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Projeto de Lei Nº 00110/2023 Legislativo
Data do Documento: 07/08/2023Processo: 3606/2023
Ementa: Instituição do Programa de Monitoramento Escolar de Angra dos Reis
[ Autoria ]
Autor LegislativoOrigemIniciativa
Hélio Severino de AzevedoVereadorAutor
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 Original Revisado PDF21/8/2023 12:59:00
[ Tramitação ]
Tramitação
Sequência: 1 Remetente: Secretaria de Legislação Destinatário: Presidência
Objetivo: Ciência e decisão. Enviado em: 22/08/2023 15:56
Complemento: Inicialmente certifico a juntada dos seguintes: 1) Prot. 4536/23, atual PL 110/23 do Ver. Helinho do Sindicato (fl. 3); 2) PL 46/23 da Ver. Titi Brasil (fls. 4/6); 3) Cópia do Parecer Jurídico nº 001/2023-GSJ-SL (fls. 7/12). Vimos a presença do Exmo. Presidente da Mesa Diretora apresentar o Projeto de Lei que, salvo melhor entendimento, apresenta duplicidade de objeto nos seguintes termos: a) “... instalação de sistemas de câmeras de segurança nas áreas internas e externas das escolas, ...” (art. 3º do PL 110/23, fl. 01); b) “...instalação de câmera de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.” (art. 1º do PL 46/23, fl. 04). Ressalte-se que a Secretaria de Legislação tem função apenas protocolar no recebimento e autuação de proposições, encaminhando ao Presidente (art. 105, Reg. Int.), cabendo a Mesa Diretora a verificação dos requisitos para recebimento ou recusa (art. 34, XI e § 2º do Reg. Int.). No que tange ao aspecto material (técnico, legal e constitucional) são de competência das comissões temáticas e Plenário, nos respectivos dispositivos do Regimento Interno. O parecer jurídico supracitado, além de esclarecer os dispositivos regimentais destacados, traz a possibilidade de apresentação de projeto substitutivo, não sendo possível no presente caso, pois o PL 46/23 já concluiu a tramitação do processo legislativo, inclusive rejeitando por unanimidade o veto total apresentado, estando em fase de promulgação e publicação da Lei para entrada em vigor. A apresentação de projeto substitutivo está restrita à primeira discussão (art. 156, Reg. Interno). Apresentação de novo projeto de Lei com aprimoramentos e revogação da Lei que entrará em vigor é uma hipótese a ser avaliada pelo referido parlamentar. Pelo exposto, segue para apreciação colegiada da Mesa Diretora, sem prejuízo de orientação diversa pela Procuradoria Geral desta Casa que tem atribuição de assessoria direta ao Presidente e à Mesa Diretora. Atenciosamente,

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