BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 850, DE 5 DE AGOSTO DE 1999

 

Autor: Prefeito Municipal, José Marcos Castilho

 

“Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 318, de 18 de novembro de 1993, e dá providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 1º, da Lei Municipal nº 318, de 18 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Considera-se comerciante de rudimentar organização, para efeito do tratamento especial previsto na presente Lei, aquele cuja renda bruta anual seja igual ou inferior a 20.000 ( vinte mil) UFIR, e que exerça em um só estabelecimento de área inferior 30m², atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, podendo ter um único auxiliar que não pertença ao âmbito familiar.

 

Parágrafo único.  Nada obstante o que consta do caput do presente artigo, a concessão de licença dependerá de prévia avaliação das condições e características do local onde se pretende exercer a atividade.”

 

Art. 2º  O artigo 2º, da Lei Municipal nº 318, de 18 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º  Perderá a condição de comerciante de rudimentar organização, aquele que auferir receita bruta superior ao limite estabelecido no artigo 1º, por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados.

 

§ 1º  O comerciante cuja receita bruta anual ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei deverá comunicar o fato à autoridade administrativa, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 201, do Código Tributário do Município – Lei Municipal nº 262/84, além de lançamento com efeito retroativo à época da ocorrência do fato, para efeito de cobrança da diferença do valor da Taxa de Licença para Funcionamento que deveria ter sido recolhida.

 

§ 2º  Uma vez verificado que as condições que determinaram o enquadramento como comerciante de rudimentar organização, quando do licenciamento inicial, não mais existem, o mesmo perderá os benefícios previstos na presente Lei, aplicando-se o disposto no § 1º, do presente artigo.”

 

Art. 3º  O artigo 4º, da Lei Municipal nº 318, de 18 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º  Para auferir os benefícios previstos na presente Lei, deverá o comerciante apresentar requerimento, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, com os documentos a serem definidos em regulamento.

 

§ 1º  Não será concedida licença quando for verificado a existência de débito relativo a IPTU incidente sobre o imóvel onde será exercida a atividade e/ou em nome do Requerente.

 

§ 2º  Nada obstante o que consta do parágrafo anterior, poderá ser concedida licença, se o imóvel onde será exercida a atividade estiver localizado em parcelamento não regularizado e o débito estiver em nome de terceiros, desde que devidamente fundamentado.”

 

Art. 4º  O artigo 5º, da Lei Municipal nº 318, de 18 de novembro de 1993 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º  Instaurado o devido Processo Administrativo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento de Fiscalização que juntamente com o Diretor do Departamento de Tributos Diversos verificará se o requerente preenche os requisitos constantes desta Lei, através de fiscalização dirigida, decidindo a respeito.”

 

Art. 5º  O artigo 7º, da Lei Municipal nº 318, de 18 de novembro de 1993 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º  Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 2º, o comerciante receberá tratamento idêntico ao que é ministrado àqueles cuja receita bruta é superior ao limite estabelecido no artigo 1º.”

 

Art. 6º  O artigo 8º, da Lei Municipal nº 318, de 18 de novembro de 1993 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Fazenda.”

 

Art. 7º  O artigo 9º, da Lei Municipal nº 318, de 18 de novembro de 1993 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º  Aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 820/99.”

 

Art. 8º  O artigo 10, da Lei Municipal nº 318, de 18 de novembro de 1993 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 10. Os comerciantes que já estiverem exercendo sua atividade quando da publicação da presente Lei, poderão enquadrar-se no regime especial ora estabelecido, desde que declarem que a receita bruta prevista para o ano em curso não excederá o limite estabelecido no artigo 1º.”

 

Art. 9º  Fica acrescentado à Lei Municipal nº 318, de 18 de novembro de 1993, o artigo 11, com a seguinte redação:

 

“Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 436, de 21 de junho de 1995, bem como o art. 6º, da Lei Municipal nº 318, de 18 de novembro de 1993 de 18 de novembro de 1993.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 5 de agosto de 1999.

 

José Marcos Castilho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.