LEI Nº 3.742, DE 21 DE ABRIL DE 2018.
AUTOR: VEREADOR LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNERO ALIMEN-TÍCIOS MANTEREM NO MÍNIMO 1 (UM) EXEMPLAR DE CARDÁPIO EM BRAILLE NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos alimentícios do Município de Angra dos Reis, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, ficam obrigados a disponibilizar aos clientes, cardápios em Braille, para atendimentos às pessoas com deficiência visual.
§1º Cada estabelecimento deverá conter no mínimo 1 (um) exemplar de cardápio impresso em método BRAILLE.
§2º No cardápio impresso em BRAILLE deverá constar, no mínimo, as mesmas informações constantes no cardápio convencional.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1° implicará em multa de acordo com as penalidades previstas em Lei Municipal.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa aplicada anteriormente.
Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados nesta Lei deverão afixar material informativo contendo informações sobre a obrigação a que se refere esta Lei, com os seguintes dizeres: “ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI CARDÁPIO EM BRAILLE”.
Parágrafo único. O material informativo deverá ser afixado em local de fácil visualização, grafado com letras e caracteres legíveis.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente no que se refere a sua fiscalização e aplicação das sanções em caso de descumprimento e terão interstício mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, como prazo para o estabelecimento se adequar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 21 de abril de 2018. Fernando Antônio Ceciliano Jordão Prefeito * Este texto não substitui
a publicação oficial.* *Boletim Oficial do
Município de Angra dos Reis Ano XIV - n° 896 - 18 de maio de 2018.* **CMAR-RG LIVRO 071 fls 070**