BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.758, DE 13 DE JUNHO DE 2018.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

 

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E REVOGA A LEI 2.627, DE 23 DE JULHO DE 2010.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME), às empresas de pequeno porte (EPP) e aos microempreendedores individuais (MEI), em conformidade com os artigos 146, III, “d”, 170, IX e 179, todos da Constituição da República, e a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, denominando-se “LEI DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE ANGRA DOS REIS”.

 

§1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este artigo abrange os seguintes temas:

 

I -  trâmites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais;

 

                         II - tratamento tributário; 

 

                       III - fiscalização orientadora;

 

IV - apoio à representação;

 

V - participação em licitações públicas;

 

VI - apoio ao associativismo;

 

VII - acesso ao crédito;

 

VIII -  estímulo à inovação;

 

IX - acesso à justiça;

 

X - educação empreendedora.

 

§ 2º Os benefícios desta Lei serão estendidos, no que couberem:

 

I – em relação ao disposto nos incisos I e III ao X do §1º deste artigo: ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, na forma do artigo 3-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

II – em relação ao disposto nos incisos III e V a IX do §1º deste artigo: às cooperativas de consumo, na forma do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

 

Art. 2º Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas, definidos nos artigos 3º e 18–A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006.

 

Parágrafo único. Os Poderes Municipais especificarão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em toda obrigação que atingir os empresários e as pessoas jurídicas, mencionados no caput deste artigo, sob pena de torná-la inexigível.

 

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

 

Seção I – Da Simplificação e Informatização dos Processos

 

Art. 3º Todos os órgãos municipais envolvidos na legalização de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade do processo sob a perspectiva do usuário.

 

§ 1º Os órgãos municipais responsáveis pela legalização de empresários e pessoas jurídicas estabelecerão prazo máximo para concessão de licenças, realização de vistorias e atendimento de demandas que visarem ao cumprimento de exigências adicionais aos processos de microempresas e empresas de pequeno porte, sob pena de reabertura do prazo de regularização, em procedimento de fiscalização orientadora.

 

§ 2º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

Art. 4º Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:

 

I - observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia, requerimentos, entrega de documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias de pagamento e deferimento do registro;

 

II - adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, inclusive sob a forma eletrônica ou digital;

 

III - trabalhar de modo integrado;

 

IV - compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de dados;

 

V - racionalizar e compatibilizar exigências para evitar a multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos;

 

VI - disponibilizar informações e orientações ao usuário sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento de empresas no Município.

 

§ 1º Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal poderá:

 

I - instituir sistemas eletrônicos, com plataforma na Rede Mundial de Computadores;

 

II - compartilhar sistemas federais ou estaduais, desde que preservados a base de dados municipais, o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do processo.

 

§ 2º Os sistemas municipais poderão manter interface de integração com o Cadastro Único de Empresas, mencionado na alínea “b” do inciso II do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

 

§ 3º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas jurídicas, sem prejuízo da base de dados municipais.

 

Art. 5º Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas.

 

Parágrafo único. As Secretarias Municipais Finanças, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade e de Saúde:

 

I - poderão celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das licenças;

 

II - deverão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE, de que trata o art. 11 da Lei estadual nº 6.426, de 05 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituído pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

 

Art. 6º Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a empresas instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista em Lei.

 

§ 1º Observado o parágrafo único do art. 5º desta Lei, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de:

 

I - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do estabelecimento, a não ser para comprovação do endereço;

 

II - comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem;

 

III - comprovantes de regularidade com órgãos de classe de empresários, pessoas jurídicas ou de seus prepostos;

 

IV - comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

 

V - comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal;

 

VI - comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;

Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

 

VII - comprovantes de licenciamentos em órgãos federais ou estaduais de fiscalização ambiental ou sanitária;

 

VIII - comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários simplificados ou especiais.

 

§ 2º O disposto neste artigo será observado, especialmente, pelos órgãos responsáveis pelos serviços municipais relacionados no §1º do art. 11 desta lei.

 

Art. 7º Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento e somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não restringirá a inscrição fiscal e não desobrigará o empresário e a pessoa jurídica do cumprimento das normas municipais e de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, inclusive nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Seção II – Da Classificação dos Riscos

 

Art. 8º Para efeitos desta Lei, serão consideradas de alto grau de risco, as atividades prejudiciais ao sossego público, que trouxerem riscos à saúde e ao meio ambiente, ou que:

 

I - utilizarem, armazenarem, comercializarem, transportarem ou industrializarem material inflamável ou explosivo;

 

II -  envolverem grande aglomeração de pessoas;

 

III - produzirem nível sonoro superior ao tolerado por lei;

 

IV - industrializarem, comercializarem, utilizarem, armazenarem ou transportarem material nocivo, perigoso ou incomodo;

 

V - puserem em risco a segurança, a saúde ou a integridade física coletiva ou individual, por exposição à contaminação física, química ou microbiológica;

 

VI - possuírem outros elementos de risco definidos em Lei municipal.

 

§ 1o Ato do Poder Executivo relacionará as atividades de alto grau de risco, que ficarão sujeitas aos trâmites de legalização e funcionamento previstos na legislação municipal, observados os artigos 3º a 7º desta Lei. 

 

§ 2o Relacionadas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco, dispensadas de vistorias prévias e sujeitas aos trâmites simplificados de legalização e funcionamento previstos nesta Lei.

 

§ 3o Para efeito deste artigo, as atividades serão identificadas com o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, utilizado no âmbito da Administração Pública Federal.

 

§ 4o Enquanto não cumprido o disposto nos §1º deste artigo, serão consideradas as atividades de alto risco ambiental ou sanitário relacionadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

Seção III – Da Ampla Informação

 

Art. 9º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas manterão, à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:

 

I -  informações e orientações sobre os trâmites e requisitos para abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município;

 

II – instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações.

 

§ 1o As informações serão fornecidas presencialmente e pela rede mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da empresa no Município.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, serão utilizados os sistemas previstos no §1º do art. 4º desta Lei.

 

Art. 10. A Administração Pública disponibilizará serviço de consulta prévia sobre a viabilidade de legalização de empresários e pessoas jurídicas no Município, que prestará informações sobre:

 

I - a possibilidade de exercício da atividade no imóvel e no endereço;

 

II – os requisitos para obtenção ou alteração de todas as inscrições, licenças e autorizações de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

 

III – os requisitos para regularização do imóvel utilizado nas atividades empresariais, se necessária;

 

IV – os requisitos para autorizar a utilização de letreiros e outros meios de publicidade que o interessado julgar necessário;

 

V - as condições legais para funcionamento da empresa no Município.

 

§ 1º Sendo inviável a legalização do empresário ou da pessoa jurídica no Município, a resposta à consulta indicará os dispositivos legais correspondentes e prestará orientações para adequação às exigências legais, sem prejuízo do direito ao recurso legal no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2o  A consulta prévia de viabilidade será realizada nos sistemas referidos no §1º do artigo 4º desta Lei.

 

Seção IV – Do Trâmite Simplificado para Atividades de Baixo Risco

 

Art. 11. Aos estabelecimentos empresariais, com atividades consideradas de baixo risco, será assegurado trâmite simplificado para legalização da abertura, alteração ou baixa, sem prejuízo da consulta prévia de viabilidade de que trata o art. 10 desta Lei.

 

§ 1o Estarão subordinados ao disposto neste artigo, os órgãos municipais encarregados dos processos relativos a:

 

I - inscrição de contribuintes;

 

II - consulta prévia de viabilidade;

 

III - concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da empresa;

 

IV - concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas;

 

V - concessão de licenças sanitárias e ambientais;

 

VI - autorizações para publicidade.

 

§ 2º Os empresários e pessoas jurídicas cujas atividades forem consideradas de baixo risco:

I - ficarão dispensados de vistorias prévias para concessão de licenças e inscrições municipais, bem como para as respectivas alterações e baixas;

 

II - poderão ser fiscalizados a qualquer momento para verificação do cumprimento das normas relativas às posturas municipais, à segurança sanitária, à proteção ao meio ambiente e ao uso e ocupação de solo.

 

§ 3º O trâmite simplificado aplicar-se-á, no que couber, à legalização de produtores rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco.

 

§4º O trâmite simplificado não exime o contribuinte de promover a sua regularização perante os demais órgãos competentes, assim como aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, se exigido.

 

Art. 12. No trâmite simplificado, a obtenção, alteração e renovação de alvarás, licenças, inscrições ou registros, dependerão, exclusivamente, do fornecimento de:

 

I -  consulta de viabilidade aprovada;

 

II - dados cadastrais do empreendimento e do titular, administrador ou sócios; e

 

III - auto declarações do responsável pelo empreendimento, com a ciência sobre o prévio atendimento das exigências e das restrições legais para exercício da atividade no Município.

 

Parágrafo único. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinentes.

 

Art. 13. O trâmite simplificado será realizado nos sistemas referidos no §1o do artigo 4º desta Lei.

 

§ 1º As informações prestadas pelo requerente serão confrontadas com as bases de dados municipais e com os cadastros compartilhados na forma dos artigos 4º e 5º desta Lei.

 

§ 2º Para implantação do trâmite simplificado, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registros mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas jurídicas.

 

§ 3º O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

 

Seção V – Do Alvará de Estabelecimento

 

Art. 14. O funcionamento e a localização de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas no Município serão autorizados mediante expedição de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento para Estabelecimento, emitida segundo as normas municipais vigentes e o disposto nesta Lei.

 

§ 1º Será obrigatório o requerimento Alvará individual para cada estabelecimento do empresário ou da pessoa jurídica, inclusive para: 

 

I –  os estabelecimentos no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, se pertencerem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II –  os estabelecimentos com atividade idêntica e pertencentes ao mesmo empresário ou jurídica, se situados em prédios distintos ou em locais diversos;

 

III – os estabelecimentos localizados em residências, terrenos, áreas particulares ou públicas;

 

IV – o local da via pública onde forem autorizadas as atividades do Microempreendedor Individual.

 

§ 2º A concessão de Alvará de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento para Estabelecimento não implicará:

 

I – no reconhecimento de direitos e obrigações concernentes às relações jurídicas de direito privado;

 

II – na quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;

 

IIIno reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis à sua localização, instalação e funcionamento, especialmente às de proteção à saúde e às normas ambientais, bem como condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.

 

§ 3º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias e legislação municipal.

 

Art. 15. A concessão do Alvará de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento dependerá da prévia aprovação da consulta de viabilidade de que trata o artigo 10 desta Lei.

 

§ 1º Os dados e as declarações cadastradas no sistema de emissão do Alvará de Estabelecimento serão adotados para licenciamentos sanitário e ambiental, concessão de autorizações de publicidade e demais registros municipais exigidos para legalização de empresários e pessoas jurídicas.

 

§ 2º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e orientado para adequar-se à legislação.

 

§ 3º A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, de que trata o § 3º do artigo 4º desta lei, fará parte do alvará que autorizar o funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 16. O Alvará de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser concedido para quaisquer atividades econômicas em início de atividade no território do município, nas situações previstas no art. 2º da Lei nº 820, de 26 de fevereiro de 1999.

 

§ 1º O alvará provisório será convertido em alvará definitivo, se comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos até o prazo final de validade;

 

§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

§ 3º O Município poderá restringir, a qualquer momento, a concessão do “Alvará de Funcionamento Provisório” visando a resguardar o interesse público.

 

Art. 17. A Administração Pública Municipal poderá conceder Alvará Especial, a título precário, para autorizar o exercício de atividades econômicas:

 

I – em quiosques, módulos, cabines, estandes ou quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares ou públicas;

 

II - no interior de estabelecimentos, através de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinarem, por meios automáticos ou semiautomáticos, à venda de mercadorias ou à prestação de serviços;

 

III - em imóveis irregulares perante o Cadastro Imobiliário, quando o proprietário do imóvel não possuir qualquer espécie de vínculo comercial ou empresarial com os titulares do estabelecimento requerente;

 

IV consideradas de baixo risco, por microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, nas seguintes hipóteses:

 

a) em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;

 

b) na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança.

 

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

 

a) serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

 

b) será dispensada a comprovação de regularidade quanto à prevenção contra incêndios.

 

§ 2º As pessoas físicas, empresários e pessoas jurídicas instaladas na forma do caput deste artigo não serão dispensadas de observar as normas vigentes no Município, especialmente as de proteção da saúde e do meio ambiente, de prevenção contra incêndios e de trânsito.

 

Art. 18. O Alvará será cassado se:

 

I - no estabelecimento, for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

 

II - se ao imóvel for dada destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;

 

III - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;

 

IV - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

V - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

 

VI - não forem cumpridas as exigências previstas na legislação municipal;

 

VII - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do Poder de Polícia do Município.

 

§ 1º O Alvará de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento para Estabelecimento ou o Alvará Provisório será declarado nulo se:

 

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

 

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;

 

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

 

§ 2º Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar a cassação da Licença ou Alvará, se configurada uma das hipóteses previstas neste artigo.

 

§ 3º O procedimento de cassação ou anulação do Alvará será precedido de vistoria fiscal do local, para apuração das irregularidades, e instruído com autorização do Secretário Municipal de Finanças.

 

Seção VI – Da Baixa Simplificada

 

Art. 19. A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participe.

 

§ 1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

 

§ 2º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 20. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação do contribuinte.

 

§ 1º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa das inscrições e licenças.

 

§ 2º A Administração Pública Municipal poderá providenciar a baixa de ofício das licenças municipais sempre que constatar a baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

Seção VII – Do Microempreendedor Individual

 

Art. 21. Serão emitidas licenças para funcionamento do microempreendedor individual, independentemente de requerimento, se as condições para exercício das atividades estiverem de acordo com a legislação municipal.

 

§ 1º O Microempreendedor Individual que exercer atividade de baixo risco será dispensado da consulta de viabilidade.

 

§ 2º O disposto neste artigo será aplicado ao Alvará e às demais licenças municipais.

 

§ 3º Além das previstas na legislação municipal, não serão impostas restrições ao microempreendedor individual em virtude da sua natureza jurídica, no que diz respeito ao exercício de profissões ou à participação em licitações, inclusive para os que exercerem atividades no âmbito rural.

 

§ 4º Para o empreendedor rural enquadrado como microempreendedor individual, prevalecerão as obrigações inerentes ao produtor rural ou ao agricultor familiar.

 

§ 5º Como incentivo à formalização, serão reduzidos a 0 (zero) os valores dos seguintes custos para o microempreendedor individual:

 

I - taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições, emissão de alvarás, licenciamentos ou autorizações de funcionamento, bem como aos respectivos processos de alteração e baixa;

 

II - taxas e outros emolumentos relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

 

§ 6º A dispensa referida no inciso II do §5º deste artigo se estende aos agricultores familiares.

 

Art. 22. A Secretaria de Finanças examinará a viabilidade de legalização e acompanhará a inscrição e a baixa do Microempreendedor Individual a partir dos dados cadastrados nos sistemas do Comitê Gestor do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 2006.

 

§ 1º O Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL deverá ser notificado para cancelamento da respectiva inscrição sempre que o microempreendedor individual deixar de preencher os requisitos da legislação municipal.

 

§ 2º A Secretaria de Finanças cobrará os tributos e acréscimos moratórios devidos pelo empreendedor sem inscrição confirmada que estiver operando irregularmente no Município.

 

CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Seção I – Do ISS no SIMPLES NACIONAL 

 

Subseção I – Das Normas Aplicáveis

 

Art.  23. O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e alterações.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar federal nº 123/2006, relativos:

 

I - à definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual;

 

II - à abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL;

 

III - às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado;

 

IV - à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;

 

V - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal 123, de 2006;

 

VI - ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação unificada;

 

VII - à restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de arrecadação unificada;

 

VIII - às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL;

 

IX - à notificação eletrônica de contribuintes.

 

§ 2º Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal no 116, de 31 de julho de 2003.

 

§ 3º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.

 

Art. 24. A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.

 

Parágrafo único. No caso de isenção ou redução do ISS, concedida por Lei municipal à microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL.

 

Art. 25. O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do limite máximo previsto no artigo 13-A e §4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016.

 

§ 1º A partir dos efeitos decorrentes da aplicação dos dispositivos referidos no caput deste artigo, os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL passarão a recolher o ISS de acordo com as normas previstas na legislação municipal.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, considerando, inclusive, as orientações emitidas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.

 

Art. 26. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos §§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar federal 123, de 2006.

 

§ 1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto no §22-A do art. 18 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.

 

§ 2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.

 

Art. 27. O SIMPLES NACIONAL não abrangerá as seguintes formas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal: 

 

I - Substituição tributária ou retenção na fonte;

 

II - Importação de serviços.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ainda que domiciliadas em outro município, exceto se os serviços forem prestados a órgãos públicos municipais.

 

 

§ 2º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será cobrado através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no §4º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº123, de 2006.

 

§ 3º Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.

 

Subseção II – Do Microempreendedor Individual

 

Art. 28. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de responsável.

 

§ 1º O microempreendedor individual que deixar de preencher os requisitos exigidos pela Lei Complementar Federal nº123, de 2006, deverá regularizar sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 2º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.

 

Subseção III – Das Obrigações Acessórias

 

Art. 29. A Secretaria de Finanças regulamentará as obrigações tributárias acessórias das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, observando que:

 

I - o microempreendedor individual será obrigado a emitir documento fiscal somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva emissão;

 

II - o Microempreendedor poderá optar por fornecer a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;

 

III - não poderão ser exigidas obrigações tributárias não autorizadas pela Lei Complementar Federal 123, de 2006, em relação ao ISS cobrado através do SIMPLES NACIONAL;

 

IV - o fornecimento de informações pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte será realizado em aplicativo único e gratuito com interface no Portal do Simples Nacional;

 

V - não será exigida a transmissão de dados já contidos em documentos fiscais eletrônicos;

 

 

 

VI - as informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL terão caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISS que não tiver sido recolhido.

 

§ 1º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos, serão mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados e prestados.

 

§ 2º Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a firmar convênios com o Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL para compartilhamento de informações fiscais dos contribuintes optantes e estabelecidos no Município, na forma do art. 37, inciso XXII da Constituição Federal.

 

Subseção IV – Do Controle e Da Fiscalização

 

Art. 30. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.

 

Art. 31. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º a 14º do art. 21 da Lei Complementar federal 123, de 2006.

 

§ 1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS cobrados através do SIMPLES NACIONAL.

 

§ 2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.

 

Art. 32. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos SIMPLES NACIONAL, com base na legislação municipal.

 

§ 1º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de ofício previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal 123, de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.

 

§ 2º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal 123, de 2006.

 

Art. 33. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência mutua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União  e  do  Estado do

Rio de Janeiro, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do §3º do art. 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 34. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.

 

§ 1º O Poder Executivo regulamentará, no âmbito municipal, o sistema de notificação eletrônica dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a que se refere o §1o-A do artigo 16 da Lei Complementar Federal 123/2006.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria-Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na Lei Complementar federal 123, de 2006.

 

Art. 35. A Procuradoria-Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.

 

Art. 36. A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria de Finanças prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o ISS devido no SIMPLES NACIONAL, na forma do art. 41 da Lei Complementar 123, de 2006.

 

Seção II – Das Parcerias em Salões de Cabeleireiros

 

Art. 37. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor repassado ao profissional parceiro não será incluído na base de cálculo do ISS devido pelo parceiro contratante.

 

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 38. Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre o microempreendedor individual, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao cumprimento das:

 

I - normas sanitárias, ambientais e de segurança;

 

II - normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e duto vias ou de vias e logradouros públicos;

 

III - normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

 

Art. 39. Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ 1º A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade.

 

§ 2º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

Art. 40. Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.

 

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar, junto ao órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

 

§ 2º Decorridos os prazos fixados, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

 

CAPÍTULO V - DO APOIO E REPRESENTAÇÃO

 

Art. 41. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvol-vimento com as qualificações previstas no artigo 85-A, § 2º da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.

 

 

Parágrafo único. A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 42. Fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes finalidades:

 

I - concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;

 

II - disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal;

 

III - disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de empresas no Município;

 

IV - alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à promoção do desenvolvimento local;

 

V - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica;

 

VI - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município;

 

VII - disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas empresas;

 

VIII - disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal;

 

IX - disponibilizar a emissão de certificados, certidões e licenças para empresários e pessoas jurídicas;

 

X - realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.

 

Art. 43. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

 

CAPÍTULO VI - DO ASSOCIATIVISMO

 

 

 

Art. 44. O Poder Executivo poderá incentivar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 45. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, inclusive por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 46. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e às associações de empreendedores e produtores de pequeno porte. 

 

§ 1º Fará parte do programa de apoio ao associativismo:

 

I - a criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou serviços originários do Município;

 

II - a cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores;

 

III - o estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo.

 

§ 2º Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá:

 

  I - alocar recursos em seu orçamento;

 

  II - firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais.

 

 

CAPÍTULO VII - DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I – Do Tratamento Diferenciado

 

Art. 47. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, será concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, com objetivos de:

 

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II - ampliar a eficiência das políticas públicas;

 

III - incentivar a inovação;

 

IV - fomentar o desenvolvimento de empresas locais.

 

§ 1º O disposto neste artigo será observado pelos:

 

I -   órgãos da administração pública municipal direta;

 

II – órgãos integrantes do Poder Legislativo Municipal;

 

IIIfundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

§ 2º O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata o caput deste artigo será estendido, no que couber, aos produtores rurais pessoas físicas, agricultores familiares e cooperativas de consumo de que trata o §2º do art.  1º desta Lei.

 

§ 3º Compete aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo regulamentar o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata este artigo.

 

§ 4º  Para efeitos deste Lei, considera-se:

 

I – âmbito local – os limites geográficos do Município de Angra dos Reis onde será executado o objeto da contratação;

 

II âmbito regional – os limites geográficos com o Município de Angra dos Reis, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

 

§ 5º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito regional, desde que justificado em processo e/ou regulamento específico e ainda devidamente estabelecido no edital de licitação.

 

Art. 48. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o órgão ou a entidade contratante deverá:

 

I - estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas, com estimativa de quantitativo e previsão da data das contratações;

 

II - estabelecer e divulgar um Plano Estimado de Compras Municipais para os Pequenos Negócios, doravante denominado PECOMPE, contendo no mínimo:

 

  a) órgão requisitante.

 

  b) objeto(s) a serem adquirido(s) ou contratado(s).

 

  c) modalidade de licitação.

 

  d) tipo de licitação.

 

 e) valor global estimado.

 

  f) benefício(s) aplicável(eis) as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

  g) previsão de realização da licitação.

 

 h) fonte de Recurso.

 

 i) padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar sobre a adequação dos seus processos produtivos;

 

j) utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município;

 

k) elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação;

 

l) instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

m) capacitar periodicamente os membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal, pregoeiros e equipe de apoio para aplicação desta Lei;

 

n) fixar meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município e instituir ferramenta para monitoramento e divulgação de resultados;

 

o) disponibilizar, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e na Sala do Empreendedor, informações sobre as regras para participação, as condições de pagamento e os objetivos legais das licitações;

 

III – promover a centralização interna das informações sobre fornecedores;

 

IV – promover a conexão do cadastro da Fazenda Municipal com o de fornecedores do município.

 

§ 1º O PECOMPE descrito no inciso I deste artigo, será elaborado duas vezes ao ano, sendo o primeiro período entre janeiro e junho com publicação do seu extrato até do dia 20 de dezembro do ano anterior e o segundo período de julho a dezembro sendo publicado o seu extrato até o dia 20 de junho do ano corrente, com ampla divulgação, incluindo:

 

a) Diário Oficial do Município;

 

b) Site oficial da Prefeitura;

 

c) Mural de Licitações;

 

d) Casa do Empreendedor;

 

e) é admitida a formação de parcerias com a sociedade civil organizada para a adoção de outras formas de divulgação.

 

 

Seção II – Da Simplificação Documental

 

Art. 49. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, apresentarão toda a documentação exigida, inclusive para comprovação das regularidades fiscal e trabalhista.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação das regularidades fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito ou emissão de eventuais certidões com efeitos negativos.

 

§ 2º O prazo para regularização fiscal e trabalhista:

 

I - será contado a partir da divulgação do resultado da fase de habilitação, para a modalidade pregão, ou do julgamento das propostas, nas demais modalidades previstas na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

II – será prorrogado por igual período, se requerido pelo licitante, a critério da contratante, exceto se houver urgência para a contratação ou na insuficiência de prazo para emissão da nota de empenho, com as devidas justificativas.

 

§ 3º A não regularização da documentação, nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultada a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou a revogação da licitação.

 

§ 4º Do instrumento convocatório constará que a abertura da fase recursal, em relação ao resultado do certame, ocorrerá após os prazos da regularização de que tratam os §1º e 2º deste artigo.

 

§ 5º Não será exigida a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social para habilitação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações municipais.

 

Seção III – Do Empate Ficto

 

Art. 50. Como critério de desempate nas licitações municipais de menor preço, será assegurada a preferência para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Ocorrerá empate quando os valores das propostas, apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o limite estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) do menor preço.

 

§ 3º O critério de empate ficto somente será aplicado quando a melhor oferta inicial não for apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Art. 51. No caso de empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta com preço inferior à considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II - se não ocorrer a contratação, serão convocadas as empresas remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 50 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - se forem equivalentes os valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 50 desta Lei, será realizado sorteio para identificação da primeira a oferecer a melhor oferta.

 

§ 1º Não será aplicado o disposto no inciso III do caput deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir empate real, como nos lances equivalentes do pregão, classificados segundo a ordem de apresentação das propostas.

 

§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido pelo resultado da ponderação entre a técnica e os preços das propostas, facultada a apresentação de proposta com preço inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada.

 

§ 3º Se houver propostas beneficiadas com margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado, exclusivamente, entre as propostas que fizerem jus a essas margens.

 

§ 4º Não havendo a contratação nos termos deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

Art. 52. No caso de pregão, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, por item em situação de empate, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão desse direito.

 

Parágrafo único. Nas demais modalidades, o instrumento convocatório determinará o prazo para apresentação de nova proposta, sendo estabelecido 01 (um) dia útil como prazo mínimo a ser concedido.

 

Seção IV – Da Subcontratação

 

Art. 53. Para fornecimento de serviços ou obras, as entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte como obrigação da contratada.

 

§ 1º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade contratante poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas, devendo tal possibilidade, quando adotada, ser registrada no Edital de Licitação.

 

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o contrato com a licitante indicará as subcontratadas, as parcelas e os valores a elas destinados e a responsabilidade solidária da contratada.

 

Art. 54. Nas subcontratações, constará do instrumento convocatório:

 

I - os percentuais mínimo e máximo da subcontratação, vedada a sub-rogação, completa ou parcial;

 

II – a obrigatoriedade de indicação e qualificação das subcontratadas, inclusive com a descrição dos bens e serviços e seus respectivos valores;

 

III – a obrigatoriedade de apresentação da documentação de regularidade fiscal e trabalhista das subcontratadas, no momento da habilitação, observados os prazos previstos nos §§1º e 2º do art. 49 desta Lei, e ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

 

IV - o comprometimento da empresa contratada, na hipótese de:

 

a) extinção da subcontratação, de substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantido o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, mediante notificação ao órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão e sem prejuízo das sanções cabíveis;

 

b) inviabilidade da substituição, de assumir a responsabilidade pela execução da parcela originalmente subcontratada;

 

V - a obrigatoriedade de a empresa contratada responsabilizar-se pela padronização, compatibilidade, qualidade e pelo gerenciamento centralizado da subcontratação.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, não havendo a tempestiva regularização, será permitida a substituição da microempresa ou empresa de pequeno porte inicialmente indicada, desde que observados os prazos e as condições fixados no instrumento convocatório.

 

§ 2º Do instrumento convocatório também constará a inaplicabilidade da exigência de subcontratação quando o licitante for:

 

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e

 

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

 

Art. 55. Será vedada a subcontratação:

 

I - das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

 

II - de empresa com titular ou sócio em comum com a empresa contratante;

 

III - para fornecimento de bens, exceto quando vinculado à prestação de serviços acessórios;

 

IV - é vedado no edital a exigir a subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas;

 

V - de empresa com titular ou sócio em comum com a empresa que seja também participante do mesmo certame.

 

Seção V – Da Exclusividade e Da Reserva de Cotas

 

Art. 56. Nas contratações de itens ou lotes com valores até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a entidade contratante realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo único. Não havendo interessados na licitação realizada nos termos do caput deste artigo ou restar fracassada a aplicação do art. 48, §3º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, o procedimento licitatório será refeito e permitida a participação de empresas de maior porte.

 

Art. 57. Os órgãos e entidades contratantes estabelecerão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão observados os seguintes critérios:

 

I – não haverá prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto licitado;

 

II – não será impedida a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte para a totalidade do objeto;

 

III – será admitida a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado;

 

IV - o instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes que praticarem o preço do primeiro colocado da cota principal;

 

V- se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas ocorrerá pelo menor preço;

 

VI – nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, exceto se a cota reservada for, justificadamente, inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido;

 

 

 

VI não será aplicada a reserva de cota para itens ou lotes com valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Seção VI – Da Inaplicabilidade dos Benefícios

 

Art. 58. Não serão aplicadas as normas dos artigos 53 a 57 desta Lei, quando:

 

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório;

 

II - o tratamento diferenciado e simplificado das microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para o Município, por registrarem preço superior ao valor estabelecido como referência, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, por incompatibilidade na aplicação dos benefícios;

 

III -  a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas dos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, hipóteses em que será garantida a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Quando no uso dos benefícios previstos nos artigos 53 a 57 poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediada local ou regionalmente, até o limite de 10 (dez) por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:

 

a) aplica-se o disposto neste parágrafo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediada local ou regionalmente sejam iguais ou até 10 (dez) por cento superiores ao menor preço de licitante que não seja sediada local ou regionalmente;

 

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediada local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

 

e) nas licitações a que se refere o art. 57, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte;

 

 

 

f) nas licitações a que se refere o art. 53, a prioridade de contratação prevista neste parágrafo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediada local ou regionalmente;

 

g) a aplicação do benefício previsto neste parágrafo e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10 (dez) por cento, deverá ser motivada no processo, nos termos constantes desta Lei, bem como devidamente registradas no Edital de Licitação.

 

Art. 59. A preferência e as condições diferenciadas para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte deverão constar dos editais, sob pena de responsabilidade do agente público responsável pela publicação do edital.

 

CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

Art. 60. Para estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte, a Administração Pública poderá:

 

I - reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo;

 

II - fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao empreendedor com atuação no âmbito do Município ou da região;

 

III - fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 61. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, ou cooperativas de crédito e profissionais do mercado financeiro ou de capitais, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empresários e pessoas jurídicas.

 

§ 1o Deverão serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, com os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

§ 2º A participação no Comitê não será remunerada.

 

CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Art. 62. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de debater temas relacionados à pesquisa

e ao desenvolvimento científico-tecnológico, acompanhar os programas de tecnologia e propor ações de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

 

Parágrafo único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes de Secretaria Municipal indicada pelo Chefe do Poder Executivo, instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e de associações e instituições de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 63. Com a finalidade de estimular as microempresas e empresas de pequeno porte a adquirirem capacidade técnica e alcançarem independência econômica e comercial, o Poder Público Municipal poderá instituir Incubadoras de Empresas, por si ou em parceria com entidades de pesquisas e apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas e núcleos de inovação tecnológica.

 

§ 1º As empresas poderão permanecer incubadas por até 2 (dois) anos.

 

§ 2º Ficarão a cargo da Municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e outras de infraestrutura. 

 

Art. 64. Com a finalidade de estimular o desenvolvimento de produtos e processos de inovação tecnológica por empreendedores, produtores e pessoas jurídicas referidos no artigo 1º desta Lei, o Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas para criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município.

 

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios, com órgãos da Administração direta ou indireta federal ou estadual, bem como com instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estiverem baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

Art. 65. O Poder Público Municipal poderá criar Mini distritos Industriais, em local a ser estabelecido por Lei, que também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

 

Art. 66. Os programas de inovação executados pelo Poder Executivo Municipal deverão:

 

I - garantir e divulgar as condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas para produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

 

II - fixar, expressamente, o montante disponível e as condições de acesso nos respectivos orçamentos, com ampla divulgação.

 

Art. 67. Os órgãos e entidades municipais aplicarão, no mínimo, 20% (vinte por cento) da verba destinada a promover à inovação, em projetos de empresários e pessoas jurídicas de micro ou pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural ou industrial ou da exportação ou do comércio.

§ 1º Os recursos poderão ser alocados na criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento.

 

§ 2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão:

 

I - divulgar, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e o respectivo percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim;

 

II - divulgar informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III - divulgar informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação.

 

CAPÍTULO X - DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 68. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no art. 74, da Lei Complementar Federal 123, de 2006.

 

Art. 69. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

 

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

 

§ 2º O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial que funcionará na Sala do Empreendedor.

 

CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

 

Art. 70. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de projetos que tiverem por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

 

§ 1º Estarão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:

 

I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos de escolas públicas e privadas;

 

II - ações educativas realizadas fora do sistema de educação formal.

 

 

§ 2º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos:

 

I - de natureza profissionalizante;

 

II - que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

 

III - orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

 

Art. 71. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

 

Art. 72. A Administração Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial o acesso à Internet.

 

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73. O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa” será comemorado no dia 5 de outubro de cada ano.

 

Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara Municipal de Vereadores, amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais, debater propostas de fomento aos pequenos negócios e propor o aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 74. O texto consolidado desta Lei e os respectivos regulamentos serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará, anualmente, até 30 de novembro, regulamento consolidando o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado concedido pelo Município aos produtores rurais, agricultores familiares, às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 75. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento, segundo os critérios do artigo 9º da Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016, de débitos do Imposto sobre Serviços – ISS, não inscritos em Dívida Ativa, devidos por microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 76. Ficarão convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento do ISS no SIMPLES NACIONAL e às obrigações acessórias, realizados até 28, de outubro de 2016, que tiverem por objeto empresas prestadoras de serviço de controle de vetores e pragas.

 

Art. 77. Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente, autorizados a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos artigos 25, 33, 37 e do art. 49, § 1º, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 79. Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 820, de 26 de fevereiro de 1999, a Lei 2.627, de 23 de julho de 2010, e as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 13 de junho de 2018.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIV - n° 907 - 19 de junho de 2018.*

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