LEI MUNICIPAL Nº 403, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nobrega de Oliveira
Cria o Instituto da Dação em Pagamento no âmbito do Município de Angra dos Reis.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a receber, para efeito
de quitação de crédito tributário, bens e serviços, exceto títulos de crédito.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, para efeito de quitação de crédito tributário, bens imóveis localizados no território do Município de Angra dos Reis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.755, de 2006)
Art. 2º O regulamento da presente Lei,
disciplinará a forma de avaliação dos servidores e bens oferecidos, bem como a
verificação da procedência destes, visando resguardar o interesse público.
Art. 2º O regulamento da presente Lei, disciplinará a forma de avaliação dos bens imóveis oferecidos, bem como a verificação da procedência destes, visando resguardar o interesse público. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.755, de 2006)
Art. 3º Se o Município for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação fiscal, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 4º Se o valor do bem oferecido não for suficiente para pagamento do crédito tributário, na sua totalidade, dar-se-á extinção parcial do mesmo, devendo o restante ser recolhido pelo contribuinte.
Art. 5º A cobrança de crédito tributário mediante a propositura de execução fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) do valor total do débito, em razão do custo operacional da referida cobrança, que compreende:
I – a inscrição em dívida ativa;
II – o procedimento de cobrança amigável, anterior à instauração do processo judicial;
III – a emissão de certidões de dívida ativa; e
IV – abertura de processo para execução forçada.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 28 de dezembro de 1994.
Luiz Sergio Nobrega de Oliveira
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.