| Sequência: 1 |
Remetente: Secretaria de Legislação |
Destinatário: Plenário |
| Objetivo: Expediente |
Enviado em: 16/09/2025 16:19 |
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| Sequência: 2 |
Remetente: Plenário |
Destinatário: Secretaria de Legislação |
| Objetivo: Lido no Expediente. |
Enviado em: 16/09/2025 16:34 |
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| Sequência: 3 |
Remetente: Secretaria de Legislação |
Destinatário: Secretaria das Comissões |
| Objetivo: Exarar Parecer |
Enviado em: 16/09/2025 16:35 |
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| Sequência: 4 |
Remetente: Secretaria das Comissões |
Destinatário: Léo Marmoraria |
| Objetivo: Encaminhado |
Enviado em: 30/09/2025 12:49 |
| Complemento: Encaminhamos para que o Presidente da Comissão de Justiça avoque ou designe um relator para matéria. após, retorne a esta Secretaria. |
| Resultado: Recebido |
Data Resposta: 02/10/2025 |
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| Sequência: 5 |
Remetente: Léo Marmoraria |
Destinatário: Secretaria das Comissões |
| Objetivo: Encaminhar |
Enviado em: 02/10/2025 11:37 |
| Complemento: Recebido o processo, designo relator da matéria legislativa o Vereador HELINHO DO SINDICATO. |
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| Sequência: 6 |
Remetente: Secretaria das Comissões |
Destinatário: Helinho do Sindicato |
| Objetivo: Encaminhado |
Enviado em: 07/10/2025 12:46 |
| Complemento: Encaminhamos para elaboração de relatório da Comissão de Justiça. Após, retorne para esta secretaria. |
| Resultado: Recebido |
Data Resposta: 06/11/2025 |
| Observação: INSTITUI A POLÍTICA DE SAÚDE MENTAL MASCULINA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| Sequência: 7 |
Remetente: Helinho do Sindicato |
Destinatário: Secretaria das Comissões |
| Objetivo: Encaminhar |
Enviado em: 06/11/2025 14:01 |
| Complemento: Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei que institui a Política de Saúde Mental Masculina no Município de Angra dos Reis e dá outras providências:
1. É constitucional, legal e legítimo, em conformidade com os artigos 30 e 196 da Constituição Federal;
2. Atende ao interesse público e às políticas nacionais de saúde, em especial à atenção integral à saúde do homem;
3. Contribui de forma significativa para a promoção da saúde mental, prevenção de doenças e fortalecimento da rede municipal de cuidado;
4. Observa os princípios da razoabilidade, eficiência, dignidade da pessoa humana e integralidade da assistência. |
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