BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.466, DE 30 DE ABRIL DE 2004

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.263/2002, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os incisos I e III do Art. 8º, da Lei Municipal nº 1.263, de 22 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;” (NR)

 

“III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.” (NR)

 

Art. 2º  O inciso III do Art. 9º, da Lei Municipal nº 1.263, de 22 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e” (NR)

 

Art. 3º  O inciso II do Art. 50, da Lei Municipal nº 1.263, de 22 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos de idade, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e” (NR)

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de abril de 2004.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.