LEI MUNICIPAL N° 3.219, DE 9 DE JANEIRO DE 2014
Autor: Vereador Jorge Eduardo de Britto Rabha
Institui o Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova:
Art. 1º Fica criado, na Câmara
Municipal de Angra dos Reis, um fundo especial denominado Fundo Especial de
Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis – FESCAM, sem personalidade
jurídica e de duração indeterminada. (NR) (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
Art. 2° Sem prejuízo das dotações
consignadas no orçamento do Município, o Fundo Especial de Despesa da Câmara
Municipal de Angra dos Reis tem por finalidade assegurar recursos para a
expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, provendo recursos, em especial, para as
seguintes ações: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
I – aquisição, construção, ampliação,
adaptação, reforma de imóveis destinados à Câmara Municipal de Angra dos Reis,
inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e
portadoras de necessidades especiais; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
II – reaparelhamento
e modernização da Câmara Municipal de Angra dos Reis; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
III - treinamento, aperfeiçoamento,
capacitação e qualificação profissional dos servidores efetivos lotados na
Câmara Municipal de Angra dos Reis, ou de servidores efetivos de outros órgãos
à disposição da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
IV –– elaboração e execução de
programas e projetos de esclarecimento à sociedade sobre as funções institucionais do Poder Legislativo Municipal; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
V – aquisição de equipamentos,
material, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do
FESCAM e os necessários ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo
Municipal; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
VI – desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade e outros que contribuam para a modernização do Poder
Legislativo Municipal. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FESCAM, pagamento de despesa total com pessoal, assim considerada o somatório dos gastos da Câmara Municipal de Angra dos Reis com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.” (NR) (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
Art. 3º Constituem receitas do Fundo recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - extração de cópias reprográficas em geral;
III - segundas vias de “crachás” dos servidores;
IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso nos Quadros da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ;
V - alienação de bens e materiais que não mais se adequem ao uso pela Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ;
VI - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VII - aplicações financeiras;
VIII - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ;
IX - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
X - multas, indenizações e restituições;
XI - garantias retidas dos contratos administrativos;
XII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;
XIII – as provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pela Câmara Municipal de Angra dos Reis.
XIV – valores relativos a créditos do
Município decorrentes da atuação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal
de Angra dos Reis, inclusive honorários de advogado. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
Parágrafo único. Ao final de cada exercício, havendo resultado positivo entre o confronto das disponibilidades financeiras da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ e as obrigações decorrentes da execução orçamentária da despesa, o valor apurado será integralmente utilizado como recurso para a abertura de crédito suplementar às dotações orçamentárias do Fundo Especial da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ.
Art. 4º Os recursos
do FESCAM serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, prevista no art. 2º desta Lei, ainda em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso, e far-se-á através de dotação consignada na Lei de
Orçamento ou em créditos adicionais.” (NR) (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
Art. 5º O FESCAM tem escrituração
própria, observada a legislação vigente, de modo que os recursos a ele
vinculados fiquem identificados e escriturados de forma individualizada. (NR) (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
§1° Aplicam-se à administração
financeira do FESCAM a legislação que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, o Código de
Contabilidade Pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação sobre
licitações e contratos administrativos. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
§2° O FESCAM está sujeito à
fiscalização e ao julgamento de contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
§3° A prestação de contas da aplicação
e da gestão financeira do FESCAM será consolidada na da Câmara Municipal de
Angra dos Reis por ocasião do encerramento do correspondente exercício. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
Art. 6º O FESCAM terá um Conselho
Gestor, com a seguinte composição: (NR) (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
Art. 6º O Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis será administrado: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
I - Presidente da Câmara Municipal de
Angra dos Reis, que o presidirá; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
I – pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis, na qualidade de Conselho Gestor; e (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
II - Primeiro Secretário da Câmara
Municipal de Angra dos Reis; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
II – pelo Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, na condição de Representante e Ordenador de Despesa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
III - um Vereador integrante da
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Saúde, Saneamento, Habitação, Obras
e Serviços Públicos e dos Direitos do Trabalhador e do Consumidor, e escolhido
pelos membros da Comissão; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
IV - 2 (dois) servidores efetivos do quadro
de pessoal da Câmara Municipal de Angra dos Reis, sendo 1
(um) da carreira de Procurador Jurídico e 1 (um) ocupante de cargo de nível
superior e que possua bacharelado em Ciências Contábeis, Economia ou
Administração. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
§1º Compete ao Conselho Gestor do
FESCAM: (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
I - baixar normas e instruções
complementares quanto à organização administrativa, contábil, financeira e
orçamentária do FESCAM, observada a legislação vigente; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
II - elaborar a política geral de
aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades
e os planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
II - aprovar o cronograma financeiro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
III - aprovar o cronograma financeiro;
(Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
III – examinar e aprovar projetos de
modernização administrativa; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
IV – examinar e aprovar projetos de
modernização administrativa; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
IV – acompanhar a execução orçamentária do FESCAM. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
V – acompanhar a execução orçamentária
do FESCAM; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
VI – deliberar sobre a readequação e a
extinção do FESCAM. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
§2º O servidor da Câmara Municipal
designado para o Conselho Gestor do FESCAM cumprirá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e
somente poderá ser destituído se faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões
do Conselho e no caso de cometimento, no exercício da função de Conselheiro ou
das atribuições do seu cargo efetivo, de infração disciplinar a que a lei
comine as penas de suspensão ou de demissão, garantidos o contraditório e a
ampla defesa em regular processo administrativo. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
§2º Compete ao Representante e Ordenador de Despesas do FESCAM:
(Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
I - elaborar a política geral de aplicação dos
recursos, fixar diretrizes e prioridades e os planos
de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
II – nos casos em que houver empate de votos dos
membros do Conselho Gestor, o Presidente da Câmara Municipal de Angra dos
Reis/RJ terá o poder de decisão. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
§3º O servidor da Câmara Municipal que
integrar o Conselho Gestor do FESCAM exercerá essa função cumulativamente com
as atribuições do cargo efetivo. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
§4º A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Angra dos Reis escolherá os servidores que serão nomeados pelo
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis para o Conselho Gestor do
FESCAM. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
§5º Não poderá integrar o Conselho
Gestor do FESCAM servidor que esteja ocupando cargo em comissão, função gratificada ou nomeado para qualquer comissão. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
Art. 7º As informações sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo de que trata esta Lei serão disponibilizadas na página oficial da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, em linguagem acessível e com dados pormenorizados para pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, nos termos da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 8º O Presidente da Câmara
Municipal de Angra dos Reis é o ordenador de despesa do FESCAM, competindo-lhe:(NR) (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
I – providenciar a inclusão dos
recursos de qualquer fonte no orçamento do FESCAM, antes de sua aplicação; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
II – organizar o cronograma financeiro
de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das
disponibilidades de caixa; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
III – responsabilizar-se pela execução
do cronograma físicofinanceiro do projeto ou da
atividade orçamentária; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
IV – aplicar os recursos do FESCAM,
segundo as normas e os procedimentos definidos pelo Conselho Gestor; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
V – recomendar ao Conselho Gestor a
readequação ou a extinção do FESCAM, quando necessário; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
VI – remunerar diretamente ou aplicar
as disponibilidades temporárias de caixa; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
VII – emitir relatórios de
acompanhamento dos recursos postos à disposição do FESCAM; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
VIII – elaborar a escrituração e as demonstrações
contábeis do FESCAM, observada a legislação vigente, e submetê-las ao Conselho
Gestor; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
IX – dar publicidade, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, as demonstrações contábeis do Fundo e o
respectivo parecer do Conselho Fiscal. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
Art. 9º O Presidente da Câmara
Municipal de Angra dos Reis poderá delegar, no todo ou em parte, as
competências previstas no art. 8º desta Lei a servidor da Câmara Municipal não
integrante do Conselho Gestor do FESCAM. (NR) (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
Art. 9º O Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra
dos Reis, contará com a assessoria jurídica e contábil de servidores dos
quadros efetivos da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ.(NR)
(Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
I – servidor ocupante de cargo de
nível superior e que possua bacharelado nas áreas de Ciências Contábeis,
Administração ou Direito, para exercer a função de Presidente do Conselho
Fiscal;
II – um servidor ocupante do cargo de
Contador do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Angra dos
Reis/RJ;
III – um servidor ocupante do cargo de
Procurador Jurídico do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de
Angra dos Reis/RJ.
Parágrafo único. As nomeações
referidas no artigo anterior se darão por Ato da Presidência da Câmara
Municipal de Angra dos Reis/RJ, sendo as nomeações vinculadas ao período de
mandato da Mesa Diretora.
§1º O servidor da Câmara Municipal designado
para Assessorar o Conselho Gestor do FESCAM será nomeado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, para cumprir mandato de 03 (três) anos,
somente podendo ser destituído se faltar, sem justo motivo, a 03 (três) reuniões
para as quais for expressamente convocado e no caso de cometimento, no
exercício de sua função junto ao FESCAM ou das atribuições do seu cargo
efetivo, de infração disciplinar a que a lei comine as penas de suspensão ou de
demissão, garantidos o contraditório e a ampla defesa em regular processo
administrativo. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
§2º O servidor da Câmara Municipal que
assessorar o Conselho Gestor do FESCAM exercerá essa função cumulativamente com
as atribuições de seu cargo efetivo. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
§3º Os servidores para serem nomeados para
assessorar o conselho gestor devem integrar o Quadro Permanente de Servidores
do Poder Legislativo, devendo: (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
I – Assessoria contábil: ser nomeado dentre
servidores que ocupam cargo de Contador da Câmara Municipal de Angra dos
Reis/RJ; (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
II – Assessoria Jurídica: ser nomeado dentre
servidores que ocupam cargo de provimento efetivo de Procurador da Câmara
Municipal de Angra dos Reis/RJ. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
§4º As nomeações referidas no artigo anterior se
darão por Ato da Presidência da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
§5º Os servidores nomeados para compor a
Assessoria do Conselho Gestor, apresentarão Parecer, em suas áreas de atuação,
e acerca das competências e atos da Mesa Diretora, sem efeito vinculante ao Ato
decisório desta na qualidade de Conselho Gestor. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
§6º A elaboração da Prestação de Contas do
FESCAM será atribuição da Assessoria Contábil do Fundo, valendo-se esta de
manifestação da assessoria jurídica quando a situação assim exigir. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
§7º Fica criada gratificação mensal a ser paga
exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal que integrarem a Assessoria
Jurídica e Contábil do FESCAM, no valor equivalente a 70% (setenta por cento)
do vencimento do cargo em comissão de Coordenador Administrativo. (Incluído
pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)
Art. 10. Os bens adquiridos com
recursos do FESCAM serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de
Angra dos Reis.(NR)( (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)
Art. 11. As receitas do Fundo obtidas na forma prevista no inciso V do artigo 3º desta Lei, não poderão ser utilizadas para o custeio de despesas correntes, conforme preceitua o artigo 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 9 de Janeiro de 2014.
Maria da Conceição Caldas Rabha
Prefeita
*
Este texto não substitui a publicação oficial.