BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 136, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de Defesa Civil, destinadas a prevenir as consequências de fatos adversos, e a socorrer a população e as áreas atingidas por esses eventos.

 

Art. 2º  O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas previstas no artigo anterior.

 

Art. 3º  Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:

 

a) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;

 

b) Comissões Distritais de Defesa Civil – DIDEC;

 

c) Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC.

 

Art. 4º  O Gabinete do Prefeito Municipal dará o necessário suporte administrativo à COMDEC, que funcionará como órgão executivo do Sistema Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 5º  O Chefe do Executivo do município designará, em ato próprio, o Coordenador Municipal de Defesa Civil, que ficará investido de todos os poderes necessários a serem exercidos em nome do Prefeito, nas atividades pertinentes à Defesa Civil.

 

Art. 6º  A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, dirigida por um coordenador, contará ainda com as seguintes áreas, com atribuições definidas em regimento interno:

 

I – de atividades-meio:

 

a) planejamento e administração;

 

b) comunicação social.

 

II – de atividades fim:

 

a) controle e coordenação operacional.

 

Art. 7º  A declaração de situação de emergência e do estado de calamidade pública competem:

 

a) ao Coordenador Municipal de Defesa Civil, se o evento exigir, a declaração da situação de emergência para a área atingida, a qual será por ele devidamente delimitada;

 

b) ao Prefeito Municipal, a declaração do estado de calamidade pública, por proposta do Coordenador de Defesa Civil, quando se fizer necessário, designando as áreas afetadas pela comunidade, e nas quais incidirão os seus efeitos.

 

Art. 8º  A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, deverá apresentar no prazo de 90 dias, estudos que permitam o Poder Executivo criar e estruturar um Fundo Municipal de Defesa Civil (FUNDEC), destinado a atender as despesas relativas às atividades a ela pertinentes, tais como:

 

I – assistência imediata às populações atingidas por fatos adversos para efeito de aquisição de medicamentos, alimentos, roupas, agasalhos e equipamentos, bem como despesas relativas a transportes;

 

II – realizações de obras ou serviços urgentes que possam neutralizar um perigo iminente, para os quais não existe dotação orçamentária própria;

 

III – reembolso de despesas relativas à preservação de vidas humanas, efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros realizados na zona do evento, obedecendo às prescrições legais;

 

IV – gastos referentes à formação e treinamentos de pessoal e divulgação de matéria sobre Defesa Civil, bem como quaisquer outras atividades de caráter permanente.

 

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a instituir o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUNDEC).

 

Art. 10.  Para a realização do que preceitua o artigo anterior, o FUNDEC disporá dos seguintes recursos:

 

I – dotações orçamentárias do município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II – auxílios, dotações, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas destinadas à assistência às populações atingidas por fatos adversos;

 

III – outros recursos eventuais.

 

Art. 11. Nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, a contratação de serviços eventuais, enquanto durar a ocorrência, independe de quaisquer formalidades, legitimando-se as despesas tão somente pela prova de prestação dos serviços.

 

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, em caráter extracurricular, ministrará em todos os estabelecimentos de ensino do município, noções de Defesa Civil e sua organização,

 

Art. 13.  Será considerado serviço relevante, devendo constar nos assentamentos funcionais a participação de outros elementos nas atividades de Defesa Civil, quando de ocorrência de eventos desastrosos.

 

Art. 14.  O Poder Executivo fica autorizado a baixar decreto regulamentando o Sistema Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 27 de outubro de 1981.

 

J. C. Toscano de Britto

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.