BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 199, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1983

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Na serie de classe 2 – Fiscal de Tributos do Quadro Permanente de Provimento Efetivo, a que se referem os Artigos e da Lei Municipal nº 162, de 20 de maio de 1982, ficam criados os símbolos de IV ao VIII, do Quadro Permanente de Provimento Efetivo.

 

Art. 2º  Os ocupantes dos cargos da Série de Classe 2 – Fiscal de Tributos até a data de publicação desta Lei, passarão a ocupar o cargo de Fiscal de Tributo III, a partir de 1º de dezembro de 1983.

 

Art. 3º  O critério de Promoção da serie de Classe 2 – Fiscal de Tributos, será baseado em:

 

I – mérito

 

a) assiduidade pontualidade;

 

b) desempenho na função;

 

c) criatividade;

 

d) colaboração;

 

e) produtividade.

 

II – tempo de serviço

 

a) exercido na classe do símbolo que ocupa;

 

b) exercido em órgão da Administração Municipal;

 

c) exercido em órgãos das Administração da União dos Estados e dos Municípios;

 

III – escolaridade

 

a) cursos oficiais frequentados;

 

b) cursos de especialização;

 

c) cursos de pós-graduação;

 

d) outros cursos.

 

IV – idade do funcionário.

 

Art. 4º  Os valores dos vencimentos atribuídos aos ocupantes da Série de Classe 02 – Fiscal de Tributo passam, a contar de 01 de dezembro de 1983, a ser de previstos no Anexo I a esta Lei.

 

Art. 5º  O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, instituir para os ocupantes da Série de Classe 02 – Fiscal de Tributo, quando no exercício de Cargos em Comissão ou Função Gratificada na Secretaria Municipal da Fazenda, além do vencimento a eles atribuídos, remuneração pelo sistema de Prêmio de Produtividade, mensurada em pontos.

 

§ 1º  A remuneração de que trata este Artigo, quando instituída, será paga, individual e mensalmente, aos ocupantes dos símbolos da série de Classe 02 – Fiscal de Tributo, em função das tarefas desempenhadas por esses funcionários aos quais serão atribuídos pontos como Prêmio de Produtividade, segundo Tabela de Pontos a ser elaborada e baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º  Os pontos do Prêmio de Produtividade serão ainda atribuídos:

 

I – aos funcionários ocupantes dos símbolos da Série de Classe 02 – Fiscal do Tributo designados junto a órgão de deliberação coletiva ou comissões especiais, desde que relacionados com a administração fazendária municipal, em todos os segmentos;

 

II – designados, por ato expresso do Secretário Municipal da Fazenda, para participar, na qualidade do docente ou discente, de cursos de treinamento ou especialização, de interesse da Administração Fazendária; e

 

III – afastadas em virtude de férias, casamento, luto, licença à funcionaria gestante, licença especial e para serviço obrigatório, compreendida a designação compulsória, sendo-lhe atribuída a media dos pontos obtidos no trimestre imediatamente anterior ao afastamento.

 

§ 3º  Os funcionários enquadrados por esse sistema de remuneração estão sujeitos à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

 

§ 4º  O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviço, garantindo o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

§ 5º  O valor unitário de ponto e os critérios de sua aplicação, observados os limites máximo e mínimo, será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º  Os valores dos cargos em Comissão símbolo DAS, serão os seguintes:

 

1. das 1 – Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros);

 

2. das 2 – Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros);

 

3. das 3 – Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros)

 

Parágrafo único.  As gratificações previstas em Lei ficarão a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de dezembro de 1983, revogadas os Artigos , e 22 da Lei Municipal nº 162, de 20 de maio de 1982, e as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 8 de dezembro de 1983.

 

João Luiz Gibrail Rocha

Prefeito Municipal

 

Anexo I

Cargos de Provimento Efetivo:

 

Série de Classe 02 – Fiscal de Tributos.

 

Fiscal de Tributo I

Cr$ 112.000,00

Fiscal de Tributo II

Cr$ 124.000,00

Fiscal de Tributo III

Cr$ 136.000,00

Fiscal de Tributo IV

Cr$ 148.000,00

Fiscal de Tributo V

Cr$ 160.000,00

Fiscal de Tributo VI

Cr$ 172.000,00

Fiscal de Tributo VII

Cr$ 184.000,00

Fiscal de Tributo VIII

Cr$ 196.000,00

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.