BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.455, DE 20 DE ABRIL DE 2004

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

“Cria o cargo de Agente Social no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados 26 (vinte e seis) cargos de Agente Social, no Quadro Permanente da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, no Grupo Funcional “Apoio Operacional”, constante da Lei Municipal nº. 012/L.O, de 12 de junho de 1990, a serem regidos pela Lei Municipal nº. 412/L.O., de 20 de Fevereiro de 1995.

 

Art.2º  O requisito para ocupação do cargo criado pelo artigo anterior, exigível por ocasião do ingresso no serviço público municipal é o Curso Fundamental completo.

 

Art. 3º  O vencimento inicial do cargo ora criado corresponderá ao estabelecido no Nível V, Padrão “A”, da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo V da Lei Municipal 012/L.O., de 12 de junho de 1990.

 

Art. 4º  O ocupante do respectivo cargo fica sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

Art. 5º  As atribuições funcionais do cargo criado pela presente Lei, voltadas especificamente para o atendimento aos internos dos Centros de Assistência da Prefeitura de Angra dos Reis são as seguintes:

 

I – atender aos internos dos Centros de Assistência administrados pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, tais como: Centro de Recuperação para População de Rua, Casa Abrigo, etc;

 

II – orientar e auxiliar os internos quanto à prática da higiene pessoal, observando a presença de lesões, contaminação por parasitas ou qualquer anormalidade, comunicando o fato ao coordenador do Centro;

 

III – receber as pessoas que serão assistidas, prestando-lhes a devida atenção e atendimento às suas necessidades;

 

IV – estimular e orientar os internos quanto à prática de atividades ocupacionais, de acordo com programa estabelecido pelo Assistente Social;

 

V – orientar os internos nas atividades dirigidas, bem como acompanhá-los nas atividades livres, cuidando para que não pratiquem atividades que signifiquem risco à sua integridade física e/ou psíquica;

 

VI – promover, sob orientação pedagógica, atividades recreativas e educacionais que visem à formação de hábitos, atitudes e valores necessários à vida grupal;

 

VII – ministrar alimentação aos internos sempre dentro dos horários estabelecidos e segundo as prescrições da Nutricionista e/ou Pediatra;

 

VIII – estimular os internos à aceitação dos alimentos, a fim de desenvolver hábitos alimentares saudáveis, bem como auxiliá-los na tomada de refeições, quando necessário;

 

IX – orientar os internos a zelarem pelos seus pertences, vestuários e roupas de cama e banho, bem como a manterem a limpeza e organização do ambiente (quartos, banheiros, armários, etc.);

 

X – manter em perfeito estado de organização, higiene e conservação, as roupas e os pertences individuais dos internos que não tenham idade ou maturidade para estas tarefas, bem como os pertences e espaços físicos de uso coletivo comunicando à coordenação do Centro qualquer desatenção às normas de limpeza e desinfecção;

 

XI – acompanhar os internos às consultas médicas e demais saídas, de acordo com determinação da Coordenação do Centro;

 

XII – realizar plantões noturnos e/ou diurnos, assegurando o cumprimento das rotinas internas, relatando por escritos as ocorrências do período;

 

XIII – fazer a leitura dos livros de recados e ocorrência no início de cada plantão;

 

XIV – participar das reuniões e dos processos de capacitação da equipe de trabalho;

 

XV – executar outras atividades afins.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2004.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de abril de 2004.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.