BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.462, DE 30 DE ABRIL DE 2004

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária Mensal dos Servidores Ativos e Inativos e dos Pensionistas do município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Por força do disposto no Art. 149, § 1°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n° 41, de 19 de dezembro de 2003, as alíquotas da contribuição previstas nos incisos I e II do Art. 14 da Lei Municipal nº 1.263, de 22 de julho de 2002, passam a ser de 11% (onze por cento).

 

Art. 2º . Os servidores inativos e os pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações públicas, passam a contribuir para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de que trata o Art. 1° desta Lei, com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor dos respectivos proventos e pensões, inclusive Gratificação Natalina.

 

§ 1°  A contribuição previdenciária a que se refere o caput somente incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 2°  No caso dos servidores inativos e pensionistas já em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, a contribuição previdenciária incidirá sobre a parcela do respectivo benefício que supere a 50% (cinquenta por cento) do limite referido no parágrafo anterior.

 

§ 3°  Aplica-se a mesma regra do parágrafo anterior às aposentadorias e pensões concedidas posteriormente à 31 de dezembro de 2003, porém cujos requisitos para obtenção do benefício foram cumpridos ou verificados anteriormente a essa data e com base na legislação então vigente.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – quanto ao disposto no Art. 1º, após decorridos 90 (noventa dias) da data da publicação da Emenda Constitucional n° 41;

 

II – quanto ao disposto no Art. 2º, após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único.  Até o início da vigência dos efeitos de que trata o inciso I deste artigo, a contribuição do servidor ativo continuará a ocorrer-nos mesmos percentuais até então estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.263, de 22 de julho de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de Abril de 2004.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.