LEI MUNICIPAL Nº 824, DE 29 DE MARÇO DE 1999
Autor: Prefeito Municipal, José Marcos Castilho
“Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 262, de 21 de Dezembro de 1984 – Código Tributário do Município, e dá Providências.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis Aprova, e Eu Promulgo a Seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 35 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:
Art. 35. Ficam isentos do imposto:
I - afiador, alfaiate, arrais, arrumadeira, artesão, ascensorista, azuleijista, babá, balconista, barbeiro, barqueiro, bombeiro, bordadeira, borracheiro, cabeleireiro, cabineiro, calafetador, calceiro, calceteiro, caldeireiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carreteiro, caseiro, chapeador, chaveiro, clicherista, cobrador, confeiteiro, contínuo, copeiro, cortador, costureira, coveiro, cozinheiro, crocheteira, cunhador, datilógrafo, doceiro, eletricista, encanador, engraxate, entregador, escafandrista, esmerilhador, estofador, faxineiro, feirante, ferramenteiro, ferreiro, floricultor, florista, garagista, garçom, gazista, jardineiro, jornaleiro, ladrilheiro, lancheiro, lanterneiro, lavadeira, lavrador, lixeiro, maçariqueiro, manicure, marceneiros, marinheiro, mariscador, marmorista, massagista, mecânico, merendeira, mergulhador, moleiro, montador, motorista, padeiro, palhaço, passadeira, pedicure, pedreiro, pescador, pintor, porteiro, recepcionista, redeiro, rendeira, roupeiro, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, tapeceiro, torneiro, tricoteiro, vassoureiro, vidraceiro, vigia, vigilante e zelador, que não mantenham estabelecimento para suas atividades;
II - as associações de classe, os sindicatos, e respectivas federações e confederações;
III - as associações culturais, recreativas e desportivas;
IV - os serviços de veiculação de publicidade inserida em livros, jornais e periódicos;
V - os espetáculos circenses e teatrais;
VI - as promoções de concertos, recitais, "shows", festivais, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;
VII - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores na venda de livros, jornais e periódicos;
VIII - obras consideradas de padrão precário e popular definidas em regulamento;
IX - os profissionais autônomos de transporte de passageiros.
Parágrafo único. Não se aplica a isenção prevista nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:
1. serviços prestados a não sócios;
2. venda de "poules" ou talões de apostas; e
3. serviços não compreendidos nas suas finalidades específicas.”
Art. 2º O artigo 40 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação :
Art. 40. Os contribuintes de micro-empresas, assim consideradas por lei municipal, bem como aqueles de rudimentar organização, obedecerão as normas definidas em regulamento próprio.
Art. 3º O artigo 41 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação :
Art. 41. ...
l - mensalmente quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte ou responsável, mediante registros nos livros e documentos fiscais e contábeis sujeitos a posterior homologação pelo fisco;
II - anualmente quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Art. 4º O parágrafo único do artigo 45 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:
Art. 45. ...
Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimada será expresso em UFIR.
Art. 5º Fica acrescentado o inciso V ao artigo 45, da Lei Municipal nº 262/84, com a seguinte redação:
Art. 45. ...
V - outras informações inerentes à atividade.
Art. 6º O artigo 52 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:
Art. 52. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34, do artigo 31, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
1. ao valor das mercadorias fornecidas pelo prestador de serviço;
2. ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo Município.”
Art. 7º O item 1 do parágrafo único, do artigo 61, da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:
Art. 61. ...
Parágrafo único.
1. nos serviços prestados profissionais autônomos.
Art. 8º O artigo 67 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:
Art. 67. O imposto será recolhido no Município toda vez que nele for efetivamente prestado o serviço.
Art. 9º As multas previstas no inciso I do artigo 74, da Lei Municipal nº 262/84, com redação determinada pela Lei Municipal nº 251, de 18 de dezembro de 1992, passam a ser as seguintes:
Art. 74. ...................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
1. ...............................................................................................................................
Multa: 30% (trinta por cento) sobre o imposto devido;
2. ...............................................................................................................................
Multa: 40% (quarenta por cento) sobre o imposto apurado;
3. ...............................................................................................................................
Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;
4. ...............................................................................................................................
Multa: 50% (cinqüenta por cento);
5. ...............................................................................................................................
Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto arbitrado;
6. ...............................................................................................................................
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado;
7. ...............................................................................................................................
Multa: 180% (cento e oitenta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido.”
Art. 10. Os parágrafos 3º e 4º do artigo 74 da Lei Municipal nº 262/84, passam a ter a seguinte redação:
Art. 74. .......
§ 1° ..........................................................................................................................
§ 2° ......................................................................................................................
§ 3° As multas previstas neste artigo, inclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I, serão reduzidas em 30% (trinta por cento) se o pagamento ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ciência do auto de infração.
§ 4° Para efeito de aplicação das multas previstas neste artigo, os créditos deverão ser previamente atualizados.”
Art. 11. Fica revogado o § 5º do artigo 74, da Lei Municipal nº 262/84.
Art. 12. O inciso V e seguintes do artigo 66 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 66. O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Empresas |
Imposto Sobre Base de Cálculo |
V – Execução por administração, empreitadas ou sub-empreitadas de construção civil e outras semelhantes de respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
2% |
“VI - Vetado” |
|
VII – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursão, guia de turismo e convênios, agências operadoras de viagens, serviços de turismo prestados por agentes de viagens ou navegação, inclusive comissão por venda de passagens |
2% |
VIII – Execução de música individualmente ou quando houver venda de ingresso ou “couvert artístico” |
2% |
IX – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins |
2% |
X – Hotéis, motéis, pensões e congêneres |
2% |
XI – Serviços portuários, inclusive agências de navegação, utilização do porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimentos de água, serviços acessórios e movimentação de mercadorias dentro e fora do cais, serviços de atracação e serviços de rebocagem |
2% |
XII - Médicos, inclusive análise, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres, bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, enfermeiros, obstetra, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), assistência médica e congêneres prevista nos itens 1, 2 e 3, da lista do art. 31, através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive para assistência a empregados |
2% |
“XIII |
Vetado” |
“XIV |
Vetado” |
XV – Serviços de transporte de natureza municipal |
3% |
XVI – Serviços de transporte turístico |
3% |
XVII – Transporte marítimo e qualquer outro não previsto na tabela |
3% |
XVIII – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres |
3% |
XIX – Demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS), raspagem e calafetação, polimentos, lustração de pisos, paredes e divisórias |
3% |
XX – Montagem industrial |
3% |
XXI – Estabelecimentos gráficos, tipografias e congêneres |
2% |
XXII – Jogos eletrônicos, bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos |
2% |
XXIII - Serviços não previstos nos itens anteriores |
5% |
Art. 13. O artigo 21 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:
Art. 21. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual e o pagamento poderá ser feito em cota única no seu valor total, mediante desconto de até 20% (vinte por cento), ou parceladamente, em até 12 (doze) cotas mensais.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de Março de 1999.
José Marcos Castilho
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.