LEI MUNICIPAL Nº 1.466, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Altera dispositivos da Lei nº 1.263/2002, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e III do Art. 8º, da Lei Municipal nº 1.263, de 22 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;” (NR)
“III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.” (NR)
Art. 2º O inciso III do Art. 9º, da Lei Municipal nº 1.263, de 22 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e” (NR)
Art. 3º O inciso II do Art. 50, da Lei Municipal nº 1.263, de 22 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos de idade, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de abril de 2004.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.