BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.668, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, com o objetivo de realização da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes da Lei 8.069/90, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 2°  São receitas do FMDCA:

 

I – dotação consignada na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;

 

II – doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

III – valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei 8.069/90, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 ao 258, da referida Lei;

 

IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

 

VI – recursos provenientes de convênios;

 

VII – saldo positivo apurado em balanço; e

 

VIII – outros recursos que porventura lhe for destinado.

 

§ 1°  O saldo positivo do FMDCA apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

§ 2°  As receitas do FMDCA serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 3°  A aplicação financeira dos recursos do FMDCA dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade financeira, observado o cumprimento do Plano de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

 

II – prévia aprovação do CMDCA.

 

Art. 3°  Constituem ativos do FMDCA:

 

I – disponibilidade monetária em Bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II – direitos que porventura vier a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

 

Parágrafo único.  Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do FMDCA, que pertencem ao Município.

 

Art. 4°  Constituem passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da rede de serviços de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 5°  O FMDCA ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Ação Social, que contará com o apoio da Controladoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda na execução das atividades de orçamento e contabilidade.

 

Parágrafo único.  O FMDCA ficará vinculado ao CMDCA conforme preceitua o artigo 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 ao 74 da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 6°  São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA:

 

I – elaborar, normatizar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDCA, os quais serão submetidos à apreciação e aprovação do Executivo e do Legislativo Municipal;

 

II – aprovar os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

 

III – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMDCA;

 

IV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA;

 

V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do FMDCA;

 

VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do FMDCA;

 

VII – fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FMDCA, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessária;

 

VIII – fazer publicar na imprensa oficial do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as deliberações e resoluções referentes às diretrizes e normas de aplicação dos recursos do FMDCA.

 

Art. 7°  São atribuições do Secretário Municipal de Ação Social:

 

I – gerir o FMDCA e estabelecer diretrizes e normas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o CMDCA;

 

II – coordenar a execução dos recursos do FMDCA, de acordo com o Plano de Aplicação previsto nesta Lei;

 

III – submeter ao CMDCA, após prévia discussão, o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDCA, em consonância com o Plano Municipal de atendimento e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – apresentar ao CMDCA demonstração trimestral da receita e da despesa executada do FMDCA;

 

V – ordenar as despesas do FMDCA;

 

VI – firmar convênios e/ou contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito;

 

VII – tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados relacionados ao CMDCA;

 

VIII – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMDCA;

 

IX – manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMDCA;

 

X – apresentar ao CMDCA a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do FMDCA, de acordo com os demonstrativos;

 

XI – manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

 

XII – manter o controle da receita do FMDCA;

 

XIII – encaminhar ao CMDCA relatório semestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de Recursos do FMDCA;

 

XIV – fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do FMDCA.

 

Art. 8°  O orçamento do FMDCA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1°  O orçamento do FMDCA integrará o orçamento do Município, especificamente da Secretaria Municipal de Ação Social, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2°  O orçamento do FMDCA observará, na sua elaboração e execução, os padrões estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 9°  A contabilidade do FMDCA tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas da legislação pertinentes, e ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 9º  A contabilidade do FMDCA tem por objetivo evidenciar as suas situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias, observados os padrões e normas da legislação pertinentes, e ficará a cargo da Controladoria-Geral do Município – CGM. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.699, de 2006)

 

Art. 10.  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11.  São atribuições da Secretaria Municipal de Fazenda quanto à contabilidade do FMDCA:

 

Art. 11.  São atribuições da Controladoria-Geral do Município – CGM, quanto à contabilidade do FMDCA (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.699, de 2006)

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas à Secretaria de Ação Social;

 

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDCA referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMDCA;

 

III – manter, em articulação com o setor de patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMDCA;

 

IV – providenciar as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira do FMDCA;

 

V – apresentar ao Secretário Municipal de Ação Social, trimestralmente, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do FMDCA; e, ao CMDCA, sempre que for solicitado.

 

Art. 12.  A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1°  A Secretaria Municipal de Fazenda emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 1º  A Controladoria-Geral do Município – CGM emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.699, de 2006)

 

§ 2°  Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e da despesa executada pelos recursos do FMDCA, e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3°  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 13.  O Secretário Municipal de Ação Social, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária Anual, apresentará ao CMDCA, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do FMDCA, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

 

Art. 14.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

Parágrafo único.  Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os critérios adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 15.  Constituem despesas do FMDCA:

 

I – o financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação;

 

II – o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o art. 1° desta Lei.

 

Parágrafo único.  Fica expressamente proibida a aplicação de recursos do FMDCA para pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município, conforme dispõe art. 134 da Lei n° 8.069/1990.

 

Art. 16.  A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinada nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

 

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Fazenda fica obrigada a liberar para a conta especial do FMDCA as receitas que lhe cabem, uma vez arrecadadas; ou iniciado o exercício financeiro.

 

Art. 17.  O FMDCA tem vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 18.  Fica revogada a Lei Municipal nº 427/L.O., de 5 de abril de 1995.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 13 de Fevereiro de 2006.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.