LEI MUNICIPAL Nº 1.203, DE 2 DE JANEIRO DE 2002
Autor: Executivo Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
“Dá nova redação aos artigos 259 à 264, da Seção VII, da Lei nº 262, de 21 de Dezembro de 1984, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 259 à 264 da Seção VII da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção VII
Do Conselho de Contribuintes
Art. 259. Fica instituído o Conselho de Contribuintes do Município de Angra dos Reis composto de 7 (sete) Conselheiros, todos nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo três representantes do Poder Executivo e quatro representantes dos contribuintes a serem indicados pelas seguintes entidades:
I – 1 (um) representante da Associação Comercial de Angra dos Reis;
II – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Angra dos Reis;
III – 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade em Angra dos Reis;
IV – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em Angra dos Reis;
V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Cada Conselheiro terá um suplente que será nomeado da mesma forma que o membro titular.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Competirá ao Presidente do Conselho apenas o voto de desempate.
Art. 260. A participação no Conselho de Contribuintes não será remunerada.
Art. 261. Compete ao Conselho de Contribuintes a elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 262. O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 263. É assegurado ao Conselho de Contribuintes o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 264. O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 269/93.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 2 de Janeiro de 2002.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.