolas Municipais, os atuais docentes leigos, até completarem o tempo necessário para suas aposentadorias.

 

Parágrafo único.  O Professor leigo, que buscar sua formação, conclusão de cursos e aperfeiçoamento, fará jus à promoção de classe e referência a que tiver direito.

 

Art. 52.  Os inativos serão enquadrados na classe correspondente às suas habilitações, adotados os mesmos critérios do pessoal em atividade permanecendo na referência inicial.

 

Art. 53.  A carreira do Magistério Municipal passará a vigorar, com a aprovação deste Estatuto, com as seguintes classes, símbolos e referências, conforme quadro anexo.

 

Art. 54.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de dezembro de 1988.

 

José Luiz Ribeiro Reseck

Prefeito Municipal

 

C.M.A.R

Secretaria

Registrada Folha 182 a Livro 14 em, 26 de maio de 1989.

 

Damares Ferreira dos Santos

Diretora de Registros e Atas

 

Anexo a Lei n° 447, de 20 de dezembro de 1989

 

Carreira do Magistério

1.0 Docência

 

Classe

Símbolo

Referência

Tempo de Serviço

A

MG - 4

11

30 anos

10

27 anos

09

24 anos

08

21 anos

07

18 anos

06

15 anos

05

12 anos

04

09 anos

03

06 anos

02

03 anos

01

Inicial

B

MG- 3

11

30 anos

10

27 anos

09

24 anos

08

21 anos

07

18 anos

06

15 anos

05

12 anos

04

09 anos

03

06 anos

02

03 anos

01

Inicial

C

MG - 2

11

30 anos

10

27 anos

09

24 anos

08

21 anos

07

18 anos

06

15 anos

05

12 anos

04

09 anos

03

06 anos

02

03 anos

01

Inicial

2.0 Especialista em Educação

D

MGE - 1

11

30 anos

10

27 anos

09

24 anos

08

21 anos

07

18 anos

06

15 anos

05

12 anos

04

09 anos

03

06 anos

02

03 anos

01

Inicial

E

MG-MD

11

30 anos

10

27 anos

09

24 anos

08

21 anos

07

18 anos

06

15 anos

05

12 anos

04

09 anos

03

06 anos

02

03 anos

01

Inicial

 

Observação: As proporções de uma referência para outra, são feitas trienalmente (art. 29).

* Este texto não substitui a publicação oficial.