LEI MUNICIPAL Nº 877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Autor: Prefeito Municipal, José Marcos Castilho
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 262 de 21 de dezembro de 1984 – código tributário do município e dá providências”.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis Aprova, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso V, do artigo 66 da Lei Municipal nº 262/84, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 66. O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:
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V - execução por administração, empreitadas ou sub empreitadas de construção civil e outras semelhantes de respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS 2%”
Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 66, da Lei Municipal nº 262/84, os incisos XXIV, XXV e XXVI com a seguinte redação:
“Art. 66. O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:
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XXIV – ensino de qualquer natureza 2%.
XXV – serviços auxiliares ou complementares à construção naval, tais como: projetos, fiscalização, acompanhamento da construção, locação ou instalação de bens, decoração de interiores, classificação de navios e serviços veiculados, fabricação, montagem ou instalação de plataforma e de meios de instalações marítimas e assemelhados, inclusive seus acompanhamentos, lançamento, amarração, carregamento e embarque de plataformas e instalações similares, instalação e montagem de jaquetas, módulos, conveses e demais componentes de plataformas e instalações congêneres, pintura, isolamento, jateamento em construção naval e em reparos navais .................................... 3%.
XXVI - serviços de reparos navais, consertos, manutenção, conservação e pintura, inclusive de veículos em geral e outros bens móveis 3%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura municipal de angra dos reis, 29 de dezembro de 1999.
José Marcos Castilho
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.