LEI MUNICIPAL Nº 2.627, DE 23 DE JULHO DE 2010
Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Regulamenta no Município de Angra dos Reis, o tratamento
diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que
trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, do Microempreendedor
Individual, Lei complementar nº 128, de 2008 e dá outras providências.
CAPITULO I
Disposições
Preliminares
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei adota o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor
Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que
dispõe os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e
da Lei Complementar nº 128, de 19 de Dezembro de 2008, criando a “Lei Geral
Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Angra dos Reis”.
Parágrafo único. Aplica-se
ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e
EPP.
Art. 2º Esta lei estabelece normas relativas:
I – aos incentivos fiscais;
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas;
VII – criação de banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos
Órgãos Públicos Municipais.
CAPÍTULO II
Do Registro e da
Legalização
SEÇÃO I
Da Inscrição e Baixa
da Empresa
Art. 3º No registro de legalização e
baixa da empresa observar-se-á as disposições contidas
na Lei Municipal nº
820, de 26 de Fevereiro de 1999.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Angra dos Reis
poderá criar o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas das
Secretarias envolvidas para abertura de Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.
Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá
criar um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, de forma integrada e consolidada que permitam,
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível
e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único. O banco de dados a que se refere o
caput poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criado pela Lei nº 11.598, de 3 de Dezembro de 2007.
Art. 6º Deverão ser observados os demais dispositivos
constantes da Lei Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Seção II
Do Alvará
Subseção I
Do Licenciamento de
Atividade Econômica
Art. 7º A Localização, a Instalação e o Funcionamento
de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Produtores e Prestadores de
Serviços, de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor
Individual, Profissionais Autônomos com estabelecimento fixo, Repartições
Públicas, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Delegadas, Autorizadas,
Permissionárias e Concessionárias de Serviços Públicos, Registros Públicos,
Cartorários e Notariais, que pertençam a qualquer pessoa física ou jurídica,
inclusive as que gozam de imunidade ou isenção tributária no Município de Angra
dos Reis, estão sujeitas a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de
Fazenda, observando o disposto nesta Lei, na legislação relativa ao Uso,
Parcelamento e Ocupação do Solo, no Código Tributário Municipal, no Código
Municipal de Posturas e nas demais legislações pertinentes.
§ 1º O disposto nesta lei aplica-se também ao
exercício regular de atividades no interior de residências e em locais ocupados
por estabelecimentos já licenciados, que pretendam exercer atividades diversas,
assim como ao exercício transitório ou temporário de atividades, atividades
ambulantes e das demais enquadradas como Microempreendedor
Individual.
§ 2º Os modelos de licença para localização,
instalação e funcionamento de estabelecimento e as demais normas e procedimentos
serão regulamentados por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 8º Será obrigatório o requerimento de Alvará
sempre que se caracterizarem atividades econômicas e/ou sociais e
estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:
I – os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com
atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com atividade idêntica e pertencente à
mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em
locais diversos;
III – os localizados em residências, terrenos, áreas
particulares ou públicas;
IV – as exercidas em via pública que se enquadrarem como Microempreendedor Individual.
Art. 9º A concessão de Alvará de Licença de
Localização, Instalação e Funcionamento para Estabelecimento, será a título
precário, não implicando nenhum caso:
I – o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes
às relações jurídicas de direito privado;
II – a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de
obrigações administrativas ou tributárias;
III – o reconhecimento de regularidade do estabelecimento
quanto a quaisquer normas aplicáveis à sua localização, instalação e
funcionamento, especialmente às de proteção à saúde e às normas ambientais, bem
como condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção
contra incêndios e exercício de profissões, inclusive a construção sob o ponto
de vista edilício.
Art. 10. O pedido do Alvará poderá
ser requerido em caráter provisório e transitório por meio digital e/ou
administrativo, de Alvará de Funcionamento com prazo de vigência de 90
(noventa) dias para atividades econômicas consideradas de baixo
impacto ambientais, não causadoras de prejuízos ao sossego público e que
não envolvam substâncias inflamáveis, em início de atividade no Território do
Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.214
de 17 de Setembro de 2009.
Art. 11. Os estabelecimentos serão fiscalizados a
qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que
possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações
tributárias e legislação municipal.
Art. 12. As demais disposições do Licenciamento de
Atividade Econômica e Social e do Alvará serão regulamentadas por Decreto do
Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio
com os demais entes federados, órgãos e entidades para, de forma integrada e
consolidada, agilizar e facilitar a liberação do
licenciamento de atividade.
Subseção II
Da Taxação
Art. 13. O licenciamento inicial do estabelecimento,
a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das
características do Alvará serão efetivados mediante o prévio pagamento das
taxas devidas observando o disposto no Código Tributário Municipal de Angra dos
Reis, e não eximirá o requerente do cumprimento das demais obrigações junto à
Administração Pública.
§ 1º A obrigação imposta no caput deste art.
aplica-se também ao exercício de atividades transitórias.
§ 2º A Taxa de Fiscalização de Localização e de
Instalação de Estabelecimento e a Taxa de Serviços Sanitários Municipais não
serão devidas na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de
denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem
pela concessão de segunda via de alvará, alteração de sócios, capital social e
razão social.
Art. 14. Ficam reduzidos a 0
(zero) os valores referentes a taxas, preços públicos e demais custos relativos
à Abertura, à Inscrição, ao Alvará, à Licença e ao Cadastro do Microempreendedor Individual.
Subseção III
Da Aprovação Prévia
do Local
Art. 15. O requerimento de Alvará será precedido da
apresentação do formulário de Consulta Prévia do Local, no qual o interessado
fará constar às informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida, o
endereço e a inscrição imobiliária do local pretendido.
Art. 16. A aprovação prévia do local será deferida ou
indeferida, com base nas informações dos órgãos competentes da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, quanto:
I – ao Zoneamento;
II – à situação cadastral do imóvel quanto a sua
regularidade edilícia;
III - às Normas Municipais de Meio Ambiente;
IV – às atividades de alto grau de risco;
V – às demais legislações municipais.
§ 1º Na análise da Consulta Prévia do Local, sob o
ponto de vista do Cadastro Imobiliário, será examinada unicamente a regularidade
da edificação, considerando-se deferidas as classificadas como “regulares” no
Sistema de IPTU da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
§ 2º A Consulta Prévia do Local indeferida, por não
atender a um dos incisos do caput deste art. ou necessitar de parecer de um dos
órgãos competentes quanto à atividade, será encaminhada para a Comissão
Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC.
Art. 17. A Comissão Permanente de Análise de Consulta
Prévia – COPAC, poderá conceder Licença Provisória ou
Especial nas seguintes situações:
I – as atividades econômicas e sociais relacionadas no
Plano Diretor do Município, classificadas como comércio e serviço de vizinhança
e comércio e serviço local, que venham a se instalar em uma única unidade de
lote, sem condições de comprovação de titularidade e/ou “habite-se”, decorrente de loteamento ou construção irregular, ou instaladas em
áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou regulamentação precária;
II – as exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes
e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação
de serviço, situados em áreas particulares ou públicas;
III – a instalação, no interior de estabelecimentos, de
máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios
automáticos ou semi-automáticos, a venda de mercadorias ou a prover serviços;
IV – os localizados em imóveis irregulares perante o
Cadastro Imobiliário, quando o proprietário do imóvel não possuir qualquer
espécie de vínculo comercial ou empresarial com os titulares do estabelecimento
requerente;
V – quando atividade exercida em residência do Microempreendedor Individual ou titular ou sócio da
empresa, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas, ou
somente como ponto de referência, escritório administrativo ou denominação como
referência do contribuinte;
VI – ao Microempreendedor
Individual localizado em imóvel irregular perante o Cadastro Imobiliário que a
atividade exercida não seja enquadrada como de alto grau de risco.
§ 1º Não estarão sujeitos aos benefícios previstos no
inciso I deste Art., as atividades que dependam de licenciamento específico
para a instalação de máquinas e motores, especialmente as que emitam ruídos
acima dos padrões estabelecidos pelas normas de poluição ambiental ou as que se
destinam à pintura.
§ 2º O benefício previsto no inciso IV deste art.
somente será concedido pela Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia –
COPAC, após a apresentação, pelo requerente, de Laudo Técnico, assinado por um
responsável técnico legal, cadastrado, atestando e assumindo responsabilidade
de que o imóvel comporta as atividades exercidas no local.
Art. 18. O licenciamento do Microempreendedor
Individual poderá ter trâmite especial, conforme determinação de legislação
federal e órgão competente para acolher o pedido de registro, dispensando o
contribuinte de Consulta Prévia e vistoria prévia do local, não dispensando o
contribuinte:
I – de vistoria futura das instalações para verificação do
cumprimento das normas ambientais, saúde, posturas e demais legislações
pertinentes à atividade exercida;
II – de cumprir exigências futuras para liberação do Alvará
de Licença;
III – do reconhecimento pelo Município do direito de
exercer a atividade no local, podendo ser cassada e suspensa a qualquer tempo.
Art. 19. Fica vedado o exercício da profissão ou do
ofício no local, a colocação de publicidade e estoque de mercadorias para os
licenciamentos concedidos como ponto de referência, escritório administrativo
ou denominação como referência do contribuinte.
Art. 20. Os requisitos de Segurança Sanitária,
Metrológica, Controle Ambiental e Prevenção Contra Incêndio, para os fins de
Registro e Legalização, quando a Atividade necessitar, serão de
responsabilidade do requerente e dos órgãos responsáveis pela emissão da
licença e autorização para funcionamento.
Subseção IV
Da Comissão
Art. 21. Fica criada a Comissão Permanente de Análise
de Consulta Prévia – COPAC, como órgão consultivo e executivo da Secretaria
Municipal de Fazenda, com a finalidade de coordenar e executar a Análise de
Consultas Prévias do Local para Licenciamento de Estabelecimentos, que será
composta por 1 (um) Secretário e 8 (oito) Membros com
direito a voto, com 1 (um) Suplente para cada Membro, e designados pelos
Secretários correspondentes e homologada pelo Chefe do Executivo, com a
seguinte composição:
I – 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de
Fazenda, do setor responsável pela Consulta Prévia, Fiscalização de Posturas e
Cadastro Imobiliário;
II – 1 (um) representante da Fundação de Saúde de Angra dos
Reis - FUSAR, sendo da Diretoria de Vigilância Sanitária;
III – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do
Município;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Atividades Econômicas;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. Fica estabelecido que a partir de 24
(vinte e quatro) meses, os Membros da Comissão terão que ser formados por
servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
Art. 22. A Comissão Permanente de Análise de Consulta
Prévia – COPAC terá por princípios a legalidade, a imparcialidade e a igualdade
de procedimentos, no julgamento das consultas.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo regulamentará a
Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC por Decreto.
Art. 23. Com a finalidade de incentivar a celeridade
e a desburocratização de procedimentos internos em benefício do Município e dos
contribuintes na instalação de novos estabelecimentos, será concedido aos
Membros Titulares ou Suplentes e ao Secretário da Comissão Permanente de
Análise de Consulta Prévia – COPAC, jetom por participação em reunião, a
critério do Chefe do Executivo.
Art. 24. Às Consultas Prévias do Local indeferidas
pela Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC caberá recurso
pelo requerente, que será julgado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O requerente terá o prazo de até 05
(cinco) dias úteis, após ciência do indeferimento, para protocolar o recurso
mencionado no caput deste Art.. Não havendo manifestação, a solicitação será
arquivada.
Subseção V
Da Restrição,
Alteração, Anulação e Cassação do Alvará
Art. 25. O Alvará será cassado se:
I – for exercida atividade não permitida no local ou no
caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o
licenciamento;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes ao
controle de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos,
prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o
sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – houver cerceamento às diligências necessárias ao
exercício do Poder de Polícia do Município;
IV – ocorrer prática reincidente de infrações à legislação
aplicável;
V – houver solicitação de órgão público, por motivo da
perda de validade de documento exigido para o funcionamento da Atividade;
VI – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
declaração, documento ou descumprimento do Termo de Responsabilidade previsto
nesta Lei.
Art. 26. O Alvará será anulado se o licenciamento
tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares.
Art. 27. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público
poderá solicitar a cassação da Licença ou Alvará, se configuradas quaisquer das
hipóteses previstas no art. 25 desta Lei ou infração às demais Legislações
Municipal, Estadual ou Federal no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. O procedimento de cassação ou
anulação do Alvará, deverá ser precedido de vistoria
fiscal do local, para apuração das irregularidades e devidamente instruído com
autorização do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 28. O Poder Público Municipal poderá impor
restrições às Atividades dos Estabelecimentos já Licenciados, no resguardo do
interesse público.
Art. 29. No caso de inclusão de atividades ou demais alterações na característica do licenciamento concedido, estará
sujeito às exigências referentes ao licenciamento inicial.
Art. 30. A disposição da presente Lei não exime o
contribuinte de promover a regularização perante os órgãos competentes, em
especial junto a INEA, Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano,
Secretaria Estadual de Educação e ou Ministério da Educação, Corpo de Bombeiros
e Secretaria Estadual de Saúde, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional.
Subseção
VI
Das Disposições do Microempreendedor Individual e Simples Nacional
Art. 31. O Microempreendedor
Individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
natureza– ISSQN através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela
Legislação Federal.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN devido através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, será recolhido
em valores fixos mensais independente da receita bruta
por ele auferida no mês, na forma da legislação pertinente.
Art. 32. O Microempreendedor
Individual, não optante pelo Simples Nacional na forma da Legislação Federal,
recolherá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o valor
dos serviços prestados, observado as Normas Municipais aplicáveis aos demais
contribuintes.
Art. 33. O Microempreendedor
Individual comprovará a receita bruta mediante apresentação de Declaração
Simplificada.
§ 1º Será obrigatória a emissão de documento fiscal
apenas nas prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor
Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ficando dispensada a emissão para consumidor final, pessoa física.
§ 2º O Microempreendedor
obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer a Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica.
§ 3º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança
dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos
fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente
emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.
Art. 34. O Microempreendedor
Individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos
na Legislação Tributária Municipal.
Art. 35. O Microempreendedor
Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na Legislação Federal
e na presente Lei, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda
Pública Municipal.
§ 1º A Licença concedida ao Microempreendedor
Individual nos termos desta Lei deverá ser convertida em Alvará de Localização,
Instalação e Funcionamento, conforme disposições da Legislação Municipal
pertinente para atividade exercida.
§ 2º O Empresário Individual excluído da condição de Microempreendedor Individual poderá continuar recolhendo o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN através do Simples
Nacional, na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que
observadas às condições previstas na Legislação Federal.
§ 3º Não observando as condições que trata o
parágrafo anterior, o Microempreendedor Individual
deverá cumprir as Normas Municipais aplicáveis aos demais contribuintes do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 36. O pedido de inscrição ou baixa referente a
empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independente da regularidade das
obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 37. Será cancelada a Licença concedida ao Microempreendedor Individual que deixar de cumprir o
disposto nesta Lei.
Subseção VII
Da Baixa
Art. 38. O encerramento das atividades deverá ser
comunicado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o
evento, para Contribuintes Pessoas Jurídicas ou Autônomos
Localizados.
Art. 39. O Encerramento das atividades deverá ser
comunicado através do Protocolo Geral, endereçado ao Secretário Municipal de
Fazenda, devidamente instruído com as seguintes documentações:
I – Requerimento;
II – Formulário de Cadastro devidamente preenchido com a
indicação correspondente a Baixa e data de encerramento das atividades;
III – documento de identificação do requerente se
responsável ou procuração se terceiro.
Parágrafo único. A qualquer tempo, a Secretaria
Municipal de Fazenda, através da Fiscalização, poderá solicitar ao requerente
documentação complementar e/ou realizar vistoria no local, para instrução do
processo de Baixa.
Art. 40. A não observância do prazo estabelecido no
art. 38, sujeitará ao infrator, multa equivalente a 40% (quarenta por cento),
da Taxa de Fiscalização de Localização, devidamente atualizada.
Subseção VIII
Das Disposições
Finais
Art. 41. Os prestadores e tomadores de serviços, responsáveis
pelo pagamento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, através
de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, recolherão o imposto pela rede
bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação ou retenção do serviço.
Art. 42. Ficam adotadas, pelo Município de Angra dos
Reis, todas as regras do Simples Nacional estabelecidas pelas Leis
Complementares e Decretos Federais, bem como pelas Portarias, Resoluções e
Recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria Executiva do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. A atribuição para aplicação,
orientação e fiscalização, das disposições do caput deste Art., será de
responsabilidade dos Auditores Fiscais e Agentes Fiscais da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Seção III
Do Atendimento e
Apoio ao Empreendedor
Art. 43. Com o objetivo de orientar os
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no
Município, poderá ser criado o Setor de Atendimento ao Empreendedor, com as
atribuições de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I – para Inscrição Municipal e emissão do Alvará de
Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficial;
II – emissão da Certidão de Zoneamento da área do
empreendimento;
III – emissão do “Alvará Online”;
IV – orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V – emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e
Tributária.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de Alvará ou
Inscrição Municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e
será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do
Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na
implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar
parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura,
do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração
de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO III
Do Regime Tributário
Art. 44. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta
Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 45. A retenção na fonte de ISSQN das
Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar
nº 116, de 31 de Julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006,
para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno
Porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser
prestado no mês de início de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, deverá ser aplicado pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual
de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar nº 123/2006;
III – na hipótese do inciso II deste Art., constatando-se
que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá
à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do
início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos
mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste Art.;
V – na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II
deste art. no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente
ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV
ou V desta Lei Complementar nº 123/2006;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de
serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior
à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será
definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção
não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios
Fiscais
Art. 46. O Município poderá criar legislação
específica para a Concessão dos Benefícios Fiscais.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Orientadora
Art. 47. A Fiscalização Municipal, nos aspectos de
Posturas, do Uso do Solo, Sanitário, Ambiental e de Segurança, relativos às
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e demais contribuintes, deverá ter
natureza orientadora, quando a Atividade ou situação, por sua natureza,
comportar Grau de Risco compatível com esse procedimento.
Art. 48. Nos moldes do art. anterior, quando da
Fiscalização Municipal, será observado o critério de dupla visita, para
lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins
deste Art., a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do
ato anterior.
Art. 49. A dupla visita consiste em uma primeira
ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação
posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
Art. 50. Quando na visita for constatada qualquer
irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o
responsável possa efetuar a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, sem
aplicação de penalidade.
§ 1º Quando o prazo referido neste Art., não for
suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com
o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente,
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for
fixado no Termo.
§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no
termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de
infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO
VI
Da Inovação
Tecnológica
Seção I
Do Apoio à Inovação
Subseção I
Da Gestão da
Inovação
Art. 51. O Poder Público Municipal poderá criar a
Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de
promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento
científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos
programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de
Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio
a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Comissão referida no caput deste
art. será constituída por representantes, titulares e suplentes, de
instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica,
incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e
instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte
e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
Seção I
Do Fomento às
Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica
Subseção II – Do
Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 52. O Poder Público Municipal poderá manter
Programa de Desenvolvimento Empresarial, podendo instituir Incubadoras de
Empresas, com a finalidade de desenvolver Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte de vários setores de atividade.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal será
responsável pela implementação do Programa de
Desenvolvimento Empresarial referido no caput deste Art., por si ou em parceria
com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno
Porte, Órgãos Governamentais, Agências de Fomento, Instituições Científicas e
Tecnológicas, Núcleos de Inovação Tecnológica e Instituições de Apoio.
Art. 53. O Poder Público Municipal poderá criar Minidistritos Industriais, em local a ser estabelecido por
Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 54. O Poder Público Municipal poderá apoiar
iniciativas de criação e implementação de Parques
Tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno
situada no Município para essa finalidade.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que
trata o presente Art., a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos
jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos
específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal ou
Estadual, bem como com Organismos Internacionais, Instituições de Pesquisa,
Universidades, Instituições de Fomento, Investimento ou Financiamento, buscando
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas
atividades estejam baseadas em conhecimento e Inovação Tecnológica.
CAPÍTULO VII
Do Acesso aos
Mercados
Seção I
Dos Objetivos e do
Âmbito de Aplicação
Art. 55. Nas contratações públicas de bens e serviços
da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as Micro
empresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP objetivando:
I - a promoção do Desenvolvimento Econômico e Social no
âmbito Municipal e Regional;
II - a ampliação da eficiência das Políticas Públicas
voltadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III - o incentivo à inovação tecnológica;
IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio
aos arranjos produtivos locais.
§ 1° Subordinam-se ao Disposto desta Lei, além dos órgãos
da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias,
as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2° As instituições privadas que recebam recursos de
convênio deverão envidar esforços para implementar e
comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Seção II
Das Ações Municipais
de Gestão
Art. 56. Para a ampliação da participação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, a Administração
Pública Municipal deverá, sempre que possível:
I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as
Microempresas e Pequenas Empresas sediadas localmente, com suas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e
auferir a participação das mesmas nas Compras Municipais;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e
plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de
quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços contratados de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a
participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas
localmente/regionalmente;
V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar
de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Seção III
Das Regras Especiais
de Habilitação
Art. 57. Exigir-se-á da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração
Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal,
conforme o objeto licitado;
IV – eventuais Licenças, Certificados e Atestados que forem
necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração
Pública Municipal.
Art. 58. Nas licitações da Administração Pública
Municipal, as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que
trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento
posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo
previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, sendo
facultado à Administração Publica Municipal convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar
no instrumento convocatório da licitação.
Seção IV
Do Direito de
Preferência e Outros Incentivos
Art. 59. Nas licitações será assegurado, como
critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que
as ofertas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e
corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da
menor proposta.
§ 3º Para efeito do disposto neste Art.,
proceder-se-á da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, a Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o
objeto em seu favor;
II – não havendo a contratação da Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste Art., na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – na hipótese de empate real dos valores apresentados
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem
em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos
previstos nos incisos I, II e III do § 3º deste Art., o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste art. somente se aplicará quando
a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte.
§ 6º No caso de pregão, a Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta
no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela
Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 60. A Administração Pública Municipal deverá
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Em licitações para aquisição de
produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração Pública
Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.
Art. 61. A Administração Pública Municipal poderá
realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a
subcontratação de Microempresas ou de Empresas de Pequeno Porte, sob pena de
desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar
prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do
objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do
valor total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens
ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada
a regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o
prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º.
§ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir
à subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela
padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte subcontratadas.
§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova
subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública Municipal deverá
transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução
já tenha sido iniciada.
Art. 62. A exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
I – Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente
por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33
da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
Art. 63. Nas licitações para a aquisição de bens,
serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º O disposto neste art. não impede a contratação
das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto,
sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o
caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver
local/regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e que
atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em
múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a
soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse
a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta
poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa,
aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 64. Não se aplica o disposto nos Art.s 56 a 59
quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas de
Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 56 a 59 forem 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil;
V – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos
dos Art.s 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III,
considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento
diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no
art. 1º desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência.
Seção V
Da Capacitação
Art. 65. A Administração Pública Municipal deverá
prover, por meio de parceria com outros órgãos e entidades, a capacitação dos
membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do
que dispõe esta Lei.
Seção
VI
Do Controle
Art. 66. A Administração Pública Municipal poderá
definir em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, meta
anual de participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas compras
do Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção VII
Das Disposições
Finais
Art. 67. Para fins do disposto nesta Lei, o
enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº
123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de
que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se
enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do art. 3º da Lei
Complementar 123, de 2006.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do
art. anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Seção VIII
Estímulo ao Mercado
Local
Art. 68. A Administração Municipal poderá incentivar
a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão
técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de
grande comercialização.
CAPÍTULO VIII
Do Estímulo ao
Crédito e à Capitalização
Art. 69. A Administração Pública Municipal, para
estímulo ao crédito e à capitalização dos Empreendedores e das Empresas de
Micro e Pequeno Porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser
utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 70. A Administração Pública Municipal poderá
fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas
através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de
crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
– Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 71. A Administração Pública Municipal poderá
fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na
garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 72. A Administração Pública Municipal poderá
fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de
crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como
principal finalidade a realização de operações de crédito com Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte.
Art. 73. A Administração Pública Municipal fica
autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo
Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de
capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as
informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos
empreendedores e às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município, por
meio das Secretarias Municipais competentes.
§ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública
municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro
e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito
menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito
destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3° A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 74. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo
Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº
93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19/5/2000), para a criação do
projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos
a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação
fundiária.
CAPÍTULO IX
Do Acesso à Justiça
Art. 75. O Município poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Empresas de Pequeno
Porte e Microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto
no art. 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 76. O Município celebrará parcerias com
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução de conflitos de interesse das Empresas de Pequeno Porte e Microempresas
localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste art.
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e
aos honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput deste Art., o Município também
poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como
postos avançados do mesmo.
CAPITULO X
Do Associativismo
Art. 77. O Poder Executivo poderá incentivar as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de
Propósito Específico, na forma prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de Dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar
recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 78. A Administração Pública Municipal deverá
identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das
principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações
e cooperativas.
Art. 79. O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos
de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através do (a):
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários
locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do Município;
VII – conveniar com instituições de ensino, centros
universitários, escolas técnicas, universidades com o objetivo de fomentar,
incentivar e criar incubadoras de cooperativas.
CAPÍTULO XI
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 80. A concessão de
parcelamentos dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o
Município, serão tratados de acordo com o art. nº 162 da Lei Municipal
nº 262, de 21 de Dezembro de 1984 e a Legislação complementar vigente.
Art. 81. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e
Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 82. A Secretaria Municipal da Fazenda e a
Secretaria Municipal de Atividades Econômicas elaborarão material informativo
para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 83. A Administração Pública Municipal, como
forma de estimular a criação de novas Micro e Pequenas
Empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação
de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em
parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 84. Esta lei entrará em vigor a partir data da
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de Julho de 2010.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
*
Este texto não substitui a publicação oficial.