LEI MUNICIPAL Nº 603, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997
Autor: Vereador Aristides José da Cunha
(Vide Lei Municipal nº 873, de 1999)
“Dispõe sobre serviço e programas de atenção à população de rua.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal poderá manter na cidade de Angra dos Reis, serviços e programas de atenção à população de rua, garantido padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93), Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis e a Lei Municipal nº 491/95.
I - a atenção de que trata o caput deste Artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade e uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população de rua que incluam desde ações emergenciais, a atenções de caráter promocional em regime permanente;
II - a ação municipal deve ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos vários órgãos municipais, prioritariamente na capacitação profissional para o trabalho, geração de renda, no acesso à moradia e no atendimento integral à saúde;
III – a população de rua referida neste Artigo inclui homens, mulheres, crianças e adolescentes, acompanhadas de suas famílias.
Art. 2º Os serviços e programas direcionados à população de rua de que trata esta Lei serão operados através de rede pública municipal de assistência ou mediante contratos, convênios, e outras formas de prestação de serviços com associações civis de assistência social, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º O contrato e Convênio entre associações civis de assistência social, sem fins lucrativos, e a rede governamental tem como característica a complementaridade na prestações de serviços à população e o caráter público do atendimento.
§ 2º O funcionamento dos serviços e programas aludidos no artigo 4º da presente Lei implica em múltiplas formas de parceria entre o Poder Público Municipal e as associações sem fins lucrativos, possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar política de atenção à população de rua.
Art. 3º A atenção à população de rua deve observar os seguintes princípios:
I – o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano, expresso fundamentalmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - o direito da pessoa a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;
III - a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;
IV - não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente, os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;
V - subordinar a dinâmica do serviço à garantia da unidade familiar;
VI - o direito do cidadão de restabelecer a dignidade, autonomia, bem como, sua convivência familiar;
VII - o exercício cidadão de participação, por meio de organizações representativas, na proposição e no controle das ações que lhes dizem respeito;
VIII - garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à população de rua.
Art. 4º A política de atendimento à população de rua compreende a implantação e manutenção pelo Poder Público Municipal, na cidade de Angra dos Reis, dos seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade, previstos no artigo 2º desta Lei.
I - albergues com provisão de instalações preparados com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e alojamento de pessoas na cidade em tratamento de saúde, migrantes recém chegados, desabrigo emergencial com funcionamento permanente fornecendo condições para pessoal e guarda - volume.
II – casas de convivência com oferta de espaços e instalações preparados com recursos humanos e materiais, para promover durante o processo de reinserção e resgate da cidadania.
a) convivência, socialização e organização grupal;
b) atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer;
c) condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação;
d) guarda – volume, serviços de documentação, acolhida e pernoite;
e) encaminhamento para emprego;
f) formação de grupos de geração de renda,
g) incentivo à formação de cooperativas e associações de produção;
h) manutenção de projetos agrícolas, de construção civil e pesqueiro, de desenvolvimento auto-sustentado que promovem a autonomia e a reinserção social da população de rua.
III – programas e serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas moradoras de rua em situação de abandono e; em tratamento de saúde; portadoras de moléstias infectocontagiosas, inclusive portadores de HIV; DST; portadoras de doença mental; portadoras de deficiência física e dependentes químicos;
IV - soluções habitacionais definitivas que atendam pessoas em processo de reinserção social, dentro dos programas habitacionais implementados pela Municipalidade;
V - programas e projetos sociais com implantação e manutenção de ações assistenciais e preventivas realizadas nas ruas através de educadores capacitados com pedagogia própria ao trabalho com este segmento da sociedade.
Art. 5º O Órgão Municipal responsável pela coordenação da política de atenção à população de rua deverá manter através do Conselho Municipal de Assist6encia Social, a gestão participativa dos programas e serviços que interagem na atenção à população de rua.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários, previstos anualmente e do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 7º O Executivo Municipal deverá publicar anualmente no Órgão de Imprensa Oficial do Município, o censo da população de rua de modo a comprar as vagas ofertadas face às necessidades.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam - se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 8 de Outubro de 1997.
José Marcos Castilho
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.