LEI MUNICIPAL Nº 649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
Autor: Prefeito Municipal, José Marcos Castilho
“Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 262, de 21 de Dezembro de 1984 e dá Outras Providência.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova:
Art. 1º Fica acrescentado ao Artigo 19 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, modificado pela Lei Municipal nº 488, de 29 de dezembro de 1995, o Inciso XII, com a seguinte redação:
Art. 19 Será concedida a isenção do IPTU:
I - ..............................................................................................................
II - ..............................................................................................................
III - .............................................................................................................
IV - .............................................................................................................
V - ............................................................................................................
VI - ............................................................................................................
VII - ............................................................................................................
VIII - ............................................................................................................
IX - ............................................................................................................
X - ............................................................................................................
XI - ............................................................................................................
XII - Aos imóveis localizados em áreas consideradas como Zona Rural pelo Plano Diretor do Município, incidindo, no entanto, o IPTU sobre os chamados “Sítio de Recreio”, nelas existentes, bem como sobre benfeitorias nas quais se exerçam atividades tipicamente urbanas.
Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 5º e 6º ao Artigo 19 da Lei de que trata o Artigo anterior, com a seguinte redação:
§ 1º – .......................................................................................................
§ 2º – .......................................................................................................
§ 3º – .......................................................................................................
§ 4º – .......................................................................................................
§ 5º – Aos contribuintes cuja área efetivamente explorada não atingir o mínimo exigido no Inciso IX do presente Artigo, será concedido um prazo para adaptarem-na à regulamentar que não poderá ser superior a doze meses.
§ 6º – Havendo violação da limitação administrativa imposta pelo Plano Diretor aos imóveis localizados em zona de Preservação Permanente e Congelada, independentemente das medidas judiciais ou extrajudiciais ou que venham a ser tomadas par ao fim de coibir da violação até o desfazimento da situação verificada, incidirá o IPTU progressivo no tempo, que, no primeiro exercício será acrescido de 200% (duzentos por cento), no segundo exercício de 300% (trezentos por cento), no terceiro exercício de 500% (quinhentos por cento), ficando ao município promover a qualquer tempo a demolição da edificação, se for o caso, às expensas do proprietário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O custeio dos benefícios gerados pelo Programa será com recursos oriundos de dotações
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de dezembro de 1997.
José Marcos Castilho
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.