LEI Nº 3.693, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017
AUTORA: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
ALTERA A LEI N° 262, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n° 262, de 21 de dezembro de 1984 – Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 . [...]
[...]
VI – os imóveis cedidos gratuitamente para uso ou locados às
entidades da Administração Direta e as Autarquias e Fundações
pertencentes ao Município, enquanto perdurar a ocupação;
[...]
§ 1º As isenções de que tratam este artigo deverão ser requeridas pelo proprietário, possuidor ou o representante legal com poderes para tanto, até o dia 30 de novembro de cada ano e, sendo deferido o benefício, vigorará no exercício subsequente ao do requerimento.
§ 1º-A Na hipótese tratada no inciso VI deste artigo, a concessão da isenção ocorrerá de ofício pela Administração Pública Municipal, a contar da data da celebração do negócio jurídico de cessão ou locação.”(NR)
Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários constituídos
referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos imóveis
cedidos ou locados aos órgãos da Administração Direta e às Autarquias e
Fundações Municipais até a presente data, exclusivamente quanto ao
período em que o imóvel permaneceu ocupado pelo Poder Público.
§ 1º Para a eficácia da extinção referida no caput deste artigo, nos
casos em que a posse do imóvel não mais se encontre com as entidades
públicas relacionadas neste artigo, deverá o proprietário, possuidor ou o
representante legal com poderes para tanto, requerer ao Município, via
Protocolo Geral, a extinção do crédito do imóvel sob sua responsabilidade,
acompanhada de cópia dos seguintes documentos:
I – contrato de locação relacionado ao imóvel a qual se requer a
extinção do crédito, acompanhado dos correspondentes termos aditivos, se
for o caso; e
II – relação dos créditos de IPTU constituídos e não pagos,
incluindo os que se encontrem com a exigibilidade suspensa.
§ 2º Nos casos em que o imóvel se encontre ocupado pelo Poder
Público Municipal, a extinção do crédito tributário ocorrerá de ofício pela
Administração, via provocação da entidade da Administração Indireta ou
órgão da Administração Direta, conforme os protocolos administrativos.
§ 3º Para os casos em que a ocupação ocorreu de forma parcial em
relação ao exercício fiscal, a extinção do crédito tributário será concedida
de forma proporcional ao período ocupado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 14 de setembro de 2017. Fernando Antônio Ceciliano Jordão Prefeito * Este texto não substitui
a publicação oficial.* *Boletim Oficial do
Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 810 - 15 de setembro de 2017.*