LEI MUNICIPAL Nº 1.362, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2003
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
“Dispõe sobre a área especial de interesse social dos Morros da Área Central do Município nos termos do Art. 103 da Lei Municipal 162/L.O. e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Área Especial de Interesse Social – AEIS - dos morros da área central do Município de Angra dos Reis.
Parágrafo único. Os morros da área central do município compreendem os seguintes bairros: Morro da Glória I, Morro da Glória II, Morro do Peres, Morro do Carmo, Morro da Caixa D’Água, Morro do Santo Antônio, Morro da Carioca, Morro do Abel, Morro da Fortaleza e Morro do Tatu; conforme delimitação em mapa e memorial descritivo, respectivamente anexos I e II, partes integrantes desta Lei, para todos os efeitos.
Art. 2º A criação da AEIS dos morros da área central tem por princípios e objetivos:
I - propiciar a regularização urbanística dos assentamentos habitacionais consolidados;
II - garantir parâmetros urbanísticos específicos e adequados à realidade local;
III - propiciar a recuperação ambiental das áreas degradadas;
IV - otimizar a oferta de infra-estrutura básica e de equipamentos urbanos e comunitários;
V - conter a ocupação das áreas que tenham esgotado as suas condições de utilização;
VI - evitar novas ocupações em áreas de risco geológico identificadas pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e corrigir situações que coloquem em risco a vida humana;
VII - buscar a melhoria da paisagem urbana.
Art. 3º A AEIS é composta pela Sub-área de Interesse Social I - SAIS I e pela Sub-área de Interesse Social II - SAIS II.
Art. 4º A SAIS I constitui-se pelo Morro da Fortaleza e parte do Morro do Tatu, conforme delimitação em mapa e memorial descritivo, respectivamente anexos I e II.
§ 1º Na SAIS I não serão admitidas novas edificações.
§ 2º Na SAIS I as edificações existentes até a data da publicação do Decreto nº 2.033 de 12/06/2000, poderão ser legalizadas de acordo com os índices urbanísticos estabelecidos para a SAIS II, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º Na SAIS I poderão ser aprovadas obras de modificação e acréscimo, de acordo com os índices urbanísticos estabelecidos para a SAIS II, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, visando a melhoria das condições de higiene e segurança do imóvel e precedidas de laudo técnico geológico fornecido pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
Art. 5º A SAIS II é composta pelo conjunto dos demais bairros abrangidos pela AEIS.
Art. 6º Na SAIS II incidem os seguintes índices urbanísticos:
I - lote mínimo de 125,00 m2;
II - testada mínima de 5,00m (cinco metros), para os lotes confrontantes com os logradouros públicos com caixa de rua de largura igual ou superior a 2,00 m (dois metros);
III - gabarito (número de pavimentos das edificações), de no máximo 3 (três) pavimentos ou 11,00 m (onze metros), sendo os dois primeiros pavimentos habitáveis e o terceiro, terraço coberto; obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) a altura máxima será contada a partir da cota de soleira até o último elemento construtivo da edificação;
b) no caso de terrenos em declive situados a jusante da via de acesso, a altura máxima de 11,00 m ( onze metros ), independentemente do número de pavimentos, será contada no nível médio, entre aqueles níveis em que a edificação encontra o solo;
c) o terraço coberto é considerado inabitável, não se constituindo em unidade residencial, sendo sua utilização somente permitida com compartimentos de permanência transitória, conforme definido no § 2º do artigo 55 da Lei Municipal 831/99 - Código de Obras Municipal;
d) no terraço coberto não será permitida a execução de vedações ou esquadrias na fachada principal.
IV - isenção de afastamento frontal, lateral e de fundos desde que não haja vãos abertos para os vizinhos ou escoamento das águas pluviais para a testada do lote ou para o lote vizinho;
V - taxa de ocupação:
a) até 80% para as edificações de uso residencial ou misto (residencial e comercial);
b) até 70% para as edificações de uso exclusivamente comercial, serviços ou industrial.
Art. 7º As edificações existentes de uso residencial ou misto (residencial e comercial), que possuam taxa de ocupação superior à 80% (oitenta por cento), e/ou número de pavimentos superior á 3 (três), poderão ser legalizados no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei, desde que atendam aos demais índices nela estabelecidos.
Art. 8º Na AEIS dos morros da área central do Município serão permitidos os seguintes usos: residencial, comercial, de serviços, micro indústrias e indústrias de porte mínimo.
Art. 9º Para as atividades relacionadas no art. 76 da Lei Municipal 162/91 – Plano Diretor Municipal, deverá haver investimentos por parte dos responsáveis no sentido de mitigar os incômodos gerados, compatibilizando-as com o meio urbano.
Art. 10. Somente serão permitidas edificações abaixo do limite físico (cerca) do Projeto Cinturão Verde, e onde já exista oferta de serviços urbanos tais como: sistema de abastecimento de água, rede coletora de esgotos, rede de eletrificação e iluminação pública e arruamento; em terrenos situados em áreas que:
I - não ofereçam risco geológico, identificadas pelos órgãos técnicos da PMAR;
II - não apresentem declividade igual ou superior a 45º;
III - não estejam situadas ao longo dos rios ou quaisquer cursos d’água; e de acordo com as proporções do curso d’água no trecho observado, serão utilizadas as dimensões indicadas na tabela do anexo III;
IV - não comprometam as obras de estabilização e contenção de encostas realizadas pela PMAR;
V - não estejam abrangidas pela cerca do Projeto Cinturão Verde, conforme poligonal descrita no Anexo II.
Art. 11. Todo imóvel deverá ter acesso a logradouro público.
Art. 12. As edificações que comprovadamente estejam situadas em área não edificante configurada pelo limite descrito no Anexo II, correspondente a cerca do Projeto Cinturão Verde poderão a qualquer tempo serem removidas, garantindo às famílias a participação no processo de remoção e relocação, de forma amigável; e não sendo possível, o Município deverá recorrer às vias judiciais.
Art. 13. A instituição da AEIS para os morros da área central do Município não eximirá os promotores ou proprietários dos parcelamentos existentes das obrigações e responsabilidades administrativas, civis ou penais previstas em Lei.
Art. 14. São proibidas quaisquer edificações sobre os canais de drenagem ou cursos d’água, sendo tolerada a utilização para passagens de acesso, a critério dos órgãos técnicos da PMAR.
Art. 15. Será permitida a implantação e regularização de vilas ou conjuntos residenciais de pequeno porte, com características de habitação multifamiliar de interesse social, obedecendo aos seguintes critérios de ocupação:
I - taxa de ocupação de no máximo 70%;
II - afastamento lateral e de fundos de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando houver abertura de vão;
III - largura mínima das vias internas para circulação de pedestres de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
IV - gabarito de no máximo 3 (três) pavimentos ou onze metros, conforme disposto no item III do artigo 6º desta Lei;
V - instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias internas, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum das vilas ou conjuntos serão da responsabilidade do (s) proprietário (s); os quais serão fiscalizados pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 16. A aprovação do projeto e a licença para a construção de conjuntos de habitação multifamiliar de interesse social, poderão ser obtidos mediante requerimento devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - título de propriedade, documento de compra e venda ou outro comprovante de posse do imóvel;
II - comprovantes de quitação dos tributos municipais referentes ao imóvel (IPTU, ITBI), bem como aqueles relativos aos registros profissionais no CREA e na PMAR (ISSQN), do (s) responsável (is) pelo projeto e por sua execução;
III - o projeto, apresentado em quatro jogos de cópias, devidamente assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico, contendo:
a) planta de localização e situação do conjunto;
b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais, indicando o local de lançamento;
c) projeto do sistema de abastecimento e distribuição de água potável;
d) projeto do sistema de esgotamento sanitário, detalhando a coleta, o tratamento e disposição final do efluente;
e) memorial de cálculo, contendo: a área do imóvel, a área da construção, a taxa de ocupação e as respectivas frações ideais;
f) projeto estrutural completo de muros de contenção, quando for necessário.
Art. 17. Para aprovação de projetos e concessão de alvará para as construções serão exigidas as mesmas documentações previstas na Lei Municipal 831/99 - Código de Obras Municipal.
Art. 18. Os novos projetos de parcelamento na AEIS serão aprovados pelo Poder Executivo, a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com os índices estabelecidos na Lei Municipal162/91 – Plano Diretor Municipal, para a Zona de Desenvolvimento Urbano.
Art. 19. As edificações de uso residencial ou misto, situadas na AEIS são classificadas como edificações de interesse social, conforme previsto no anexo V da Lei Municipal 831/99 – Código de Obras Municipal.
Art. 20. Nas edificações de interesse social serão tolerados limites mais permissivos que os estabelecidos no Código de Obras Municipal, para elementos construtivos e compartimentos, asseguradas as condições mínimas hidro-sanitárias; a critério do setor de licenciamento de edificações da PMAR.
Art. 21. Na AEIS não se aplica o disposto no artigo 65 da Lei Municipal 162/L.O., de 12/12/1991.
Art. 22. Fica o Executivo Municipal, através da Engenharia Pública, encarregado de promover o auxílio às famílias de baixa renda, para que as mesmas possam regularizar seus imóveis junto a Prefeitura Municipal, no que se refere à Mensagem nº 040/2001.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis 3 de fevereiro de 2003.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
Anexo II
Memorial descritivo:
1. área especial de interesse social
O limite que define a Área Especial de Interesse Social dos morros da área central do Município inicia-se no ponto P1 de coordenadas UTM (X=569.553, Y=7.454.894), situado na margem a montante da Av. Almirante Garnier. Do ponto inicial segue pela cerca do Projeto Cinturão Verde, constituindo uma poligonal aberta cujos vértices são os seguintes pontos de coordenadas UTM:
P2 X= 569.513, Y= 7.454.883
P3 X= 569.509, Y= 7.454.902
P4 X= 569.492, Y= 7.454.912
P5 X= 569.473, Y= 7.454.914
P6 X= 569.452, Y= 7.454.926
P7 X= 569.450, Y= 7.454.938
P8 X= 569.458, Y= 7.454.955
P9 X= 569.447, Y= 7.454.966
P10X= 569.399, Y= 7.454.919
P11X= 569.401, Y= 7.454.963
P12X= 569.372, Y= 7.454.986
P13X= 569.346, Y= 7.454.989
P14X= 569.304, Y= 7.454.916
P15X= 569.189, Y= 7.455.142
P16X= 569.202, Y= 7.455.158
P17X= 569.234, Y= 7.455.169
P18X= 569.268, Y= 7.455.212
P19X= 569.264, Y= 7.455.220
P20X= 569.237, Y= 7.455.217
P21X= 569.222, Y= 7.455.225
P22X= 569.188, Y= 7.455.213
P23X= 569.163, Y= 7.455.210
P24X= 569.160, Y= 7.455.220
P25X= 569.183, Y= 7.455.238
P26X= 569.184, Y= 7.455.246
P27X= 569.197, Y= 7.455.259
P28X= 569.200, Y= 7.455.270
P29X= 569.208, Y= 7.455.272
P30X= 569.186, Y= 7.455.297
P31X= 569.194, Y= 7.455.309
P32X= 569.204, Y= 7.455.307
P33X= 569.210, Y= 7.455.315
P34X= 569.225, Y= 7.455.315
P35X= 569.224, Y= 7.455.330
P36X= 569.210, Y= 7.455.330
P37X= 569.209, Y= 7.455.343
P38X= 569.238, Y= 7.455.351
P39X= 569.247, Y= 7.455.363
P40X= 569.273, Y= 7.455.368
P41X= 569.290, Y= 7.455.400
P42X= 569.274, Y= 7.455.414
P43X= 569.292, Y= 7.455.433
P44X= 569.310, Y= 7.455.417
P45X= 569.324, Y= 7.455.434
P46X= 569.309, Y= 7.455.448
P47X= 569.319, Y= 7.455.461
P48X= 569.335, Y= 7.455.444
P49X= 569.355, Y= 7.455.473
P50X= 569.391, Y= 7.455.511
P51X= 569.403, Y= 7.455.546
P52X= 569.423, Y= 7.455.546
P53X= 569.436, Y= 7.455.566
P54X= 569.422, Y= 7.455.570
P55X= 569.421, Y= 7.455.578
P56X= 569.429, Y= 7.455.580
P57X= 569.441, Y= 7.455.572
P58X= 569.457, Y= 7.455.572
P59X= 569.462, Y= 7.455.581
P60X= 569.450, Y= 7.455.594
P61X= 569.398, Y= 7.455.595
P62X= 569.400, Y= 7.455.602
P63X= 569.433, Y= 7.455.610
P64X= 569.411, Y= 7.455.618
P65X= 569.387, Y= 7.455.634
P66X= 569.407, Y= 7.455.666
P67X= 569.419, Y= 7.455.656
P68X= 569.440, Y= 7.455.663
P69X= 569.441, Y= 7.455.682
P70X= 569.425, Y= 7.455.716
P71X= 569.434, Y= 7.455.719
P72X= 569.456, Y= 7.455.721
P73X= 569.459, Y= 7.455.725
P74X= 569.441, Y= 7.455.738
P75X= 569.447, Y= 7.455.766
P76X= 569.445, Y= 7.455.795
P77X= 569.450, Y= 7.455.799
P78X= 569.483, Y= 7.455.802
P79X= 569.474, Y= 7.455.827
P80X= 569.481, Y= 7.455.838
P81X= 569.455, Y= 7.455.841
P82X= 569.455, Y= 7.455.852
P83X= 569.477, Y= 7.455.858
P84X= 569.481, Y= 7.455.898
P85X= 569.472, Y= 7.455.904
P86X= 569.478, Y= 7.455.921
P87X= 569.497, Y= 7.455.914
P88X= 569.514, Y= 7.455.932
P89X= 569.505, Y= 7.455.944
P90X= 569.530, Y= 7.455.965
P91X= 569.543, Y= 7.455.967
P92X= 569.564, Y= 7.455.992
P93X= 569.580, Y= 7.455.989
P94X= 569.582, Y= 7.455.995
P95X= 569.594, Y= 7.455.991
P96X= 569.595, Y= 7.456.002
P97X= 569.577, Y= 7.456.020
P98X= 569.586, Y= 7.456.037
P99X= 569.564, Y= 7.456.091
P100X=569.562,Y= 7.456.129
P101X=569.593,Y= 7.456.144
P102X=569.619,Y= 7.456.151
P103X=569.655,Y= 7.456.148
P104X=569.669,Y= 7.456.178
P105X=569.689,Y= 7.456.164
P106X=569.690,Y= 7.456.138
P107X=569.709,Y= 7.456.137
P108X=569.718,Y= 7.456.121
P109X=569.730,Y= 7.456.116
P110X=569.738,Y= 7.456.122
P111X=569.741,Y= 7.456.150
P112X=569.754,Y= 7.456.175
P113X=569.776,Y= 7.456.156
P114X=569.782,Y= 7.456.177
P115X=569.865,Y= 7.456.168
P116X=569.888,Y= 7.456.160
P117X=569.888,Y= 7.456.140
P118X=569.923,Y= 7.456.151
P119X=569.949,Y= 7.456.134
P120X=569.949,Y= 7.456.121
P121X=569.973,Y= 7.456.119
P122X=569.985,Y= 7.456.116
P123X=569.995,Y= 7.456.097
P124X=569.999,Y= 7.456.085
P125X=570.012,Y= 7.456.070
P126X=569.999,Y= 7.456.040
P127X=570.028,Y= 7.456.037
P128X=570.030,Y= 7.456.033
P129X=570.030,Y= 7.456.029
P130X=570.031,Y= 7.456.024
P131X=570.031,Y= 7.456.020
P132X=570.041,Y= 7.456.020
P133X=570.041,Y= 7456.012
P134X=570.046,Y= 7.456.013
P135X=570.061,Y= 7.456.016
P136X=570.065,Y= 7.456.016
P137X=570.306,Y= 7.456.050
P138X=570.330,Y= 7.456.132
P139X=570.352,Y= 7.456.144
P140X=570.400,Y= 7.456.157
P141X=570.437,Y= 7.456.170
P142X=570.426,Y= 7.456.198
P143X=570.446,Y= 7.456.222
P144X=570.442,Y= 7.456.250
P145X=570.408,Y= 7.456.266
P146X=570.405,Y= 7.456.234
P147X=570.398,Y= 7.456.232
P148X=570.345,Y= 7.456.276
P149X=570.345,Y= 7.456.281
P150X=570.326,Y= 7.456.304
P151X=570.342,Y= 7.456.338
P152X=570.334,Y= 7.456.346
P153X=570.357,Y= 7.456.370
P154X=570.366,Y= 7.456.400
P155X=570.414,Y= 7.456.480
P156X=570.436,Y= 7.456.477
P157X=570.485,Y= 7.456.564
P158X=570.502,Y= 7.456.630
P159X=570.474,Y= 7.456.668
P160X=570.468,Y= 7.456.700
P161X=570.584,Y= 7.456.713
P162X=570.614,Y= 7.456.738
P163X=570.639,Y= 7.456.743
P164X=570.669,Y= 7.456.738
P165X=570.682,Y= 7.456.768
P166X=570.625,Y= 7.456.814
P167X=570.630,Y= 7.456.820
P168X=570.690,Y= 7.456.804
P169X=570.698,Y= 7.456.805
P170X=570.703,Y= 7.456.823
P171X=570.719,Y= 7.456.824
P172X=570.727,Y= 7.456.810
P173X=570.758,Y= 7.456.812
P174X=570.794,Y= 7.456.796
P175X=570.832,Y= 7.456.756
P176X=570.840,Y= 7.456.762
P177X=570.822,Y= 7.456.815
P178X=570.790,Y= 7.456.865
P179X=570.792,Y= 7.456.886
P180X=570.788,Y= 7.456.894
P181X=570.760,Y= 7.456.890
P182X=570.730,Y= 7.456.902
P183X=570.702,Y= 7.456.964
P184X=570.706,Y= 7.457.005
P185X=570.798,Y= 7.457.050
PI86X=570.833,Y = 7.457.086
P187X=570.885,Y= 7.457.021
P188X=570.930,Y= 7.457.049
P189X=570.926,Y= 7.457.058
P190X=571.076,Y= 7.457.131
P191X=571.086,Y= 7.457.129
P192X=571.098,Y= 7.457.134
P193X=571.118,Y= 7.457.118
Do ponto P193 segue por uma linha imaginária e transversal à Rua Prefeito João Galindo, descendo a encosta em linha reta até atingir a entrada do túnel da via férrea que liga o Morro da Cruz à Japuíba, daí segue pela encosta a jusante da via férrea, abrangendo as edificações lindeiras à mesma até o final da Rua Délio Gomes Pereira, onde a mesma cruza com uma rua sem nome. Daí segue pela rua sem nome até o seu final e deste ponto, segue pelo limite da área pertencente à PMAR até encontrar novamente a Rua Délio Gomes Pereira e segue pelo leito desta por aproximadamente 35,00 m (trinta e cinco metros) até o seu final. Daí segue contornando a quadra 16 do Loteamento Jardim Balneário até atingir o final da Rua Benedito Pereira Rocha e segue pelo limite da quadra 17 do Loteamento Jardim Balneário até atingir o final de uma servidão num ponto próximo com a Rua Milton Basílio Pereira, daí deflete subindo a encosta até encontrar o leito da ferrovia e segue por esta até o seu final, no pátio de manobras situado na Praia do Anil. Daí assume o traçado da servidão que liga o Morro do Tatu à Rua Prefeito João Galindo e segue pelo eixo desta até atingir o imóvel de nº 418 (inclusive). Daí desce pela encosta a jusante da Rua Prefeito João Galindo, contornando os fundos dos imóveis que dão acesso pela Praça Ari Parreiras, Rua Poeta Brasil dos Reis e Av. Ayrton Senna, até atingir o ponto de confluência da Av. Ayrton Senna com a Rua Manoel do Rosário. Segue pelo eixo da Rua Manoel do Rosário até atingir um ponto situado entre os imóveis de n° 44 (inclusive) e 54 (exclusive), deste ponto sobe a encosta até atingir os fundos das edificações que dão acesso pela Rua Manoel do Rosário. Segue pelo alinhamento dos fundos dos referidos imóveis até os fundos dos imóveis que dão acesso pela Rua Prefeito João Galindo, até atingir a Rua da Fortaleza e segue por esta até o eixo da Rua Prefeito João Galindo. Segue pela Rua Prefeito João Galindo até um ponto frontal ao imóvel nº 209 (exclusive), daí até atingir os fundos do referido imóvel, onde passa a seguir pelos fundos dos imóveis que dão acesso pela Rua Prefeito João Galindo, prolongando-se pelos fundos dos imóveis que dão acesso pela Rua Coronel Carvalho, até atingir o leito do Rio do Choro. Segue pelo Rio do Choro, no sentido montante até o eixo da Rua Dr. Léo Corrêa da Silva, daí segue por esta até o cruzamento com a Rua Dr. Moacyr de Paula Lobo, onde prossegue pela divisa lateral dos imóveis de nº 177 (inclusive) e 161 (exclusive), daí segue contornando os fundos dos imóveis nº 161 e 151 (exclusive) até encontrar a servidão no final da Rua São Bernardino de Sena. Segue pela servidão passando ao lado do imóvel nº 77 (exclusive), até atingir os fundos das ruínas do Convento de São Bernardino de Sena, contornando o mesmo até a escadaria que se prolonga a partir da Rua Honório Lima. Deste ponto prossegue pelos fundos dos imóveis que dão acesso pela escadaria e pelas Ruas Honório Lima e Professor Lima, até encontrar o leito da Rua Lincoln Corrêa da Silva e segue pelo eixo da referida rua até encontrar o leito de um rio afluente do Rio do Choro. Desce pelo rio até os fundos da residência que dá acesso pelo final da Rua Três de Outubro e segue pelos fundos das edificações que dão acesso à Rua Três de Outubro e à Rua Onze de Junho até atingir à Rua Onze de Junho ao lado do imóvel nº 82 (exclusive). Segue pelo eixo da Rua Onze de Junho até o limite dos imóveis nº 571 (inclusive) e 145 (exclusive), daí até encontrar o final da Rua João da Rocha Braz, onde segue pelo eixo desta até os fundos dos imóveis que dão acesso pela Rua Júlio Honorato Filho, segue por este e pelos fundos dos imóveis que dão acesso pela Av. Almirante Júlio César de Noronha até o ponto inicial.
2. sub-área de interesse social i:
2.1. Morro da fortaleza:
Constitui-se por uma poligonal fechada, que inicia-se num ponto situado na Rua Prefeito João Galindo próximo ao imóvel de nº 418 (inclusive), daí desce pela encosta a jusante da Rua Prefeito João Galindo, contornando os fundos dos imóveis que dão acesso pela Praça Ari Parreiras , Rua Poeta Brasil dos Reis e Av. Ayrton Senna, até atingir o ponto de confluência da Av. Ayrton Senna com a Rua Manoel do Rosário. Segue pelo eixo da Rua Manoel do Rosário até atingir um ponto situado entre os imóveis de nº 44 (inclusive) e 54 (exclusive), deste ponto sobe pela encosta até atingir os fundos das edificações que dão acesso pela Rua Manoel do Rosário. Segue pelo alinhamento dos fundos dos referidos imóveis até os fundos dos imóveis que dão acesso pela Rua Prefeito João Galindo, até atingir a Rua da Fortaleza e segue por esta até o eixo da Rua Prefeito João Galindo, onde prossegue até o ponto inicial.
2.2. Morro do Tatu:
Constitui-se por uma poligonal fechada, que inicia-se no cruzamento da Rua Prefeito João Galindo com o escadão do Pimenta ou do Balneário desce pelo escadão até encontrar o leito da via férrea, onde assume o traçado desta até o ponto P1 de coordenadas UTM (X=571.086, Y=7.455.821). Deste ponto sobe a encosta passando pelos pontos de coordenadas UTM: P26 (X=571.041, Y=7.455.868), P25 (X=571.059, Y=7.455.890), até atingir a cota altimétrica de 70,00m (setenta metros) no ponto P24 de coordenadas UTM (X=571.040, Y=7.455.902). Segue pela curva altimétrica de 70,00m (setenta metros), passando pelos pontos de coordenadas UTM: P23 (X=571.026, Y=7.455.881), P22 (X=571.002, Y=7.455.871), P21 (X=570.974, Y=7.455.886) e P20 (X=570.952, Y=7.455.941), deste ponto desce a encosta passando pelos pontos de coordenadas UTM: P19 (X=570.974, Y=7.455.941), P18 (X=570.913, Y=7.455.941), P17 (X=570.895, Y=7.455.961), P16 (X=570.882, Y=7.455.996) e P15 (X=570.870, Y=7.455.995) , até atingir a cota altimétrica de 20,00m (vinte metros) no ponto P14 de coordenadas UTM (X=570.860, Y=7.456.000). Deste ponto assume o traçado da servidão que liga o Morro do Tatu à Rua Prefeito João Galindo e segue pelo eixo desta até o ponto inicial.
3. área não edificante no Morro do Tatu:
3.1. inicia-se no ponto P1 de coordenadas UTM (X=571.025, Y= 7.456.109) e segue pelo leito da via férrea até encontrar o ponto P2 de coordenadas UTM (X=571.139, Y=7.455.965) daí segue até o ponto inicial passando pelos pontos de coordenadas UTM: P3 (X=571.135, Y=7.455.961), P4 (X=571.124, Y= 7.455.971), P5 (X=571.117, Y=7.455.966), P6 (X=571.128, Y=7.455.954), P7 (X=571.116, Y=7.455.943), P8 (X=571.128, Y=7.455.924), P9 (X=571.127, Y=7.455.916), P10 (X=571.074, Y=7.455.940), P11 (X=571.022, Y=7.456.075) e P12 (X=571.005, Y=7.456.083), fechando a poligonal.
3.2. inicia-se no ponto P1 de coordenadas UTM (X=571.086, Y=7.455.821) na cota altimétrica de 10,00m (dez metros) e segue pela curva altimétrica de 10,00m (dez metros) passando pelos pontos de coordenadas UTM: P2 (X=571.054, Y=7.455.814), P3 (X=571.038, Y=7.455.800), P4 (X=571.027, Y=7.455.787), P5 (X=571.000, Y=7.455.780) e P6 (X=570.950, Y=7.455.745); deste ponto segue paralelo a via férrea até o ponto P7 de coordenadas UTM (X=570.893, Y=7.455.762), que coincide com o final da canaleta. Daí sobe pelo gradiente da encosta até a cota altimétrica de 20,00m (vinte metros) no ponto P8 de coordenadas UTM (X=570.903, Y=7.455.785), deste ponto segue pela curva altimétrica de 20,00m (vinte metros), passando pelos pontos de coordenadas UTM: P9 (X=570.893, Y=7.455.813), P10 (X=570.892, Y=7.455.854), P11 (X=570.884, Y=7.455.883), P12 (X=570.865, Y=7.455.911), P13 (X=570.863, Y=7.455.953) e P14 (X=570.860, Y=7.456.000), daí sobe a encosta passando pelos pontos de coordenadas UTM: P15 (X=570.870, Y=7.455.995), P16 (X=570.882, Y=7.455.996), P17 (X=570.895, Y=7.455.961), P18 (X=570.913, Y=7.455.964) e P19 (X=570.937, Y=7.455.941), até atingir a cota altimétrica de 70,00m (setenta metros) no ponto P20 de coordenadas UTM (X=570.952, Y=7.455.941. Segue pela curva altimétrica de 70,00m (setenta metros) passando pelos pontos de coordenadas UTM: P21 (X=570.974, Y=7.455.886), P22 (X=571.002, Y=7.455.871), P23 (X=571.026, Y=7.455.881) e P24 (X=571.040, Y=7.455.902), deste ponto desce a encosta passando pelos pontos de coordenadas UTM: P25 (X=571.059, Y=7.455.890) e P26 (X=571.041, Y=7.455.868), até atingir o ponto inicial.
Anexo III
Tabela
fLf
NA
FF
2F
L (m) |
F (m) |
f (m) |
00,50 |
02,50 |
02,25 |
01,00 |
03,00 |
02,50 |
01,50 |
03,50 |
02,75 |
02,00 |
04,00 |
03,00 |
02,50 |
04,50 |
03,25 |
03,00 |
05,00 |
03,50 |
03,50 |
06,00 |
04,25 |
04,00 |
08,00 |
06,00 |
04,50 |
09,00 |
06,75 |
05,00 |
10,00 |
07,50 |
05,50 |
10,50 |
07,75 |
06,00 |
11,00 |
08,00 |
06,50 |
11,50 |
08,25 |
07,00 |
12,00 |
08,50 |
07,50 |
12,50 |
08,75 |
08,00 |
13,00 |
09,00 |
08,50 |
13,50 |
09,25 |
09,00 |
14,00 |
09,50 |
09,50 |
14,50 |
09,75 |
10,00 |
15,00 |
10,00 |
L = Boca atual do canal ou rio.
f = Faixa Marginal de Proteção (non aedificandi).
F = Semi largura da faixa non aedificandi medida a partir do eixo do canal ou rio.
2F = Faixa non aedificandi total.
NA = Nível da água.
Anexo IV
Glossário:
Caixa de rua – largura de vias públicas de circulação, incluindo as áreas destinadas a pedestres (passeio) e as destinadas a veículos (faixa de rolamento).
Gabarito – é a altura máxima permitida para as construções, medida a partir da cota da “soleira” até a cota mais elevada da cobertura do último pavimento.
Habitação multifamiliar – quando corresponder a mais de uma unidade residencial, no mesmo lote, que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento.
Taxa de ocupação – é o resultado da divisão da área do terreno ocupado pela (s) edificação (ões) pela área total do terreno, em porcentagem.
Testada – linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
Micro indústrias – são aquelas que, entre outras, apresentam as seguintes características:
a) número de empregos diretos: até 10 empregados
b) planta física: igual ou inferior à 200 m2
c) porte poluidor: conforme definição CECA/FEEMA
d) consumo de energia elétrica: conforme classificação de CERJ
Indústrias de porte mínimo – são aquelas que, entre outras, apresentam as seguintes características:
a) número de empregos diretos: entre 10 e 50 empregados
b) planta física: entre 200 e 500
c) porte poluidor: conforme definição CECA/FEEMA
d) consumo de energia elétrica: conforme classificação da CERJ
* Este texto não substitui a publicação oficial.