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 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL N° 3.219, DE 9 DE JANEIRO DE 2014

LEI MUNICIPAL N° 3.219, DE 9 DE JANEIRO DE 2014

 

Autor: Vereador Jorge Eduardo de Britto Rabha

 

Institui o Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova:

 

Art. 1º Fica criado, na Câmara Municipal de Angra dos Reis, um fundo especial denominado Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis – FESCAM, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

Art. 2° Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento do Município, o Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, provendo recursos, em especial, para as seguintes ações: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

I – aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de imóveis destinados à Câmara Municipal de Angra dos Reis, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

II – reaparelhamento e modernização da Câmara Municipal de Angra dos Reis; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

III - treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores efetivos lotados na Câmara Municipal de Angra dos Reis, ou de servidores efetivos de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

IV –– elaboração e execução de programas e projetos de esclarecimento à sociedade sobre as funções institucionais do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

V – aquisição de equipamentos, material, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do FESCAM e os necessários ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

VI – desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade e outros que contribuam para a modernização do Poder Legislativo Municipal. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FESCAM, pagamento de despesa total com pessoal, assim considerada o somatório dos gastos da Câmara Municipal de Angra dos Reis com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.” (NR) (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015) 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo recursos provenientes de:

 

I - dotações orçamentárias próprias;

 

II - extração de cópias reprográficas em geral;

 

III - segundas vias de “crachás” dos servidores;

 

IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso nos Quadros da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ;

 

V - alienação de bens e materiais que não mais se adequem ao uso pela Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ;

 

VI - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;

 

VII - aplicações financeiras;

 

VIII - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ;

 

IX - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;

 

X - multas, indenizações e restituições;

 

XI - garantias retidas dos contratos administrativos;

 

XII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;

 

XIII – as provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pela Câmara Municipal de Angra dos Reis.

 

XIV – valores relativos a créditos do Município decorrentes da atuação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Angra dos Reis, inclusive honorários de advogado. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

Parágrafo único.  Ao final de cada exercício, havendo resultado positivo entre o confronto das disponibilidades financeiras da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ e as obrigações decorrentes da execução orçamentária da despesa, o valor apurado será integralmente utilizado como recurso para a abertura de crédito suplementar às dotações orçamentárias do Fundo Especial da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ.

 

Art. 4º Os recursos do FESCAM serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, prevista no art. 2º desta Lei, ainda em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, e far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.” (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

Art. 5º O FESCAM tem escrituração própria, observada a legislação vigente, de modo que os recursos a ele vinculados fiquem identificados e escriturados de forma individualizada. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

§1° Aplicam-se à administração financeira do FESCAM a legislação que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, o Código de Contabilidade Pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação sobre licitações e contratos administrativos. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

§2° O FESCAM está sujeito à fiscalização e ao julgamento de contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

§3° A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FESCAM será consolidada na da Câmara Municipal de Angra dos Reis por ocasião do encerramento do correspondente exercício. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

Art. 6º O FESCAM terá um Conselho Gestor, com a seguinte composição: (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

Art. 6º O Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis será administrado: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

 

I - Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, que o presidirá; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

I – pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis, na qualidade de Conselho Gestor; e (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

II - Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Angra dos Reis; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

II – pelo Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, na condição de Representante e Ordenador de Despesa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

III - um Vereador integrante da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Saúde, Saneamento, Habitação, Obras e Serviços Públicos e dos Direitos do Trabalhador e do Consumidor, e escolhido pelos membros da Comissão; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

IV - 2 (dois) servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Angra dos Reis, sendo 1 (um) da carreira de Procurador Jurídico e 1 (um) ocupante de cargo de nível superior e que possua bacharelado em Ciências Contábeis, Economia ou Administração. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

§1º Compete ao Conselho Gestor do FESCAM: (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

I - baixar normas e instruções complementares quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária do FESCAM, observada a legislação vigente; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

II - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e os planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

II - aprovar o cronograma financeiro; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

III - aprovar o cronograma financeiro; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

III – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

IV – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

IV – acompanhar a execução orçamentária do FESCAM. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

V – acompanhar a execução orçamentária do FESCAM;  (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

VI – deliberar sobre a readequação e a extinção do FESCAM. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

§2º O servidor da Câmara Municipal designado para o Conselho Gestor do FESCAM cumprirá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e somente poderá ser destituído se faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões do Conselho e no caso de cometimento, no exercício da função de Conselheiro ou das atribuições do seu cargo efetivo, de infração disciplinar a que a lei comine as penas de suspensão ou de demissão, garantidos o contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

§2º Compete ao Representante e Ordenador de Despesas do FESCAM: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e os planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

II – nos casos em que houver empate de votos dos membros do Conselho Gestor, o Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ terá o poder de decisão. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

§3º O servidor da Câmara Municipal que integrar o Conselho Gestor do FESCAM exercerá essa função cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

§4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis escolherá os servidores que serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis para o Conselho Gestor do FESCAM. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

§5º Não poderá integrar o Conselho Gestor do FESCAM servidor que esteja ocupando cargo em comissão, função gratificada ou nomeado para qualquer comissão. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

Art. 7º As informações sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo de que trata esta Lei serão disponibilizadas na página oficial da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, em linguagem acessível e com dados pormenorizados para pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, nos termos da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.

 

Art. 8º O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis é o ordenador de despesa do FESCAM, competindo-lhe:(NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FESCAM, antes de sua aplicação; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físicofinanceiro do projeto ou da atividade orçamentária; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

IV – aplicar os recursos do FESCAM, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo Conselho Gestor; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

V – recomendar ao Conselho Gestor a readequação ou a extinção do FESCAM, quando necessário; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

VI – remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

VII – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à disposição do FESCAM; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

VIII – elaborar a escrituração e as demonstrações contábeis do FESCAM, observada a legislação vigente, e submetê-las ao Conselho Gestor; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

IX – dar publicidade, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, as demonstrações contábeis do Fundo e o respectivo parecer do Conselho Fiscal. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis poderá delegar, no todo ou em parte, as competências previstas no art. 8º desta Lei a servidor da Câmara Municipal não integrante do Conselho Gestor do FESCAM. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

Art. 9º O Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis, contará com a assessoria jurídica e contábil de servidores dos quadros efetivos da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ.(NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

I – servidor ocupante de cargo de nível superior e que possua bacharelado nas áreas de Ciências Contábeis, Administração ou Direito, para exercer a função de Presidente do Conselho Fiscal;

 

II – um servidor ocupante do cargo de Contador do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ;

 

III – um servidor ocupante do cargo de Procurador Jurídico do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ.

 

Parágrafo único.  As nomeações referidas no artigo anterior se darão por Ato da Presidência da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, sendo as nomeações vinculadas ao período de mandato da Mesa Diretora.

 

§1º O servidor da Câmara Municipal designado para Assessorar o Conselho Gestor do FESCAM será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, para cumprir mandato de 03 (três) anos, somente podendo ser destituído se faltar, sem justo motivo, a 03 (três) reuniões para as quais for expressamente convocado e no caso de cometimento, no exercício de sua função junto ao FESCAM ou das atribuições do seu cargo efetivo, de infração disciplinar a que a lei comine as penas de suspensão ou de demissão, garantidos o contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

§2º O servidor da Câmara Municipal que assessorar o Conselho Gestor do FESCAM exercerá essa função cumulativamente com as atribuições de seu cargo efetivo. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

§3º Os servidores para serem nomeados para assessorar o conselho gestor devem integrar o Quadro Permanente de Servidores do Poder Legislativo, devendo: (Incluído pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

I – Assessoria contábil: ser nomeado dentre servidores que ocupam cargo de Contador da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

II – Assessoria Jurídica: ser nomeado dentre servidores que ocupam cargo de provimento efetivo de Procurador da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

§4º As nomeações referidas no artigo anterior se darão por Ato da Presidência da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

§5º Os servidores nomeados para compor a Assessoria do Conselho Gestor, apresentarão Parecer, em suas áreas de atuação, e acerca das competências e atos da Mesa Diretora, sem efeito vinculante ao Ato decisório desta na qualidade de Conselho Gestor. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

§6º A elaboração da Prestação de Contas do FESCAM será atribuição da Assessoria Contábil do Fundo, valendo-se esta de manifestação da assessoria jurídica quando a situação assim exigir. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

§7º Fica criada gratificação mensal a ser paga exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal que integrarem a Assessoria Jurídica e Contábil do FESCAM, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Coordenador Administrativo. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.716 de 12 de dezembro de 2017)

 

Art. 10. Os bens adquiridos com recursos do FESCAM serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Angra dos Reis.(NR)( (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.421 de 16 de novembro de 2015)

 

Art. 11.  As receitas do Fundo obtidas na forma prevista no inciso V do artigo 3º desta Lei, não poderão ser utilizadas para o custeio de despesas correntes, conforme preceitua o artigo 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 12.  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 9 de Janeiro de 2014.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.